Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0001003-70.2026.8.17.3480 AUTOR(A): MARIA IZABEL DIAS RIBEIRO SOARES RÉU: BANCO BMG DECISÃO A controvérsia deduzida nos autos versa sobre a validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), envolvendo alegações de inexistência da contratação ou de vício de consentimento decorrente da contratação de produto diverso do pretendido, bem como questões relacionadas ao dever de informação, à repetição de indébito e à indenização por danos morais. A matéria encontra correspondência com a questão jurídica submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, cuja afetação determinou a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia. Assim, considerando a identidade entre a questão discutida nestes autos e aquela delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o sobrestamento do feito, nos termos dos arts. 313, VIII, e 1.037, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação daquela Corte. Intimem-se. Caruaru, 27 de julho de 2026. Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0001003-70.2026.8.17.3480 AUTOR(A): MARIA IZABEL DIAS RIBEIRO SOARES RÉU: BANCO BMG DECISÃO A controvérsia deduzida nos autos versa sobre a validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), envolvendo alegações de inexistência da contratação ou de vício de consentimento decorrente da contratação de produto diverso do pretendido, bem como questões relacionadas ao dever de informação, à repetição de indébito e à indenização por danos morais. A matéria encontra correspondência com a questão jurídica submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, cuja afetação determinou a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia. Assim, considerando a identidade entre a questão discutida nestes autos e aquela delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o sobrestamento do feito, nos termos dos arts. 313, VIII, e 1.037, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação daquela Corte. Intimem-se. Caruaru, 27 de julho de 2026. Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juiz(a) de Direito