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0001004-09.2024.5.05.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0001004-09.2024.5.05.0021 RECORRENTE: JOANA MARIA DOS ANJOS SANTIAGO RECORRIDO: ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001004-09.2024.5.05.0021 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO DE NULIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de revelia, de caracterização de doença ocupacional com condenação em danos morais e de rescisão indireta por suposto limbo previdenciário. O juízo de origem acolheu a conclusão pericial de ausência de nexo causal e indeferiu os pleitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se operou a preclusão quanto à arguição de revelia por falta de protesto em audiência; (ii) determinar se a prova técnica, apesar da conclusão médica, autoriza o reconhecimento de nexo de concausalidade entre o labor e o agravamento das patologias; (iii) estabelecer se a substituição de auxílio-doença por aposentadoria por idade, em face de incapacidade total e permanente, configura limbo previdenciário e justifica a rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação ou protesto da parte em audiência sobre decisão interlocutória, no momento oportuno, implica preclusão da faculdade de questionar o ato processual, nos termos do art. 795 da CLT. 4. O magistrado não se vincula estritamente à conclusão do perito quando outros elementos probatórios dos autos, como a perícia ergonômica, demonstram que a ausência de mobiliário adaptado e a sobrecarga física atuaram como fatores de agravamento de patologias pré-existentes. 5. A concausalidade resta configurada sempre que as condições especiais de trabalho contribuem diretamente para o agravamento de doença, ainda que esta possua etiologia degenerativa, conforme previsão do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 6. A responsabilidade civil subjetiva da empregadora emerge da omissão no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho (NR-17), gerando o dever de indenizar o dano moral decorrente do agravamento da enfermidade. 7. Não se configura o limbo previdenciário quando o trabalhador, após o encerramento de benefício por incapacidade temporária, passa a perceber aposentadoria por idade em virtude de vedação legal de cumulação, inexistindo alta médica por recuperação de capacidade laborativa ou recusa injustificada de retorno ao trabalho pela empresa. 8. A incapacidade total e permanente para o labor, atestada por perícia, inviabiliza o exercício de atividade laboral e justifica a ausência de promoção de readaptação funcional, afastando o pleito de rescisão indireta por ausência de prova de falta grave patronal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de protesto em audiência contra decisões interlocutórias enseja a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão do tema em sede recursal. O agravamento de doença degenerativa por condições ergonômicas inadequadas configura concausa ocupacional, autorizando a responsabilidade civil do empregador, ainda que o nexo causal direto seja afastado. A vedação legal de acumulação de benefícios previdenciários (art. 124, I, da Lei 8.213/91) que resulta na substituição de auxílio-doença por aposentadoria por idade não equivale à alta médica e não autoriza configuração de limbo previdenciário, especialmente quando comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, §4º, 795, 893, §1º; Lei nº 8.213/91, art. 21, I e art. 124, I; CF/88, art. 1º, III; Código Civil, arts. 11 a 21. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 368; STF, ADI 5766. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0001004-09.2024.5.05.0021 RECORRENTE: JOANA MARIA DOS ANJOS SANTIAGO RECORRIDO: ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001004-09.2024.5.05.0021 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO DE NULIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de revelia, de caracterização de doença ocupacional com condenação em danos morais e de rescisão indireta por suposto limbo previdenciário. O juízo de origem acolheu a conclusão pericial de ausência de nexo causal e indeferiu os pleitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se operou a preclusão quanto à arguição de revelia por falta de protesto em audiência; (ii) determinar se a prova técnica, apesar da conclusão médica, autoriza o reconhecimento de nexo de concausalidade entre o labor e o agravamento das patologias; (iii) estabelecer se a substituição de auxílio-doença por aposentadoria por idade, em face de incapacidade total e permanente, configura limbo previdenciário e justifica a rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação ou protesto da parte em audiência sobre decisão interlocutória, no momento oportuno, implica preclusão da faculdade de questionar o ato processual, nos termos do art. 795 da CLT. 4. O magistrado não se vincula estritamente à conclusão do perito quando outros elementos probatórios dos autos, como a perícia ergonômica, demonstram que a ausência de mobiliário adaptado e a sobrecarga física atuaram como fatores de agravamento de patologias pré-existentes. 5. A concausalidade resta configurada sempre que as condições especiais de trabalho contribuem diretamente para o agravamento de doença, ainda que esta possua etiologia degenerativa, conforme previsão do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 6. A responsabilidade civil subjetiva da empregadora emerge da omissão no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho (NR-17), gerando o dever de indenizar o dano moral decorrente do agravamento da enfermidade. 7. Não se configura o limbo previdenciário quando o trabalhador, após o encerramento de benefício por incapacidade temporária, passa a perceber aposentadoria por idade em virtude de vedação legal de cumulação, inexistindo alta médica por recuperação de capacidade laborativa ou recusa injustificada de retorno ao trabalho pela empresa. 8. A incapacidade total e permanente para o labor, atestada por perícia, inviabiliza o exercício de atividade laboral e justifica a ausência de promoção de readaptação funcional, afastando o pleito de rescisão indireta por ausência de prova de falta grave patronal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de protesto em audiência contra decisões interlocutórias enseja a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão do tema em sede recursal. O agravamento de doença degenerativa por condições ergonômicas inadequadas configura concausa ocupacional, autorizando a responsabilidade civil do empregador, ainda que o nexo causal direto seja afastado. A vedação legal de acumulação de benefícios previdenciários (art. 124, I, da Lei 8.213/91) que resulta na substituição de auxílio-doença por aposentadoria por idade não equivale à alta médica e não autoriza configuração de limbo previdenciário, especialmente quando comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, §4º, 795, 893, §1º; Lei nº 8.213/91, art. 21, I e art. 124, I; CF/88, art. 1º, III; Código Civil, arts. 11 a 21. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 368; STF, ADI 5766. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOANA MARIA DOS ANJOS SANTIAGO

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