Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001004-34.2024.5.20.0007 RECLAMANTE: GIVANILDO DA CRUZ OLIVEIRA RECLAMADO: M DE SOUZA FERRAZ NETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed20d30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por GIVANILDO DA CRUZ OLIVEIRA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS para sanar a omissão, eliminar a contradição e aclarar a obscuridade apontadas, passando a integrar a r. sentença de ID 17d047a as seguintes determinações: a) Sanar a omissão para julgar PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer referente ao seguro-desemprego, condenando a reclamada a fornecer ao reclamante as guias CD/SD e o TRCT, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e a regular notificação para cumprimento da obrigação, sob pena de expedição de alvará judicial ou certidão narrativa pela Secretaria da Vara perante o órgão competente (MTE/CODEFAT), sem prejuízo de conversão em indenização substitutiva equivalente em caso de inviabilização por culpa exclusiva da ré (Súmula nº 389 do TST), cabendo ao órgão gestor analisar o preenchimento dos requisitos legais do benefício; b) Sanar a contradição para retificar o item 2.4 da fundamentação e a alínea "a" da conclusão da sentença, determinando que a anotação de baixa na Carteira de Trabalho Digital do reclamante seja registrada com a data de saída em 01/08/2024, em observância à projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do TST); c) Aclarar a obscuridade explicitando que os depósitos de FGTS (8%) incidem sobre os salários contratuais, saldo de salário, 13º salário e aviso prévio indenizado (Súmula nº 305 do TST), ao passo que a multa de 40% incide sobre o saldo dos depósitos do contrato e seus reflexos no saldo de salário e 13º salário, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 42, II, da SDI-1 e Tema Repetitivo nº 255 do TST), mantendo-se inalterados os valores já apurados na planilha de cálculo de ID b1a088d. Ficam mantidos os demais termos e parâmetros fixados na r. decisão embargada. Intimem-se as partes. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVANILDO DA CRUZ OLIVEIRA
TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001004-34.2024.5.20.0007 RECLAMANTE: GIVANILDO DA CRUZ OLIVEIRA RECLAMADO: M DE SOUZA FERRAZ NETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed20d30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por GIVANILDO DA CRUZ OLIVEIRA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS para sanar a omissão, eliminar a contradição e aclarar a obscuridade apontadas, passando a integrar a r. sentença de ID 17d047a as seguintes determinações: a) Sanar a omissão para julgar PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer referente ao seguro-desemprego, condenando a reclamada a fornecer ao reclamante as guias CD/SD e o TRCT, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e a regular notificação para cumprimento da obrigação, sob pena de expedição de alvará judicial ou certidão narrativa pela Secretaria da Vara perante o órgão competente (MTE/CODEFAT), sem prejuízo de conversão em indenização substitutiva equivalente em caso de inviabilização por culpa exclusiva da ré (Súmula nº 389 do TST), cabendo ao órgão gestor analisar o preenchimento dos requisitos legais do benefício; b) Sanar a contradição para retificar o item 2.4 da fundamentação e a alínea "a" da conclusão da sentença, determinando que a anotação de baixa na Carteira de Trabalho Digital do reclamante seja registrada com a data de saída em 01/08/2024, em observância à projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do TST); c) Aclarar a obscuridade explicitando que os depósitos de FGTS (8%) incidem sobre os salários contratuais, saldo de salário, 13º salário e aviso prévio indenizado (Súmula nº 305 do TST), ao passo que a multa de 40% incide sobre o saldo dos depósitos do contrato e seus reflexos no saldo de salário e 13º salário, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 42, II, da SDI-1 e Tema Repetitivo nº 255 do TST), mantendo-se inalterados os valores já apurados na planilha de cálculo de ID b1a088d. Ficam mantidos os demais termos e parâmetros fixados na r. decisão embargada. Intimem-se as partes. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- M DE SOUZA FERRAZ NETO LTDA