2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 0001003-45.2017.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ANDREIA VIDAL CPF: 029.626.766-00 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ANDREIA VIDAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Certificado o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o INSS compareceu espontaneamente aos autos (ID 10673258353) inaugurando o procedimento de execução invertida, ocasião em que apresentou memória de cálculo de liquidação no valor global de R$ 75.203,10 (setenta e cinco mil, duzentos e três reais e dez centavos), atualizado até maio de 2026, correspondente a: R$ 68.366,45 a título de crédito principal e juros/correção devidos à parte autora; R$ 6.836,65 a título de honorários advocatícios de sucumbência. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou sua expressa concordância com os valores apresentados pela autarquia previdenciária, sem nada a opor (ID 10691028279). Na mesma oportunidade, juntou procuração e contrato de prestação de serviços advocatícios atualizados (IDs 10691027497 e 10691020853), pugnando pelo destaque dos honorários contratuais na ordem de 30% (trinta por cento) sobre o crédito da exequente. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Diante da manifesta concordância entre as partes e da consonância da memória discriminada de cálculo com o título executivo judicial transitado em julgado, impõe-se a respectiva homologação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. No que tange ao pleito de destaque dos honorários advocatícios contratuais, dispõe o art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) que, juntado o contrato de honorários aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório/RPV, deve o magistrado determinar que lhe sejam pagos diretamente os honorários devidos, deduzindo-se da quantia a ser recebida pelo constituinte. Estando o contrato juntado aos autos e não havendo litígio entre cliente e patrono, impõe-se o acolhimento do pedido, para que 30% (trinta por cento) do crédito atribuído à exequente seja expedido em nome de sua procuradora, Dra. GABRIELA FERREIRA BORGES (OAB/MG 153.626). Desse modo, a distribuição dos créditos resta assim discriminada: Crédito Líquido da Autora ANDREIA VIDAL (70% do crédito exequendo): R$ 47.856,51 (quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos); Honorários Advocatícios Contratuais (30% do crédito exequendo) – Dra. GABRIELA FERREIRA BORGES: R$ 20.509,94 (vinte mil, quinhentos e nove reais e noventa e quatro centavos); Honorários Advocatícios Sucumbenciais – Dra. GABRIELA FERREIRA BORGES: R$ 6.836,65 (seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Ante o exposto: HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social no ID 10673258353, fixando o débito exequendo no montante de R$ 75.203,10 (setenta e cinco mil e duzentos e três reais e dez centavos) (maio/2026). DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais na razão de 30% sobre o montante devido à autora, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Considerando que os valores individualizados se situam dentro do teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos aplicável às obrigações de pequeno valor devidas pela autarquia previdenciária federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 100, § 3º, da CF/88), DETERMINO a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no sistema próprio, individualizadas na forma acima especificada. Expedidas as requisições, intimem-se as partes para ciência e conferência dos dados cadastrados no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, encaminhe-se ao Tribunal para pagamento. Comprovado o depósito judicial do numerário pelo ente devedor, expeçam-se os competentes alvarás judiciais/ordens de transferência às contas informadas pelas partes credoras. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim