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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL CSAC 0001004-30.2026.5.07.0038 REQUERENTE: FRANCISCO EVALDO FERREIRA CARNEIRO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 386aca6 proferida nos autos. DECISÃO I – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA A Executada, na impugnação (id. 03c3c1a), pretende a exclusão dos honorários advocatícios incluídos nos cálculos do Exequente, sustentando a incompatibilidade da verba com a fase de execução trabalhista. Invoca o Tema 150 do TST, afetado por incidente de recursos repetitivos sobre a fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, e requer, subsidiariamente, o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do tema. A Exequente, na manifestação (id. 30d4d4e), sustenta que o cumprimento individual de sentença coletiva constitui demanda autônoma em relação à ação coletiva de origem, distinta da mera continuidade de uma execução individual, por exigir atuação profissional própria: habilitação e individualização do crédito do substituído, elaboração dos cálculos de liquidação, enfrentamento da impugnação. Argumenta que a pendência do Tema 150 no TST não representa julgamento definitivo favorável à Executada, tampouco autoriza a suspensão do cumprimento de sentença em primeiro grau, porque a determinação de suspensão vinculada ao tema alcança apenas o processamento de recursos de revista e embargos no âmbito do TST. Requer honorários de 15% sobre o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o mínimo de 10%. Decido. Quanto ao Tema 150 (IRR 150 do TST), consta do índice temático de incidentes de recursos repetitivos que a decisão de suspensão vinculada ao tema, publicada em 7 de novembro de 2025, determina a suspensão exclusivamente do processamento de recursos de revista e de embargos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, sem qualquer determinação de suspensão dos processos em tramitação no primeiro grau. A tese aplicável ao tema, ademais, ainda não foi fixada. Não há, portanto, fundamento para sobrestar este cumprimento individual, cuja tramitação em primeiro grau segue seu curso regular até que sobrevenha determinação em sentido diverso. Quanto ao cabimento da verba em si, este juízo já enfrentou a mesma controvérsia em casos análogos de cumprimento individual de sentenças coletivas movidas contra a ECT, e a reafirma aqui: o cumprimento individual de sentença coletiva é ação autônoma e individualizada, que não se confunde com a ação coletiva que lhe deu origem. Os honorários fixados na fase de conhecimento da ação coletiva remuneram a atuação do substituto processual na formação do título judicial genérico; os honorários postulados nesta fase remuneram trabalho distinto e posterior: a identificação do trabalhador substituído, a comprovação de seu enquadramento no título, a elaboração dos cálculos de liquidação e o enfrentamento da impugnação. Disso resulta a inexistência de bis in idem entre as duas verbas. Esse entendimento é o adotado pela Seção Especializada II do TRT da 7ª Região: “o cumprimento de sentença é ação autônoma e individualizada e não se confunde com a ação originária. Desse modo, por se tratarem de demandas distintas e havendo na ação de cumprimento dispêndio de tempo e trabalho pelo patrono da exequente, devida a condenação do executado em honorários sucumbenciais” (TRT-7ª Região; Processo nº 0000522-62.2023.5.07.0014; Órgão Julgador: Seção Especializada II; Relator: Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto; data de assinatura: 22/05/2025), tese reiterada no julgamento do Processo nº 0000915-59.2024.5.07.0011 (Relator: Des. Antônio Teófilo Filho; data de assinatura: 21/05/2025), com apoio nos precedentes do TST citados naquele acórdão (AIRR-695-61.2019.5.17.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021; Ag-1364120195080015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, j. 10/11/2021). Rejeito, portanto, a pretensão da Executada de exclusão total da verba, bem como o pedido de sobrestamento. Quanto ao percentual, o art. 791-A da CLT fixa o intervalo entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação ou do proveito econômico obtido, aplicando-se subsidiariamente o art. 85, § 1º, do CPC, por força do art. 769 da CLT, quanto ao cabimento de honorários em cumprimento de sentença. Considerada a natureza mais circunscrita do trabalho exigido nesta fase, de apuração e defesa de valores já delimitados pelo título coletivo, sem a instrução própria de uma ação de conhecimento, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos neste cumprimento individual no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, em favor do patrono da Exequente. II – DOS REFLEXOS DO AADC EM FÉRIAS A Executada não impugnou especificamente este ponto. Ao examinar o demonstrativo de cálculo da Exequente (id. 4de0bc5), contudo, verifico a mesma distorção contábil já identificada por este juízo em processo análogo envolvendo a mesma Executada: o reflexo do AADC em férias foi lançado pelo valor integral da parcela acrescido do terço constitucional (1 + 1/3), quando, no mês de gozo de férias, o AADC correspondente àquela competência já integra o histórico salarial regular, sendo devido, a título de reflexo, apenas o terço constitucional (1/3). Lançar as duas parcelas lado a lado reproduz o mesmo valor duas vezes, uma como remuneração mensal, outra como reflexo integral em férias, e confere ao Exequente, no ano de gozo de férias, o equivalente a 13 remunerações, quando o correto são 12: 11 salários mensais e uma remuneração de férias acrescida do terço. Trata-se de erro material evidente no próprio cálculo apresentado pelo Exequente, apto a gerar pagamento superior ao efetivamente devido pelo título executivo. Cabe a este juízo determinar sua correção de ofício, ainda que a Executada não tenha suscitado o ponto: a liquidação de sentença deve refletir com exatidão o que foi deferido no título, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, e o silêncio da parte contrária sobre um excesso não o torna exigível, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 8º, § 1º, da CLT). Determino, portanto, a retificação da planilha de cálculos para que, nos meses de gozo de férias, o AADC seja computado uma única vez no histórico salarial, com o reflexo limitado ao terço constitucional (1/3), afastado o lançamento em duplicidade do valor integral da parcela somado a esse terço. III – DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A Executada requer a retificação dos cálculos quanto à correção monetária e aos juros de mora, sustentando que o cálculo pericial apresentado teria adotado a aplicação do IPCA em conjunto com juros simples de 1% ao mês, em desconformidade com os parâmetros por ela própria indicados: IPCA-E até 08/12/2021, acrescido de juros equivalentes à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até essa mesma data, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (id. 03c3c1a). A Exequente, na manifestação (id. 30d4d4e), refuta a alegação, transcrevendo os itens do relatório gerado pelo sistema oficial (PJe-Calc) referente ao seu próprio demonstrativo (id. 4de0bc5): a correção monetária foi apurada pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC (Receita Federal); os juros de mora aplicados à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cessam em 07/12/2021, sem incidência de juros a partir de 08/12/2021. Sustenta que a alegação da Executada carece de amparo nos documentos dos autos. Decido. Os critérios que a própria Executada indica como corretos, IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021, coincidem exatamente com os aplicados no demonstrativo da Exequente (id. 4de0bc5), conforme os itens do relatório transcritos na manifestação. A Executada não aponta, contudo, nenhuma competência, rubrica ou valor específico em que a suposta cumulação de IPCA com juros simples de 1% ao mês efetivamente ocorra; limita-se a uma afirmação genérica, dissociada de qualquer demonstrativo analítico, o que não atende ao ônus de impugnação fundamentada do art. 879, § 2º, da CLT. Ao examinar, contudo, o relatório de critério de cálculo e fundamentação legal gerado automaticamente pelo próprio sistema (PJe-Calc) no demonstrativo da Exequente (id. 4de0bc5), verifico que a taxa SELIC, relativa ao período posterior a 08/12/2021, foi integralmente lançada no campo de correção monetária (“valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 08/12/2021 e pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir de 09/12/2021”), com o campo de juros de mora zerado a partir dessa mesma data (“sem incidência de juros a partir de 08/12/2021”). Repete-se, assim, neste processo, a mesma distorção contábil já identificada por este juízo em caso análogo envolvendo a mesma Executada, no qual se assentou que a SELIC deve ser lançada no campo de juros, e não no de correção monetária, porque o fundamento normativo de sua aplicação, fixado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, é o art. 406 do Código Civil, dispositivo que disciplina juros, não correção monetária. INDEFIRO a impugnação da Executada, por carecer de amparo nos documentos dos autos. Quanto à técnica de lançamento contábil, determino, de ofício, a retificação da planilha de cálculos para que, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC seja registrada no campo de juros de mora, e não no de correção monetária. ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos (id. 03c3c1a, art. 535, I e V, do CPC) interposta pela Executada, para determinar: a) a retificação da planilha de cálculos para que, nos meses de gozo de férias, o AADC seja computado uma única vez no histórico salarial, com o reflexo limitado ao terço constitucional (1/3), afastado o lançamento em duplicidade do valor integral da parcela somado a esse terço; b) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos neste cumprimento individual de sentença coletiva no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, em favor do patrono da Exequente, rejeitada a pretensão de exclusão total formulada pela Executada, bem como o pedido de sobrestamento com base no Tema 150 do TST; c) a manutenção do índice e do marco temporal de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo da Exequente (id. 4de0bc5), IPCA-E até 08/12/2021 e taxa SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021, rejeitada a impugnação da Executada quanto ao mérito da atualização, por desprovida de fundamentação específica, com a retificação, de ofício, da planilha para que, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC seja lançada no campo de juros de mora, e não no de correção monetária. Homologo os cálculos em anexo com os parâmetros acima mencionados. Cite-se a reclamada nos termos do artigo 535 do CPC. Intimem-se as partes. SOBRAL/CE, 04 de setembro de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EVALDO FERREIRA CARNEIRO
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