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TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001004-38.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: FABRICIO BERNARDINO DE LIMA GOMES RECLAMADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90327c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., parte reclamada, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 74ed474), em 13/08/2026, com fundamento no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022, I e II, do CPC, em face da sentença de ID 24f03fc, proferida em 03/08/2026, que rejeitou as preliminares de incompetência material e de inépcia, julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada à obrigação de fazer consistente na reativação do cadastro do autor na plataforma "iFood para Entregadores", ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. A embargante alega, em síntese, os seguintes vícios: (a) Obscuridade/omissão quanto à reativação — liberdade econômica e autonomia da vontade. Sustenta que o Juízo teria deixado de apreciar a tese defensiva relativa à ampla liberdade empresarial e à livre iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170, caput, da Constituição Federal), bem como os arts. 421 e 421-A do Código Civil, com a redação da Lei nº 13.874/2019, que positivam os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. Aduz que inexiste "qualquer imposição legal ou estabilidade" apta a autorizar o Poder Judiciário a compelir a plataforma a reingressar parceiro comercial, invocando o precedente RR-0021008-14.2021.5.04.0405 (1ª Turma do TST, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/09/2024). Requer prequestionamento. (b) Omissão/obscuridade quanto ao dano moral e ao quantum indenizatório. Alega que não foram consideradas as premissas fáticas relativas ao prejuízo causado à plataforma e aos parceiros pelo cancelamento de pedidos já aceitos e em rota; que o valor arbitrado é excessivo e desconexo com a prova produzida, notadamente diante do fato de o autor haver atuado por um único dia; e, em especial, que a decisão foi omissa quanto à demonstração da análise e da aplicabilidade do art. 223-G da CLT ao caso concreto, além dos arts. 944 do Código Civil e 5º, V, da Constituição Federal. Requer prequestionamento. Pugna, ainda, pela atribuição de efeito modificativo, com fulcro na Súmula 278 do TST. Regularmente intimado, o embargado apresentou IMPUGNAÇÃO (ID f9dc8ae), em 03/09/2026, sustentando que as alegações configuram mero inconformismo com o mérito da decisão desfavorável, sem que exista qualquer vício sanável pela via estreita dos aclaratórios; que a sentença explicitou que a reativação decorreu da ilegalidade do procedimento de bloqueio e fixou os danos morais segundo os critérios do art. 944 do Código Civil. Requer o não conhecimento dos embargos; subsidiariamente, o improvimento; e, em qualquer caso, a aplicação de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 793-B e 793-C da CLT. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de intimação e decurso de prazo constante dos autos, observado o quinquídio legal do art. 897-A da CLT. A representação processual é regular, subscrita a peça por advogados devidamente constituídos nos autos (OAB/BA 11.899 e OAB/BA 57.755). O recurso independe de preparo. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade. Registre-se, desde logo, que a via eleita é formalmente adequada, ainda que a peça de ID 74ed474 faça reiterada referência a "acórdão", a "decisão de piso" e a pronunciamento "desse E. Regional", em evidente aproveitamento de modelo destinado a instância recursal diversa. Tal impropriedade, embora não obste o conhecimento, revela que as razões deduzidas não foram integralmente construídas a partir da decisão efetivamente embargada — circunstância que se agrava ao se examinar o conteúdo da sentença de ID 24f03fc. Afasto, portanto, o pedido de não conhecimento formulado no item "i" da impugnação de ID f9dc8ae. A existência ou não dos vícios apontados é matéria de mérito dos aclaratórios, e não de admissibilidade. CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. DA ALEGADA OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À REATIVAÇÃO — LIBERDADE ECONÔMICA E AUTONOMIA DA VONTADE A alegação não prospera. A tese defensiva da liberdade empresarial e da autonomia privada não apenas foi apreciada, como constituiu o eixo argumentativo central enfrentado no Capítulo I da sentença de ID 24f03fc. Com efeito: (i) A decisão consignou expressamente, na síntese da defesa, que "a reclamada [...] argumenta que a relação mantida com o autor é regida pelo Código Civil, incidindo o princípio da liberdade de contratação (art. 421 do CC), e que a empresa possui ampla liberdade para efetuar o descadastramento de parceiros quando entender que sua conduta é incompatível com as políticas da plataforma". A tese foi, portanto, expressamente identificada e delimitada. (ii) A decisão dedicou desenvolvimento específico à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, precisamente o instituto que responde à tese da autonomia privada irrestrita, com invocação do julgamento do RE 201.819/RJ (Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 27/10/2006), no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que a autonomia privada encontra claras limitações de ordem jurídica e não confere aos particulares o poder de transgredir ou ignorar as restrições postas pela própria Constituição. (iii) A sentença enfrentou nominalmente os dispositivos ora invocados como preteridos, ao consignar que "a cláusula dos Termos e Condições de Uso da plataforma, que prevê a possibilidade de desativação da conta, não pode se sobrepor às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tampouco à legislação municipal aplicável. O contrato de adesão não tem o condão de afastar direitos fundamentais, sob pena de nulidade da cláusula por violação à ordem pública e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil)". Não há como sustentar omissão quanto a preceito legal expressamente citado e aplicado na fundamentação. (iv) Sobretudo, a premissa fática sobre a qual se erguem os embargos — a de que "não há qualquer imposição legal ou estabilidade" — é frontalmente infirmada pelo próprio decisum. A condenação à obrigação de fazer não se fundou em juízo discricionário sobre a conveniência da relação comercial, mas na violação ao art. 9º da Lei Municipal de Fortaleza nº 11.021/2020, dispositivo integralmente transcrito na sentença, que impõe às administradoras de plataformas digitais a instauração de prévio procedimento administrativo, com comunicação dos motivos e prazo mínimo de 15 dias para defesa, antes de qualquer ato punitivo. Existe, pois, imposição legal expressa, cuja inobservância foi reconhecida como causa de nulidade do ato. (v) A sentença antecipou-se, ainda, ao próprio argumento agora reiterado, ao ressalvar que "a reativação se justifica não pelo reconhecimento de vínculo empregatício, mas pela ilegalidade do procedimento de bloqueio", e que "a reclamada, se entender que há motivos para o desligamento do autor, deverá instaurar o devido procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 11.021/2020, e somente após o término regular do procedimento poderá, se for o caso, efetuar novo bloqueio". A decisão, portanto, não impôs a manutenção perpétua do vínculo contratual, nem criou estabilidade onde a lei não a prevê: limitou-se a exigir a observância do procedimento legalmente estabelecido, preservando expressamente a faculdade de desligamento regular. Daí resulta a impertinência do precedente invocado (RR-0021008-14.2021.5.04.0405), que trata de hipótese diversa, na qual não se discutia o descumprimento de norma municipal impositiva de procedimento administrativo prévio. De todo modo, a divergência quanto à orientação jurisprudencial adotada não constitui vício declaratório, mas matéria própria de recurso ordinário. Cumpre assentar, por fim, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024). A sentença de ID 24f03fc julgou integralmente a lide, solucionou a controvérsia e expôs de modo suficiente as razões de decidir, permitindo a plena compreensão do julgado e o adequado exercício do direito de recorrer. O que se pretende, em verdade, é a rediscussão de tese vencida, com o propósito de obter novo julgamento sobre matéria já decidida — finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Rejeito. 3. DA ALEGADA OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO AO DANO MORAL E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO Igualmente sem razão a embargante. 3.1. Quanto às premissas fáticas relativas ao cancelamento. O argumento de que o cancelamento de pedidos já aceitos e em rota causa prejuízos à plataforma e aos parceiros não foi ignorado — foi diretamente refutado pela prova dos autos. A sentença consignou que a justificativa sistêmica de "alto volume de cancelamentos nos últimos meses" é comprovadamente falsa, porquanto o autor prestou serviços em um único dia (16/02/2026), sendo faticamente impossível o acúmulo alegado. Registrou, com base no relatório de rotas do iFood (ID 2121b75), que o primeiro pedido foi concluído com sucesso e que a rota dupla seguinte foi cancelada em razão de acidente técnico com o aparelho celular do entregador, com devolução integral dos pedidos ao estabelecimento, tendo o próprio restaurante efetuado o cancelamento das rotas — narrativa corroborada pelo depoimento pessoal e pela reclamação de ID b04aa8b. A decisão foi expressa ao afastar a hipótese de apropriação indevida ou extravio de mercadorias. Não há omissão: há fundamentação contrária ao interesse da parte, o que não configura vício sanável por embargos. 3.2. Quanto à alegada omissão sobre o art. 223-G da CLT. A sentença procedeu a dosimetria expressa e analítica, enumerando cinco critérios sob as letras "a" a "e": (a) a gravidade da conduta ilícita, consistente em bloqueio arbitrário sem contraditório, com imputação de falta grave faticamente inexistente; (b) a repercussão do dano na vida do autor; (c) a condição socioeconômica de ambas as partes; (d) o caráter pedagógico da indenização; e (e) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com expressa preocupação de evitar enriquecimento sem causa e de não inviabilizar a atividade empresarial. Tais critérios correspondem materialmente àqueles previstos no art. 223-G da CLT — natureza e extensão do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento, reflexos pessoais, situação econômica das partes e grau de culpa. A ausência de menção nominal ao dispositivo não constitui omissão, porquanto o conteúdo normativo foi integralmente observado. Consoante entendimento consolidado, o julgador não está obrigado a citar expressamente cada preceito legal invocado pelas partes, bastando que adote fundamentação explícita sobre a matéria (Súmula 297, I, do TST, e art. 1.025 do CPC). 3.3. Quanto ao valor arbitrado. O fato de o autor ter operado por um único dia não foi desconsiderado — foi expressamente ponderado em parágrafo autônomo, no qual a sentença assentou que tal circunstância, "embora não afaste o dano moral — pois a ilicitude reside na forma arbitrária do bloqueio e não na duração da relação —, deve ser considerado para fins de dosimetria da indenização, a fim de evitar enriquecimento sem causa". Foi justamente essa ponderação que conduziu ao arbitramento de R$ 5.000,00, valor correspondente a um quinto do montante postulado na inicial (R$ 25.000,00). Inexiste, pois, obscuridade quanto ao caráter pedagógico da indenização, expressamente examinado sob a letra "d" da dosimetria. A inconformidade da embargante quanto ao quantum é matéria de mérito, sujeita a revisão pela via recursal própria. Rejeito. 4. DO PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada, para todos os efeitos, a matéria objeto dos presentes embargos, com expressa manifestação deste Juízo sobre os arts. 1º, IV, 5º, II, V, LIV e LV, e 170, caput, da Constituição Federal; arts. 223-G e 769 da CLT; e arts. 421, 421-A e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, tal como interpretados na sentença de ID 24f03fc e nesta decisão integrativa, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 297, I, do TST. Registre-se, todavia, que o prequestionamento não impõe pronunciamento em sentido diverso do já adotado, nem confere à parte o direito de obter manifestação individualizada sobre cada argumento deduzido, bastando a adoção de tese explícita sobre a matéria. 5. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO O embargado postula, no item "iii" da impugnação de ID f9dc8ae, a condenação da embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 793-B e 793-C da CLT. Não obstante o inequívoco viés infringente da peça de ID 74ed474 — que, sob a rotulação de omissão e obscuridade, veicula rediscussão de teses expressamente enfrentadas na sentença —, a embargante formulou pedido expresso de prequestionamento em ambos os tópicos recursais, com indicação dos dispositivos constitucionais e legais que pretende ver examinados em instância superior. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". A finalidade de viabilizar o acesso às vias recursais extraordinárias, ainda que cumulada com irresignação quanto ao mérito, afasta a caracterização do intuito meramente procrastinatório exigido pelo art. 793-B, VII, da CLT, cuja aplicação reclama demonstração inequívoca de má-fé processual. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação de multa. Fica a embargante advertida, contudo, de que a reiteração de embargos declaratórios destituídos de vício real, com finalidade de rediscussão de matéria já decidida, ensejará a aplicação das penalidades previstas nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026, §2º, do CPC. III - DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos por IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (ID 74ed474), por tempestivos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, uma vez que a sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ, mantendo inalterada a sentença embargada (ID 24f03fc), nos termos da fundamentação supra. INDEFERIR o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório formulado na impugnação de ID f9dc8ae, nos termos da fundamentação, com advertência à embargante quanto à reiteração da conduta. Considera-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada, na forma do art. 1.025 do CPC. Mantida integralmente a sentença de ID 24f03fc, retoma-se a contagem do prazo recursal a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 1.026 do CPC c/c art. 897-A, §3º, da CLT, sendo desnecessária a republicação da sentença embargada. Intimem-se as partes. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001004-38.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: FABRICIO BERNARDINO DE LIMA GOMES RECLAMADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90327c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., parte reclamada, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 74ed474), em 13/08/2026, com fundamento no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022, I e II, do CPC, em face da sentença de ID 24f03fc, proferida em 03/08/2026, que rejeitou as preliminares de incompetência material e de inépcia, julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada à obrigação de fazer consistente na reativação do cadastro do autor na plataforma "iFood para Entregadores", ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. A embargante alega, em síntese, os seguintes vícios: (a) Obscuridade/omissão quanto à reativação — liberdade econômica e autonomia da vontade. Sustenta que o Juízo teria deixado de apreciar a tese defensiva relativa à ampla liberdade empresarial e à livre iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170, caput, da Constituição Federal), bem como os arts. 421 e 421-A do Código Civil, com a redação da Lei nº 13.874/2019, que positivam os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. Aduz que inexiste "qualquer imposição legal ou estabilidade" apta a autorizar o Poder Judiciário a compelir a plataforma a reingressar parceiro comercial, invocando o precedente RR-0021008-14.2021.5.04.0405 (1ª Turma do TST, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/09/2024). Requer prequestionamento. (b) Omissão/obscuridade quanto ao dano moral e ao quantum indenizatório. Alega que não foram consideradas as premissas fáticas relativas ao prejuízo causado à plataforma e aos parceiros pelo cancelamento de pedidos já aceitos e em rota; que o valor arbitrado é excessivo e desconexo com a prova produzida, notadamente diante do fato de o autor haver atuado por um único dia; e, em especial, que a decisão foi omissa quanto à demonstração da análise e da aplicabilidade do art. 223-G da CLT ao caso concreto, além dos arts. 944 do Código Civil e 5º, V, da Constituição Federal. Requer prequestionamento. Pugna, ainda, pela atribuição de efeito modificativo, com fulcro na Súmula 278 do TST. Regularmente intimado, o embargado apresentou IMPUGNAÇÃO (ID f9dc8ae), em 03/09/2026, sustentando que as alegações configuram mero inconformismo com o mérito da decisão desfavorável, sem que exista qualquer vício sanável pela via estreita dos aclaratórios; que a sentença explicitou que a reativação decorreu da ilegalidade do procedimento de bloqueio e fixou os danos morais segundo os critérios do art. 944 do Código Civil. Requer o não conhecimento dos embargos; subsidiariamente, o improvimento; e, em qualquer caso, a aplicação de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 793-B e 793-C da CLT. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de intimação e decurso de prazo constante dos autos, observado o quinquídio legal do art. 897-A da CLT. A representação processual é regular, subscrita a peça por advogados devidamente constituídos nos autos (OAB/BA 11.899 e OAB/BA 57.755). O recurso independe de preparo. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade. Registre-se, desde logo, que a via eleita é formalmente adequada, ainda que a peça de ID 74ed474 faça reiterada referência a "acórdão", a "decisão de piso" e a pronunciamento "desse E. Regional", em evidente aproveitamento de modelo destinado a instância recursal diversa. Tal impropriedade, embora não obste o conhecimento, revela que as razões deduzidas não foram integralmente construídas a partir da decisão efetivamente embargada — circunstância que se agrava ao se examinar o conteúdo da sentença de ID 24f03fc. Afasto, portanto, o pedido de não conhecimento formulado no item "i" da impugnação de ID f9dc8ae. A existência ou não dos vícios apontados é matéria de mérito dos aclaratórios, e não de admissibilidade. CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. DA ALEGADA OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À REATIVAÇÃO — LIBERDADE ECONÔMICA E AUTONOMIA DA VONTADE A alegação não prospera. A tese defensiva da liberdade empresarial e da autonomia privada não apenas foi apreciada, como constituiu o eixo argumentativo central enfrentado no Capítulo I da sentença de ID 24f03fc. Com efeito: (i) A decisão consignou expressamente, na síntese da defesa, que "a reclamada [...] argumenta que a relação mantida com o autor é regida pelo Código Civil, incidindo o princípio da liberdade de contratação (art. 421 do CC), e que a empresa possui ampla liberdade para efetuar o descadastramento de parceiros quando entender que sua conduta é incompatível com as políticas da plataforma". A tese foi, portanto, expressamente identificada e delimitada. (ii) A decisão dedicou desenvolvimento específico à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, precisamente o instituto que responde à tese da autonomia privada irrestrita, com invocação do julgamento do RE 201.819/RJ (Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 27/10/2006), no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que a autonomia privada encontra claras limitações de ordem jurídica e não confere aos particulares o poder de transgredir ou ignorar as restrições postas pela própria Constituição. (iii) A sentença enfrentou nominalmente os dispositivos ora invocados como preteridos, ao consignar que "a cláusula dos Termos e Condições de Uso da plataforma, que prevê a possibilidade de desativação da conta, não pode se sobrepor às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tampouco à legislação municipal aplicável. O contrato de adesão não tem o condão de afastar direitos fundamentais, sob pena de nulidade da cláusula por violação à ordem pública e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil)". Não há como sustentar omissão quanto a preceito legal expressamente citado e aplicado na fundamentação. (iv) Sobretudo, a premissa fática sobre a qual se erguem os embargos — a de que "não há qualquer imposição legal ou estabilidade" — é frontalmente infirmada pelo próprio decisum. A condenação à obrigação de fazer não se fundou em juízo discricionário sobre a conveniência da relação comercial, mas na violação ao art. 9º da Lei Municipal de Fortaleza nº 11.021/2020, dispositivo integralmente transcrito na sentença, que impõe às administradoras de plataformas digitais a instauração de prévio procedimento administrativo, com comunicação dos motivos e prazo mínimo de 15 dias para defesa, antes de qualquer ato punitivo. Existe, pois, imposição legal expressa, cuja inobservância foi reconhecida como causa de nulidade do ato. (v) A sentença antecipou-se, ainda, ao próprio argumento agora reiterado, ao ressalvar que "a reativação se justifica não pelo reconhecimento de vínculo empregatício, mas pela ilegalidade do procedimento de bloqueio", e que "a reclamada, se entender que há motivos para o desligamento do autor, deverá instaurar o devido procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 11.021/2020, e somente após o término regular do procedimento poderá, se for o caso, efetuar novo bloqueio". A decisão, portanto, não impôs a manutenção perpétua do vínculo contratual, nem criou estabilidade onde a lei não a prevê: limitou-se a exigir a observância do procedimento legalmente estabelecido, preservando expressamente a faculdade de desligamento regular. Daí resulta a impertinência do precedente invocado (RR-0021008-14.2021.5.04.0405), que trata de hipótese diversa, na qual não se discutia o descumprimento de norma municipal impositiva de procedimento administrativo prévio. De todo modo, a divergência quanto à orientação jurisprudencial adotada não constitui vício declaratório, mas matéria própria de recurso ordinário. Cumpre assentar, por fim, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024). A sentença de ID 24f03fc julgou integralmente a lide, solucionou a controvérsia e expôs de modo suficiente as razões de decidir, permitindo a plena compreensão do julgado e o adequado exercício do direito de recorrer. O que se pretende, em verdade, é a rediscussão de tese vencida, com o propósito de obter novo julgamento sobre matéria já decidida — finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Rejeito. 3. DA ALEGADA OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO AO DANO MORAL E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO Igualmente sem razão a embargante. 3.1. Quanto às premissas fáticas relativas ao cancelamento. O argumento de que o cancelamento de pedidos já aceitos e em rota causa prejuízos à plataforma e aos parceiros não foi ignorado — foi diretamente refutado pela prova dos autos. A sentença consignou que a justificativa sistêmica de "alto volume de cancelamentos nos últimos meses" é comprovadamente falsa, porquanto o autor prestou serviços em um único dia (16/02/2026), sendo faticamente impossível o acúmulo alegado. Registrou, com base no relatório de rotas do iFood (ID 2121b75), que o primeiro pedido foi concluído com sucesso e que a rota dupla seguinte foi cancelada em razão de acidente técnico com o aparelho celular do entregador, com devolução integral dos pedidos ao estabelecimento, tendo o próprio restaurante efetuado o cancelamento das rotas — narrativa corroborada pelo depoimento pessoal e pela reclamação de ID b04aa8b. A decisão foi expressa ao afastar a hipótese de apropriação indevida ou extravio de mercadorias. Não há omissão: há fundamentação contrária ao interesse da parte, o que não configura vício sanável por embargos. 3.2. Quanto à alegada omissão sobre o art. 223-G da CLT. A sentença procedeu a dosimetria expressa e analítica, enumerando cinco critérios sob as letras "a" a "e": (a) a gravidade da conduta ilícita, consistente em bloqueio arbitrário sem contraditório, com imputação de falta grave faticamente inexistente; (b) a repercussão do dano na vida do autor; (c) a condição socioeconômica de ambas as partes; (d) o caráter pedagógico da indenização; e (e) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com expressa preocupação de evitar enriquecimento sem causa e de não inviabilizar a atividade empresarial. Tais critérios correspondem materialmente àqueles previstos no art. 223-G da CLT — natureza e extensão do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento, reflexos pessoais, situação econômica das partes e grau de culpa. A ausência de menção nominal ao dispositivo não constitui omissão, porquanto o conteúdo normativo foi integralmente observado. Consoante entendimento consolidado, o julgador não está obrigado a citar expressamente cada preceito legal invocado pelas partes, bastando que adote fundamentação explícita sobre a matéria (Súmula 297, I, do TST, e art. 1.025 do CPC). 3.3. Quanto ao valor arbitrado. O fato de o autor ter operado por um único dia não foi desconsiderado — foi expressamente ponderado em parágrafo autônomo, no qual a sentença assentou que tal circunstância, "embora não afaste o dano moral — pois a ilicitude reside na forma arbitrária do bloqueio e não na duração da relação —, deve ser considerado para fins de dosimetria da indenização, a fim de evitar enriquecimento sem causa". Foi justamente essa ponderação que conduziu ao arbitramento de R$ 5.000,00, valor correspondente a um quinto do montante postulado na inicial (R$ 25.000,00). Inexiste, pois, obscuridade quanto ao caráter pedagógico da indenização, expressamente examinado sob a letra "d" da dosimetria. A inconformidade da embargante quanto ao quantum é matéria de mérito, sujeita a revisão pela via recursal própria. Rejeito. 4. DO PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada, para todos os efeitos, a matéria objeto dos presentes embargos, com expressa manifestação deste Juízo sobre os arts. 1º, IV, 5º, II, V, LIV e LV, e 170, caput, da Constituição Federal; arts. 223-G e 769 da CLT; e arts. 421, 421-A e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, tal como interpretados na sentença de ID 24f03fc e nesta decisão integrativa, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 297, I, do TST. Registre-se, todavia, que o prequestionamento não impõe pronunciamento em sentido diverso do já adotado, nem confere à parte o direito de obter manifestação individualizada sobre cada argumento deduzido, bastando a adoção de tese explícita sobre a matéria. 5. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO O embargado postula, no item "iii" da impugnação de ID f9dc8ae, a condenação da embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 793-B e 793-C da CLT. Não obstante o inequívoco viés infringente da peça de ID 74ed474 — que, sob a rotulação de omissão e obscuridade, veicula rediscussão de teses expressamente enfrentadas na sentença —, a embargante formulou pedido expresso de prequestionamento em ambos os tópicos recursais, com indicação dos dispositivos constitucionais e legais que pretende ver examinados em instância superior. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". A finalidade de viabilizar o acesso às vias recursais extraordinárias, ainda que cumulada com irresignação quanto ao mérito, afasta a caracterização do intuito meramente procrastinatório exigido pelo art. 793-B, VII, da CLT, cuja aplicação reclama demonstração inequívoca de má-fé processual. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação de multa. Fica a embargante advertida, contudo, de que a reiteração de embargos declaratórios destituídos de vício real, com finalidade de rediscussão de matéria já decidida, ensejará a aplicação das penalidades previstas nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026, §2º, do CPC. III - DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos por IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (ID 74ed474), por tempestivos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, uma vez que a sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ, mantendo inalterada a sentença embargada (ID 24f03fc), nos termos da fundamentação supra. INDEFERIR o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório formulado na impugnação de ID f9dc8ae, nos termos da fundamentação, com advertência à embargante quanto à reiteração da conduta. Considera-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada, na forma do art. 1.025 do CPC. Mantida integralmente a sentença de ID 24f03fc, retoma-se a contagem do prazo recursal a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 1.026 do CPC c/c art. 897-A, §3º, da CLT, sendo desnecessária a republicação da sentença embargada. Intimem-se as partes. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO BERNARDINO DE LIMA GOMES
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