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TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001003-84.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: ALBINO ESTANISLAU EVANGELISTA JUNIOR RECLAMADO: UNIDADE DE DOENCAS RENAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f18394c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Refiro-me às manifestações de ID 85ce9a2; ID 9ba34bc; e ID 5aa276f. Com relação à obrigação de pagar constante da sentença líquida de ID 0747d92, a executada comprovou o regular recolhimento das custas processuais no importe de R$ 50,00 e efetuou o depósito judicial do valor integral da condenação em pecúnia (R$ 2.450,00), contemplando os honorários periciais (R$ 1.700,00) e os honorários advocatícios (R$ 750,00). Declara-se, portanto, satisfeita a execução quanto às obrigações de pagar, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, devendo-se prosseguir com a liberação dos valores a quem de direito. Analiso, a seguir, a impugnação oposta pelo exequente sob ID 9ba34bc em face do PPP juntado pela demandada sob ID 858608d. A insurgência do autor comporta parcial acolhimento no ponto. A executada promoveu correções parciais no documento, contudo incorreu em omissões e inconsistências materiais e formais que desatendem à coisa julgada (ID 0747d92) e às normas de preenchimento do INSS (IN PRES/INSS nº 128/2022 e nº 133/2022), a saber: a) Campo 15.3 e Campo de Observações: As instruções de preenchimento aprovadas pela IN 133/2022 limitam o campo 15.3 a 40 caracteres alfanuméricos, o que justifica a aposição sintética de 'Agentes biológicos infecciosos'. Todavia, impõe-se à reclamada fazer constar expressamente no campo 'OBSERVAÇÕES' o rol completo e detalhado determinado no comando sentencial transitado em julgado, especificando a exposição a 'vírus, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários e microrganismos'; b) Campo 15.5 (Técnica Utilizada): A inserção de 'N/A' mostra-se indevida e prejudicial ao segurado, mormente quando o próprio laudo pericial oficial (ID 7e1fc30) e a via histórica emitida pela própria empresa em 2012 (ID 4e723b1) já atestavam a técnica 'Qualitativa' fundamentada no Anexo 14 da NR-15; c) Campo 15.7 (EPI Eficaz): A despeito da ordem judicial cominatória expressa (ID 6e5bdd0), a ré não consignou de forma unívoca a ineficácia dos equipamentos, preenchendo positivamente os subitens de suficiência do item 15.9. Deve ser retificado o campo 15.7 para registrar de forma clara a menção 'N' (não eficaz), haja vista a ausência de neutralização do risco biológico constatada pelo perito do Juízo; d) Campo 18.2 (Validação do Representante Legal): A alteração do representante legal é ato societário interno regular da ré. Contudo, nos termos da IN 133/2022, o documento impresso juntado aos autos deve conter o carimbo da empresa, acompanhado da assinatura física manuscrita do representante legal ou assinatura digital (padrão ICP-Brasil ou Gov.br) dotada de chave pública e código eletrônico/QR code de validação no próprio PDF (art. 31 da IN 128/2022). A mera assinatura eletrônica do patrono ao protocolar a peça no PJe não supre a subscrição formal do declarante perante a Previdência Social. Diante do exposto, determino: 1 - Expeçam-se os alvarás de pagamento a quem de direito, com as devidas cautelas. Para tanto, fica intimado o patrono do autor para indicação dos dados bancários necessários ao recebimento de seus honorários. Prazo de 5 dias; 2 - Confirmados os pagamentos, intime-se a executada para que, no prazo de 10 dias úteis, proceda à juntada aos autos de nova via do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, sanando integralmente cada uma das inconsistências elencadas acima; 3 - Inerte a ré, façam-se os autos conclusos para deliberações; 4 - Apresentado o novo documento, dê-se vista ao reclamante, pelo prazo de 05 (cinco) dias, interpretando-se o seu silêncio como anuência ao cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada; 5 - Ao final, confirmado o saldo zerado das contas e não havendo outras pendências, voltem certificados e conclusos para sentença de extinção. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBINO ESTANISLAU EVANGELISTA JUNIOR
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