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TRT5 · 32ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0001003-54.2025.5.05.0032 RECLAMANTE: ROSANA MATIAS ALVES RECLAMADO: J C APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b9e3e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a postulação veiculada na reclamação trabalhista e condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios meramente sucumbenciais de 7% sobre o valor atualizado da causa ao grupo de patronos que tenham atuado no feito em favor da reclamada. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 894,37, decorrentes do valor atribuído à causa na inicial (R$ 44.718,77). As despesas processuais a que a reclamante foi condenada ficam por ora com exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária, sendo que, se, dois anos após o trânsito em julgado, os credores não demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, as obrigações correspondentes a essas verbas extinguem-se. Notifiquem-se as partes. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA MATIAS ALVES
TRT5 · 32ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0001003-54.2025.5.05.0032 RECLAMANTE: ROSANA MATIAS ALVES RECLAMADO: J C APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b9e3e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a postulação veiculada na reclamação trabalhista e condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios meramente sucumbenciais de 7% sobre o valor atualizado da causa ao grupo de patronos que tenham atuado no feito em favor da reclamada. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 894,37, decorrentes do valor atribuído à causa na inicial (R$ 44.718,77). As despesas processuais a que a reclamante foi condenada ficam por ora com exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária, sendo que, se, dois anos após o trânsito em julgado, os credores não demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, as obrigações correspondentes a essas verbas extinguem-se. Notifiquem-se as partes. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J C APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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