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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0001003-73.2014.8.17.1190 AUTOR(A): RONALDO LUCAS DA SILVA RÉU: SECRETARIA DE SAUDE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) RÉS intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 246955300, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. A parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, permanecendo, contudo, inerte. Diante da ausência de manifestação, resta evidenciada a falta de interesse processual superveniente no prosseguimento da demanda, não subsistindo utilidade na prestação jurisdicional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão/PE, data do sistema. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza de Direito RIBEIRÃO, 15 de setembro de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0001003-73.2014.8.17.1190 AUTOR(A): RONALDO LUCAS DA SILVA RÉU: SECRETARIA DE SAUDE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 246955300, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. A parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, permanecendo, contudo, inerte. Diante da ausência de manifestação, resta evidenciada a falta de interesse processual superveniente no prosseguimento da demanda, não subsistindo utilidade na prestação jurisdicional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão/PE, data do sistema. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza de Direito RIBEIRÃO, 15 de setembro de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata