Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJTO · 1ª Escrivania Cível de Paranã · Sentença
Monitória Nº 0001004-26.2025.8.27.2732/TO
AUTOR: NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADO(A): VITOR BATISTA MARTINELLE (OAB SP444327)
SENTENÇA
NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA ajuizou ação monitória em desfavor do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE PARANA - TO.
A parte autora afirmou que firmou o contrato público n. 007/2024 com a parte requerida, após o Pregão Eletrônico n. 135/2024 na modalidade menor preço, objetivando a contratação de empresa operadora de sistema de gestão de cartões e/ou similares. Sustentou que o requerido não adimpliu com a nota fiscal n. 694875 (fatura n. 2057647), no valor original de R$ 46.886,05 (quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), mesmo tenho a despesa sido regularmente empenhada, atestada e liquidada.
Narrou o direito que entende aplicável e, ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento, sob pena de o mandado inicial ser convertido em título executivo judicial em caso de inadimplemento.
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1).
Decisão determinando a expedição do mandado de pagamento (evento 11).
Citado (evento 14), o município requerido não contestou.
É o relatório. Decido.
A parte requerida foi citada e não apresentou contestação ou requerimento de provas, razão pela qual decreto-lhe a revelia e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 344 c/c art. 355, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Ausentes outras questões pendentes de decisão, passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 700, I, do CPC, aquele que tem direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro poderá propor ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso, a parte autora apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial e comprovação da efetiva prestação do serviço contratado pela municipalidade: (i) nota fiscal n. 694875, valor original de R$ 46.886,05 - evento 1, NFISCAL6/9; (ii) empenho da despesa referente à nota fiscal - evento 1, OUT10.
Assim, caberia ao requerido comprovar o pagamento da nota fiscal ou a existência de outro fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, deixou de apresentar manifestação nos autos e de cumprir o seu ônus probatório.
Registre-se, tão somente, que há previsão legal expressa que autorização o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública (art. 700, §6º, do CPC) e a jurisprudência entende que a nota fiscal sem atesto é prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE AMBULÂNCIA PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 - PROVA ESCRITA HÁBIL - NOTA FISCAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 339 DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO (...)
Tese de julgamento: 1. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 339 do STJ e do art. 700, § 6º, do CPC. 2. Notas fiscais, ainda que desacompanhadas de atesto formal, podem constituir prova escrita suficiente para embasar ação monitória, desde que corroboradas por outros elementos que evidenciem a prestação do serviço ou o fornecimento do bem. 3. A Administração Pública não pode se eximir do pagamento de obrigações regularmente assumidas, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJTO - Apelação cível n. 0000528-17.2021.8.27.2703, Relator Desembargador Adolfo Amaro Mendes, julgado em 18/3/2025)
Nesse contexto, a prova escrita apresentada deverá ser constituída em título executivo judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, declaro a nota fiscal n. 694875 constituída em título executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Via de consequência, converto o mandado de pagamento em mandado executivo.
Confirmo a condenação já arbitrada no mandado de pagamento.
Transitado em julgado, promova-se a conversão da classe processual, promovendo-se o necessário para cumprimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito
Monitória Nº 0001004-26.2025.8.27.2732/TO
RÉU: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE PARANA - TO
ADVOGADO(A): ROGERIO BEZERRA LOPES (OAB TO04193B)
SENTENÇA
NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA ajuizou ação monitória em desfavor do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE PARANA - TO.
A parte autora afirmou que firmou o contrato público n. 007/2024 com a parte requerida, após o Pregão Eletrônico n. 135/2024 na modalidade menor preço, objetivando a contratação de empresa operadora de sistema de gestão de cartões e/ou similares. Sustentou que o requerido não adimpliu com a nota fiscal n. 694875 (fatura n. 2057647), no valor original de R$ 46.886,05 (quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), mesmo tenho a despesa sido regularmente empenhada, atestada e liquidada.
Narrou o direito que entende aplicável e, ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento, sob pena de o mandado inicial ser convertido em título executivo judicial em caso de inadimplemento.
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1).
Decisão determinando a expedição do mandado de pagamento (evento 11).
Citado (evento 14), o município requerido não contestou.
É o relatório. Decido.
A parte requerida foi citada e não apresentou contestação ou requerimento de provas, razão pela qual decreto-lhe a revelia e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 344 c/c art. 355, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Ausentes outras questões pendentes de decisão, passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 700, I, do CPC, aquele que tem direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro poderá propor ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso, a parte autora apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial e comprovação da efetiva prestação do serviço contratado pela municipalidade: (i) nota fiscal n. 694875, valor original de R$ 46.886,05 - evento 1, NFISCAL6/9; (ii) empenho da despesa referente à nota fiscal - evento 1, OUT10.
Assim, caberia ao requerido comprovar o pagamento da nota fiscal ou a existência de outro fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, deixou de apresentar manifestação nos autos e de cumprir o seu ônus probatório.
Registre-se, tão somente, que há previsão legal expressa que autorização o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública (art. 700, §6º, do CPC) e a jurisprudência entende que a nota fiscal sem atesto é prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE AMBULÂNCIA PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 - PROVA ESCRITA HÁBIL - NOTA FISCAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 339 DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO (...)
Tese de julgamento: 1. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 339 do STJ e do art. 700, § 6º, do CPC. 2. Notas fiscais, ainda que desacompanhadas de atesto formal, podem constituir prova escrita suficiente para embasar ação monitória, desde que corroboradas por outros elementos que evidenciem a prestação do serviço ou o fornecimento do bem. 3. A Administração Pública não pode se eximir do pagamento de obrigações regularmente assumidas, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJTO - Apelação cível n. 0000528-17.2021.8.27.2703, Relator Desembargador Adolfo Amaro Mendes, julgado em 18/3/2025)
Nesse contexto, a prova escrita apresentada deverá ser constituída em título executivo judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, declaro a nota fiscal n. 694875 constituída em título executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Via de consequência, converto o mandado de pagamento em mandado executivo.
Confirmo a condenação já arbitrada no mandado de pagamento.
Transitado em julgado, promova-se a conversão da classe processual, promovendo-se o necessário para cumprimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito