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0001003-79.2024.5.05.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0001003-79.2024.5.05.0132 RECORRENTE: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. RECORRIDO: FAUSTO DE ANDRADE FERREIRA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001003-79.2024.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e horas extras. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à valoração da prova pericial e testemunhal, alegando contradições entre a causa de pedir e os depoimentos colhidos, visando o prequestionamento de matérias para fins de reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não refutar exaustivamente cada ponto do laudo pericial e da prova oral, mantendo o adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a suposta contradição entre a petição inicial e os depoimentos sobre o cargo de gestão configura vício sanável por embargos, diante do fundamento autônomo baseado no critério objetivo do art. 62, parágrafo único, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador possui liberdade na apreciação da prova (princípio do convencimento motivado), não estando adstrito às conclusões do laudo pericial quando os elementos probatórios dos autos são suficientes para formar seu convencimento em sentido contrário. A ausência de menção analítica a cada ponto específico de uma prova não caracteriza omissão, desde que o acórdão apresente fundamentação clara e coerente sobre as razões que motivaram a decisão. O Poder Judiciário não tem o dever de refutar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A pretensão de rediscussão do mérito e o inconformismo com a valoração do conjunto probatório não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O prequestionamento não exige a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal quando a matéria foi enfrentada de forma fundamentada pelo Colegiado. A irrelevância de pontos suscitados pela parte - quando o julgado já possui fundamento jurídico autônomo e suficiente para manter a decisão (como o requisito objetivo do art. 62, parágrafo único, da CLT) - torna desnecessária a análise de controvérsias secundárias sobre depoimentos testemunhais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração da prova ou o mérito da decisão. O magistrado não está obrigado a manifestar-se exaustivamente sobre todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes se a fundamentação exposta for suficiente para sustentar a conclusão do julgado. A ausência de análise detalhada de teses acessórias não configura omissão quando a decisão se sustenta em fundamento jurídico autônomo e bastante. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, parágrafo único, e 897-A; CPC, arts. 371, 479 e 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, OJ nº 118. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0001003-79.2024.5.05.0132 RECORRENTE: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. RECORRIDO: FAUSTO DE ANDRADE FERREIRA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001003-79.2024.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e horas extras. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à valoração da prova pericial e testemunhal, alegando contradições entre a causa de pedir e os depoimentos colhidos, visando o prequestionamento de matérias para fins de reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não refutar exaustivamente cada ponto do laudo pericial e da prova oral, mantendo o adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a suposta contradição entre a petição inicial e os depoimentos sobre o cargo de gestão configura vício sanável por embargos, diante do fundamento autônomo baseado no critério objetivo do art. 62, parágrafo único, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador possui liberdade na apreciação da prova (princípio do convencimento motivado), não estando adstrito às conclusões do laudo pericial quando os elementos probatórios dos autos são suficientes para formar seu convencimento em sentido contrário. A ausência de menção analítica a cada ponto específico de uma prova não caracteriza omissão, desde que o acórdão apresente fundamentação clara e coerente sobre as razões que motivaram a decisão. O Poder Judiciário não tem o dever de refutar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A pretensão de rediscussão do mérito e o inconformismo com a valoração do conjunto probatório não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O prequestionamento não exige a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal quando a matéria foi enfrentada de forma fundamentada pelo Colegiado. A irrelevância de pontos suscitados pela parte - quando o julgado já possui fundamento jurídico autônomo e suficiente para manter a decisão (como o requisito objetivo do art. 62, parágrafo único, da CLT) - torna desnecessária a análise de controvérsias secundárias sobre depoimentos testemunhais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração da prova ou o mérito da decisão. O magistrado não está obrigado a manifestar-se exaustivamente sobre todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes se a fundamentação exposta for suficiente para sustentar a conclusão do julgado. A ausência de análise detalhada de teses acessórias não configura omissão quando a decisão se sustenta em fundamento jurídico autônomo e bastante. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, parágrafo único, e 897-A; CPC, arts. 371, 479 e 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, OJ nº 118. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FAUSTO DE ANDRADE FERREIRA

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