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0001004-04.2012.5.12.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001004-04.2012.5.12.0031 RECLAMANTE: EVANILDO WERLICH E OUTROS (5) RECLAMADO: FRIGORIFICO SANTOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8649c03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, acolher a preliminar de preclusão arguida pelo exequente PAULO ROBERTO DA SILVA, declarando preclusa a discussão sobre a responsabilidade do devedor ABELARDO SANTOS DA SILVA FILHO no polo passivo da presente execução, mantendo-o incólume no polo passivo na qualidade de executado e rejeitar as demais preliminares e prejudiciais de incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente arguidas pelo executado. No mérito, acolho o pedido da UNIÃO e determino a inclusão do sócio FÁBIO AUGUSTO TAVARES CABRAL no polo passivo da execução que se processa no presente feito. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABELARDO SANTOS DA SILVA FILHO

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001004-04.2012.5.12.0031 RECLAMANTE: EVANILDO WERLICH E OUTROS (5) RECLAMADO: FRIGORIFICO SANTOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8649c03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, acolher a preliminar de preclusão arguida pelo exequente PAULO ROBERTO DA SILVA, declarando preclusa a discussão sobre a responsabilidade do devedor ABELARDO SANTOS DA SILVA FILHO no polo passivo da presente execução, mantendo-o incólume no polo passivo na qualidade de executado e rejeitar as demais preliminares e prejudiciais de incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente arguidas pelo executado. No mérito, acolho o pedido da UNIÃO e determino a inclusão do sócio FÁBIO AUGUSTO TAVARES CABRAL no polo passivo da execução que se processa no presente feito. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO SILVA - EVANILDO WERLICH

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