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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Itambé · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0001004-27.2021.8.17.2770 EMBARGANTE: ADEILTON DOS SANTOS SILVA EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 234593610) em face da decisão de ID 229893865, a qual julgou aclaratórios anteriores mantendo a sentença de ID 211037044 que havia extinguido o feito sem resolução do mérito por suposta perda superveniente do objeto. O Banco embargante alega, em apertada síntese, a existência de vício de omissão e erro de premissa fática. Sustenta que o Juízo não apreciou a informação de que a sentença extintiva proferida nos autos da Execução Principal (nº 0000080-17.2012.8.17.0770) foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual afastou a prescrição intercorrente e determinou o regular prosseguimento da expropriação. A parte contrária, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 236741780), pugnando pela rejeição do recurso e aplicação de multa, sob o argumento de inovação recursal. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao Banco embargante. Os embargos de declaração têm por escopo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no ato judicial (art. 1.022 do CPC). A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), admite excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando o julgado embargado padece de erro de premissa fática que afeta diretamente a conclusão do silogismo jurídico. No caso em apreço, a Sentença de ID 211037044 e a subsequente decisão de ID 229893865 basearam-se na premissa exclusiva de que o processo de execução principal encontrava-se extinto por prescrição intercorrente, o que esvaziaria o objeto destes Embargos à Execução. Ocorre que, em consulta aos autos em apenso (Proc. nº 0000080-17.2012.8.17.0770), verifica-se que a referida sentença extintiva foi objeto de recurso de Apelação, tendo a instância ad quem reformado a decisão para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao crivo deste juízo para prosseguimento da execução. Resta configurada, portanto, a omissão quanto à análise de fato superveniente (art. 493 do CPC), o que desnatura a tese de inovação recursal suscitada pelo embargado (ID 236741780). Subsistindo a ação executiva principal, subsiste igualmente o interesse processual e o objeto dos presentes Embargos à Execução. Por fim, afasto o pedido de aplicação de multa protelatória formulado pelo embargado (ID 236741780), visto que a oposição dos aclaratórios pelo Banco constituiu exercício regular do direito de recorrer para sanar erro material e de fato evidente no julgado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID 234593610, para reconhecer o erro de premissa fática e a omissão apontada. Por consequência, TORNO SEM EFEITO a Sentença de ID 211037044 e a Decisão de ID 229893865, determinando o regular prosseguimento destes Embargos à Execução. Intimem-se as partes. Após preclusa esta decisão, façam-me os autos conclusos. Itambé-PE, 01 de setembro de 2026. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito