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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR AIRR 0001003-39.2024.5.12.0050 RECORRENTE: PABLO MICHEL CARSTEIN LIMA RECORRIDO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0001003-39.2024.5.12.0050 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/msm/mm DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 410 DA SBDI-I DO TST. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à parte final da tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), que exclui da possibilidade de negociação coletiva os direitos absolutamente indisponíveis. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 410 DA SBDI-I DO TST. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 410 DA SBDI-I DO TST. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “a sistemática adotada pela ré, e amparada pela norma autônoma, de alternância do repouso semanal entre sábados e domingos, embora implique sequências de labor por cinco e sete dias consecutivos, alternadamente, resguarda uma folga por semana”. 2. Extrai-se do acórdão regional, portanto, que o empregador deixou de observar a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho em diversas oportunidades. 3. No que tange à validade de norma coletiva que regula o descanso semanal remunerado, importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. No entanto, a posição da Suprema Corte é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 5. Nesse sentido, a 1ª Turma do TST firmou entendimento de que o repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedente. 6. O art. 7º, XV, da Constituição Federal impõe que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Ademais, segundo o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 410 da SbDI-I do TST, "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". 7. A referida tese jurídica foi reafirmada no julgamento do IRR-21028-71.2022.5.04.0404 (Tema 265 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, acórdão publicado em 8/9/2025). 8. Assim, ainda que haja cumprimento das escalas previstas em acordo coletivo de trabalho, isso não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 410 da SbDI-I do TST, pois a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0001003-39.2024.5.12.0050, em que é RECORRENTE PABLO MICHEL CARSTEIN LIMA, é RECORRIDO UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e são PERITOS EMERSON SENAFE TRIBUCI e LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O I - AGRAVO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto adotando a técnica de fundamentação per relationem, mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que foi assim proferido: RECURSO DE: PABLO MICHEL CARSTEIN LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2025; recurso apresentado em 05/08/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XV, da CF/88. - contrariedade à Súmula 146, do TST. - tema 1046 do STF. Persegue a parte autora o pagamento das horas extraordinárias, assim compreendidas as prestadas no 7º dia consecutivo de trabalhos, com o adicional de 100% e reflexos. Consta do acórdão: A tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal prevê a validade da negociação coletiva que venha a limitar ou restringir direito trabalhista previsto em norma infraconstitucional. No particular, observo que a norma constitucional prevê o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Ou seja, o preceito constitucional não obriga que o descanso remunerado recaia, necessariamente, no domingo, e também não fixa a frequência máxima de sete dias. Essas nuances são extraídas apenas da análise de disposições infraconstitucionais (art. 67 da CLT e Lei n. 605/1949), tanto que a questão relativa à concessão até o sétimo dia é fruto de entendimento jurisprudencial. Em suma, não se tratando de direito indisponível, reconheço a validade da sistemática compensatória de jornada ajustada coletivamente. (...) Os cartões ponto anexados aos autos e não desconstituídos pela prova produzida demonstram que o autor laborava 6 horas de segunda a sexta- feira e 12 horas em sábados e domingos alternados. Verifico que a Convenção Coletiva anexada no ID. 0cad80b, na Cláusula 12ª, prevê a referida jornada especial de trabalho de 5 dias de 6h de labor e 01 dia de 12h; bem como preceitua que: "Fica convencionado que nos termos do art. 611- A da CLT e inciso XXVI da Constituição da República, que eventual não observação dos intervalos interjornadas dos artigos 66 e 67 da CLT, em decorrência da troca de horários e plantões não ensejarão qualquer direito dos empregados a título de horas extras". No caso, a sistemática adotada pela ré, e amparada pela norma autônoma, de alternância do repouso semanal entre sábados e domingos, embora implique sequências de labor por cinco e sete dias consecutivos, alternadamente, resguarda uma folga por semana. Num passado recente entendia que tal sistemática era irregular porquanto implica, em semanas alternadas, na concessão do repouso semanal após o sétimo dia de trabalho. Esclareça-se, entendia que a ausência da concessão da pausa ou a concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho era irregular a teor do que preveem a OJ n. 410 da SDI-1 e a Súmula n. 73 deste Tribunal, com a mesma redação, de modo que era devido o seu pagamento em dobro (com o adicional de 100%). Contudo, em face da decisão do STF na análise do Tema 1046, reconheço a validade da sistemática compensatória de jornada ajustada coletivamente, a resguardar o repouso semanal remunerado em sábados e domingos alternados. A decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O agravante sustenta que norma coletiva não pode pactuar a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, por se trata de direito absolutamente indisponível. Aponta, entre outros, os arts. 7º, XV, da Constituição Federal e a exceção da parte final da tese fixada no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Com razão. Impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). O agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à parte final da tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), que exclui da possibilidade de negociação coletiva os direitos absolutamente indisponíveis. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO. 2. MÉRITO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 410 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Afastado o óbice erigido na decisão agravada e ante a potencial violação ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, e reconhecida a transcendência da causa, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 410 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, adotou a seguinte fundamentação, verbis: 1. Da inaplicabilidade da tese fixada pelo STF - tema 1046. Flexibilização da jornada por norma coletiva Constaram na sentença os seguintes termos: "permitindo a litiscontestação concluir que a controvérsia em debate repousa em normas coletivas não disciplinadoras de direitos, (JORNADA DE TRABALHO) havendo permissivo absolutamente indisponíveis constitucional para alterá-los, não há campo fértil para invalidar os convênios normativos em nenhuma de suas vicissitudes." Não resignado, o autor postula a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal no caso em apreço, mormente por tratar-se o repouso semanal remunerado direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1046. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1046, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal prevê a validade da negociação coletiva que venha a limitar ou restringir direito trabalhista previsto em norma infraconstitucional. No particular, observo que a norma constitucional prevê o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Ou seja, o preceito constitucional não obriga que o descanso remunerado recaia, necessariamente, no domingo, e também não fixa a frequência máxima de sete dias. Essas nuances são extraídas apenas da análise de disposições infraconstitucionais (art. 67 da CLT e Lei n. 605/1949), tanto que a questão relativa à concessão até o sétimo dia é fruto de entendimento jurisprudencial. Em suma, não se tratando de direito indisponível, reconheço a validade da sistemática compensatória de jornada ajustada coletivamente. Nego provimento. 2. Do repouso semanal remunerado. Remuneração em dobro após o 7º dia de labor O autor alegou na exordial que trabalhou para a ré de 05/06/2023 até 08/05/2024 na função de enfermeiro, com salário de R$ 5.107,61, acrescido do anuênio e prêmio de assiduidade mensal, bem como adicional de insalubridade, em grau médio, com base no respectivo salário mínimo Estadual; que foi contratado no regime de 6x12 horas e assim o fez, laborando das 12h30min às 18h30min, de segundas as sextas e das 06h30min às 18h30min, semanalmente, sendo semana no sábado e outra no domingo e, assim sucessivamente, com intervalos intrajornada de 15 e 60 minutos respectivamente. Alegou que o repouso semanal remunerado lhe era concedido, em parte, após o 7º dia consecutivo de trabalho. Constaram na sentença os seguintes termos: No caso em análise, está claro que, quando considerado o módulo semanal de segunda a domingo, o repouso semanal remunerado do Autor sedava no sábado em uma semana, e no domingo, na semana seguinte. Dessa forma, a interpretação do art. 9º da Lei nº 605/49, que permite a compensação em qualquer outro dia dentro da semana, não está lesada. Sob outro prisma, os casos de troca de plantões, que resultam na fruição do repouso fora do módulo semanal, também estão regularmente autorizados em norma coletiva - cláusula 12ª, § 2 da CCT 2022/2023 (f. 22). Isso posto, rejeito o pedido. Não resignado, o autor postula a reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pagamento horas extraordinárias, quando do labor no regime de 6x12 horas, assim compreendidas as prestadas no 7º dia consecutivo de trabalhos, com o adicional de 100%, adotada a base de cálculo composta do salário básico e adicional de insalubridade (pago e diferenças devidas), com reflexos, conforme requerido na inicial. Argumenta que exerceu suas funções sob a escala de trabalho 6x12, com folgas alternadas, ora aos sábados, ora aos domingos, o que frequentemente resultava na realização de labor durante sete dias consecutivos. Alega que a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 não é aplicável ao caso, porquanto o repouso semanal remunerado configura um direito indisponível do trabalhador. Passo à análise. Os cartões ponto anexados aos autos e não desconstituídos pela prova produzida demonstram que o autor laborava 6 horas de segunda a sexta-feira e 12 horas em sábados e domingos alternados. Verifico que a Convenção Coletiva anexada no ID. 0cad80b, na Cláusula 12ª, prevê a referida jornada especial de trabalho de 5 dias de 6h de labor e 01 dia de 12h; bem como preceitua que: "Fica convencionado que nos termos do art. 611-A da CLT e inciso XXVI da Constituição da República, que eventual não observação dos intervalos interjornadas dos artigos 66 e 67 da CLT, em decorrência da troca de horários e plantões não ensejarão qualquer direito dos empregados a título de horas extras". No caso, a sistemática adotada pela ré, e amparada pela norma autônoma, de alternância do repouso semanal entre sábados e domingos, embora implique sequências de labor por cinco e sete dias consecutivos, alternadamente, resguarda uma folga por semana. Num passado recente entendia que tal sistemática era irregular porquanto implica, em semanas alternadas, na concessão do repouso semanal após o sétimo dia de trabalho. Esclareça-se, entendia que a ausência da concessão da pausa ou a concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho era irregular a teor do que preveem a OJ n. 410 daSDI-1 e a Súmula n. 73 deste Tribunal, com a mesma redação, de modo que era devido o seu pagamento em dobro (com o adicional de 100%). Contudo, em face da decisão do STF na análise do Tema 1046, reconheço a validade da sistemática compensatória de jornada ajustada coletivamente, a resguardar o repouso semanal remunerado em sábados e domingos alternados. Ante o exposto, nego provimento. No recurso de revista, o autor defende que norma coletiva não pode pactuar a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, por se trata de direito absolutamente indisponível. Aponta, entre outros, os arts. 7º, XV, da Constituição Federal e a exceção da parte final da tese fixada no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Com razão. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “a sistemática adotada pela ré, e amparada pela norma autônoma, de alternância do repouso semanal entre sábados e domingos, embora implique sequências de labor por cinco e sete dias consecutivos, alternadamente, resguarda uma folga por semana”. Extrai-se do acórdão regional, portanto, que o empregador deixou de observar a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho em diversas oportunidades. No que tange à validade de norma coletiva que regula o descanso semanal remunerado, importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No entanto, a posição da Suprema Corte é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Assim, o art. 611-B, IX e XVII, da CLT impõe: Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: IX - repouso semanal remunerado; XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; Nesse sentido, a 1ª Turma do TST firmou entendimento de que o repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Vejam-se os recentes julgados: AGRAVO. PROVIMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Evidenciada a potencial violação do artigo 7º, XV, da CF, dá-se provimento ao agravo interno para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese, o acórdão da Corte Regional registrou expressamente que “Essa sistemática de trabalho intercalado em sábados e domingos faz com que haja, ocasionalmente, a concessão do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Se o empregado trabalhar em um domingo, folgará, na semana seguinte, em um domingo, ou seja, após o sétimo dia consecutivo de trabalho (de domingo a sábado).”. 3. É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 /GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. No entanto, a posição da Suprema Corte, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 5. Nesse sentido, a 1ª Turma do TST firmou entendimento de que o repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedente. 6. Com efeito, o art. 7º, XV, da Constituição Federal, impõe que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. E, segundo entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SDI-I do TST, "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.". 7. O cumprimento de escalas previstas em acordo coletivo de trabalho, conforme o caso em análise, não afasta a aplicação da OJ 410/SDI-I/TST, pois a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do art. 7º, XV, da CF, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RR-690-20.2018.5.12.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024). [...] REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, diante da natureza do repouso semanal remunerado, ele não é passível de transação, nem mesmo no âmbito coletivo. Tal compreensão está sedimentada na OJ n.º 410 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "viola o art. 7.º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". O repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Logo, andou bem o Regional quando considerou inválida a cláusula coletiva que institui escala de trabalho que o suprime (no caso, a escala 25x5), conforme o entendimento consagrado na OJ n.º 410 da SBDI-1 deste TST, o qual subsiste. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico. [...] (Ag-AIRR-304-65.2022.5.10.0861, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/06/2024). O art. 7º, XV, da Constituição Federal impõe que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Ademais, segundo o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SDI-I do TST, "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". A referida tese jurídica foi reafirmada no julgamento do IRR-21028-71.2022.5.04.0404 (Tema 265 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, acórdão publicado em 8/9/2025). Assim, ainda que haja cumprimento das escalas previstas em acordo coletivo de trabalho, isso não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-I do TST, pois a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. Seguem os julgados da SbDI-1 do TST: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA OJ 410/SDI-I/TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-Ag-RR-11452-18.2015.5.03.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/08/2019). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE. Discute-se, no caso, a invalidade ou não de cláusula de Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a reclamada em que se possibilitou a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho. Com efeito, é importante destacar o entendimento constante na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST, de que ‘viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro’. Assim, não pode se considerar válida cláusula do acordo coletivo de trabalho ou, ainda, de termo de ajuste de conduta em que se previa a concessão de repouso semanal após sete dias consecutivos de trabalho, porquanto desconsidera o disposto em norma de ordem pública que consagra direito fundamental social, qual seja o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos. (Processo: E-ED-RR - 1282-43.2011.5.03.0143 Data de Julgamento: 04/09/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/09/2014). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. PACTAÇÃO EM NORMA COLETIVA PREJUDICIAL AO TRABALHADOR. Não obstante a empresa tenha alegado que o reclamante gozava dois ou três dias de descanso, não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, tendo em vista que o direito do obreiro surgiu com a concessão do descanso apenas após o sétimo dia laborado. Ou seja, é irrelevante que o descanso tenha sido superior a um dia, devendo ser observada a sua concessão após o prazo legal, não obstante a negociação coletiva, o que ensejou o não conhecimento do recurso de embargos em face do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 desta Corte Superior: ‘Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.’ Embargos Declaratórios rejeitados. (Processo: ED-E-ED-RR - 7700-41.2008.5.16.0013 Data de Julgamento: 09/02/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/03/2012). Na mesma linha, seguem decisões de todas as Turmas do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. Por se tratar de norma de segurança e saúde do trabalho, a concessão do repouso semanal remunerado, após o sétimo dia consecutivo de trabalho, enseja o seu pagamento em dobro (Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1 desta Corte Superior), ainda que tal condição encontre-se prevista em norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece (RR - 11344-86.2015.5.03.0084 Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 05/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE (DECISÃO EM CONFORMIDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 11473-23.2017.5.03.0084, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 15/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017 - DESCABIMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO. PERIODICIDADE . 1. Nos termos da OJ 410 da SBDI-1/TST, "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". 2. O entendimento subsiste ainda que negociação coletiva disponha de forma diversa, ante a impossibilidade de flexibilização do direito ao repouso semanal remunerado. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 11148-48.2017.5.03.0084, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/12/2018). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 7º, XV, da Constituição da Federal é claro ao assegurar a todo trabalhador o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ou seja, há que ser garantido, semanalmente, um período de 24 horas de descanso ao trabalhador, com a finalidade de proteger-lhe a saúde física e mental, após seis dias consecutivos de atividade prestada ao empregador. O desrespeito a esse direito gera o pagamento em dobro do labor prestado aos dias destinados ao descanso semanal remunerado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1. A decisão Regional que considerou inválida a norma coletiva que previa a concessão do repouso semanal até o 14º dia e condenou a reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 1159-44.2012.5.09.0660, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 07/12/2018). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ESCALA DE 7 DIAS DE TRABALHO POR 3 DIAS DE FOLGA CONSECUTIVAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o descanso semanal concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho deve ser pago em dobro (Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST). Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (RR - 11232-58.2013.5.03.0094, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 28/04/2017). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECLAMANTE. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. 1 - Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, examina-se o recurso de revista somente quanto ao tema admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade. 2 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, asseverou que ‘está incontroverso nos autos que até outubro de 2015, a reclamada submetia o obreiro à jornada em turnos de revezamento em regime 06x12 (seis horas de trabalho por doze de descanso), com nove dias trabalhados por seis de descanso’, reputando válida a escala 9x12 estabelecida em norma coletiva, por entender ser ‘mais benéfica para o obreiro’. 4 - O entendimento desta Corte é no sentido de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o disposto no art. 7.º, XV, da Constituição Federal, impondo-se o seu pagamento em dobro. Inteligência da orientação contida na OJ n.º 410 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: ‘Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.’. 5 - Além disso, a jurisprudência desta Corte estabelece que não é válida norma coletiva que reduza medidas de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantidas por norma de ordem pública, como é o caso do repouso semanal remunerado. Há julgados. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 10001-65.2017.5.08.0110, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410/SBDI- 1. Caso em que restou prevista, em norma coletiva, a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho consecutivo. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1/TST que ‘viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.’. Desse modo, a Corte Regional, ao reconhecer a invalidade da cláusula coletiva, na qual prevista a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, proferiu acórdão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 410 da SBDI-1/TST, incidindo a Súmula 333/TST como óbice à admissibilidade da revista. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 10113-31.2015.5.03.0017, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 28/04/2017). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. PREVISÃO COLETIVA. A decisão recorrida equacionou a controvérsia em harmonia com a diretriz perfilhada pela OJ nº 410 da SDI-1 do TST, segundo a qual ‘viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro’, não sendo esta garantia mínima passível de supressão pela via coletiva, pois assegurada em norma de caráter cogente. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1639-23.2011.5.03.0143, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/01/2019). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação dos art. 7º, XV, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento da dobra do sétimo dia de trabalho consecutivo, toda vez que a folga semanal ocorrer após o sétimo dia, conforme for apurado em liquidação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento da dobra do sétimo dia de trabalho consecutivo, toda vez que a folga semanal ocorrer após o sétimo dia, conforme for apurado em liquidação. Brasília, 26 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR AIRR 0001003-39.2024.5.12.0050 RECORRENTE: PABLO MICHEL CARSTEIN LIMA RECORRIDO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0001003-39.2024.5.12.0050 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/msm/mm DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 410 DA SBDI-I DO TST. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à parte final da tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), que exclui da possibilidade de negociação coletiva os direitos absolutamente indisponíveis. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 410 DA SBDI-I DO TST. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 410 DA SBDI-I DO TST. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “a sistemática adotada pela ré, e amparada pela norma autônoma, de alternância do repouso semanal entre sábados e domingos, embora implique sequências de labor por cinco e sete dias consecutivos, alternadamente, resguarda uma folga por semana”. 2. Extrai-se do acórdão regional, portanto, que o empregador deixou de observar a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho em diversas oportunidades. 3. No que tange à validade de norma coletiva que regula o descanso semanal remunerado, importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. No entanto, a posição da Suprema Corte é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 5. Nesse sentido, a 1ª Turma do TST firmou entendimento de que o repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedente. 6. O art. 7º, XV, da Constituição Federal impõe que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Ademais, segundo o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 410 da SbDI-I do TST, "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". 7. A referida tese jurídica foi reafirmada no julgamento do IRR-21028-71.2022.5.04.0404 (Tema 265 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, acórdão publicado em 8/9/2025). 8. Assim, ainda que haja cumprimento das escalas previstas em acordo coletivo de trabalho, isso não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 410 da SbDI-I do TST, pois a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0001003-39.2024.5.12.0050, em que é RECORRENTE PABLO MICHEL CARSTEIN LIMA, é RECORRIDO UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e são PERITOS EMERSON SENAFE TRIBUCI e LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O I - AGRAVO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto adotando a técnica de fundamentação per relationem, mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que foi assim proferido: RECURSO DE: PABLO MICHEL CARSTEIN LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2025; recurso apresentado em 05/08/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XV, da CF/88. - contrariedade à Súmula 146, do TST. - tema 1046 do STF. Persegue a parte autora o pagamento das horas extraordinárias, assim compreendidas as prestadas no 7º dia consecutivo de trabalhos, com o adicional de 100% e reflexos. Consta do acórdão: A tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal prevê a validade da negociação coletiva que venha a limitar ou restringir direito trabalhista previsto em norma infraconstitucional. No particular, observo que a norma constitucional prevê o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Ou seja, o preceito constitucional não obriga que o descanso remunerado recaia, necessariamente, no domingo, e também não fixa a frequência máxima de sete dias. Essas nuances são extraídas apenas da análise de disposições infraconstitucionais (art. 67 da CLT e Lei n. 605/1949), tanto que a questão relativa à concessão até o sétimo dia é fruto de entendimento jurisprudencial. Em suma, não se tratando de direito indisponível, reconheço a validade da sistemática compensatória de jornada ajustada coletivamente. (...) Os cartões ponto anexados aos autos e não desconstituídos pela prova produzida demonstram que o autor laborava 6 horas de segunda a sexta- feira e 12 horas em sábados e domingos alternados. Verifico que a Convenção Coletiva anexada no ID. 0cad80b, na Cláusula 12ª, prevê a referida jornada especial de trabalho de 5 dias de 6h de labor e 01 dia de 12h; bem como preceitua que: "Fica convencionado que nos termos do art. 611- A da CLT e inciso XXVI da Constituição da República, que eventual não observação dos intervalos interjornadas dos artigos 66 e 67 da CLT, em decorrência da troca de horários e plantões não ensejarão qualquer direito dos empregados a título de horas extras". No caso, a sistemática adotada pela ré, e amparada pela norma autônoma, de alternância do repouso semanal entre sábados e domingos, embora implique sequências de labor por cinco e sete dias consecutivos, alternadamente, resguarda uma folga por semana. Num passado recente entendia que tal sistemática era irregular porquanto implica, em semanas alternadas, na concessão do repouso semanal após o sétimo dia de trabalho. Esclareça-se, entendia que a ausência da concessão da pausa ou a concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho era irregular a teor do que preveem a OJ n. 410 da SDI-1 e a Súmula n. 73 deste Tribunal, com a mesma redação, de modo que era devido o seu pagamento em dobro (com o adicional de 100%). Contudo, em face da decisão do STF na análise do Tema 1046, reconheço a validade da sistemática compensatória de jornada ajustada coletivamente, a resguardar o repouso semanal remunerado em sábados e domingos alternados. A decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O agravante sustenta que norma coletiva não pode pactuar a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, por se trata de direito absolutamente indisponível. Aponta, entre outros, os arts. 7º, XV, da Constituição Federal e a exceção da parte final da tese fixada no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Com razão. Impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). O agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à parte final da tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), que exclui da possibilidade de negociação coletiva os direitos absolutamente indisponíveis. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO. 2. MÉRITO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 410 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Afastado o óbice erigido na decisão agravada e ante a potencial violação ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, e reconhecida a transcendência da causa, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 410 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, adotou a seguinte fundamentação, verbis: 1. Da inaplicabilidade da tese fixada pelo STF - tema 1046. Flexibilização da jornada por norma coletiva Constaram na sentença os seguintes termos: "permitindo a litiscontestação concluir que a controvérsia em debate repousa em normas coletivas não disciplinadoras de direitos, (JORNADA DE TRABALHO) havendo permissivo absolutamente indisponíveis constitucional para alterá-los, não há campo fértil para invalidar os convênios normativos em nenhuma de suas vicissitudes." Não resignado, o autor postula a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal no caso em apreço, mormente por tratar-se o repouso semanal remunerado direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1046. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1046, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal prevê a validade da negociação coletiva que venha a limitar ou restringir direito trabalhista previsto em norma infraconstitucional. No particular, observo que a norma constitucional prevê o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Ou seja, o preceito constitucional não obriga que o descanso remunerado recaia, necessariamente, no domingo, e também não fixa a frequência máxima de sete dias. Essas nuances são extraídas apenas da análise de disposições infraconstitucionais (art. 67 da CLT e Lei n. 605/1949), tanto que a questão relativa à concessão até o sétimo dia é fruto de entendimento jurisprudencial. Em suma, não se tratando de direito indisponível, reconheço a validade da sistemática compensatória de jornada ajustada coletivamente. Nego provimento. 2. Do repouso semanal remunerado. Remuneração em dobro após o 7º dia de labor O autor alegou na exordial que trabalhou para a ré de 05/06/2023 até 08/05/2024 na função de enfermeiro, com salário de R$ 5.107,61, acrescido do anuênio e prêmio de assiduidade mensal, bem como adicional de insalubridade, em grau médio, com base no respectivo salário mínimo Estadual; que foi contratado no regime de 6x12 horas e assim o fez, laborando das 12h30min às 18h30min, de segundas as sextas e das 06h30min às 18h30min, semanalmente, sendo semana no sábado e outra no domingo e, assim sucessivamente, com intervalos intrajornada de 15 e 60 minutos respectivamente. Alegou que o repouso semanal remunerado lhe era concedido, em parte, após o 7º dia consecutivo de trabalho. Constaram na sentença os seguintes termos: No caso em análise, está claro que, quando considerado o módulo semanal de segunda a domingo, o repouso semanal remunerado do Autor sedava no sábado em uma semana, e no domingo, na semana seguinte. Dessa forma, a interpretação do art. 9º da Lei nº 605/49, que permite a compensação em qualquer outro dia dentro da semana, não está lesada. Sob outro prisma, os casos de troca de plantões, que resultam na fruição do repouso fora do módulo semanal, também estão regularmente autorizados em norma coletiva - cláusula 12ª, § 2 da CCT 2022/2023 (f. 22). Isso posto, rejeito o pedido. Não resignado, o autor postula a reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pagamento horas extraordinárias, quando do labor no regime de 6x12 horas, assim compreendidas as prestadas no 7º dia consecutivo de trabalhos, com o adicional de 100%, adotada a base de cálculo composta do salário básico e adicional de insalubridade (pago e diferenças devidas), com reflexos, conforme requerido na inicial. Argumenta que exerceu suas funções sob a escala de trabalho 6x12, com folgas alternadas, ora aos sábados, ora aos domingos, o que frequentemente resultava na realização de labor durante sete dias consecutivos. Alega que a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 não é aplicável ao caso, porquanto o repouso semanal remunerado configura um direito indisponível do trabalhador. Passo à análise. Os cartões ponto anexados aos autos e não desconstituídos pela prova produzida demonstram que o autor laborava 6 horas de segunda a sexta-feira e 12 horas em sábados e domingos alternados. Verifico que a Convenção Coletiva anexada no ID. 0cad80b, na Cláusula 12ª, prevê a referida jornada especial de trabalho de 5 dias de 6h de labor e 01 dia de 12h; bem como preceitua que: "Fica convencionado que nos termos do art. 611-A da CLT e inciso XXVI da Constituição da República, que eventual não observação dos intervalos interjornadas dos artigos 66 e 67 da CLT, em decorrência da troca de horários e plantões não ensejarão qualquer direito dos empregados a título de horas extras". No caso, a sistemática adotada pela ré, e amparada pela norma autônoma, de alternância do repouso semanal entre sábados e domingos, embora implique sequências de labor por cinco e sete dias consecutivos, alternadamente, resguarda uma folga por semana. Num passado recente entendia que tal sistemática era irregular porquanto implica, em semanas alternadas, na concessão do repouso semanal após o sétimo dia de trabalho. Esclareça-se, entendia que a ausência da concessão da pausa ou a concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho era irregular a teor do que preveem a OJ n. 410 daSDI-1 e a Súmula n. 73 deste Tribunal, com a mesma redação, de modo que era devido o seu pagamento em dobro (com o adicional de 100%). Contudo, em face da decisão do STF na análise do Tema 1046, reconheço a validade da sistemática compensatória de jornada ajustada coletivamente, a resguardar o repouso semanal remunerado em sábados e domingos alternados. Ante o exposto, nego provimento. No recurso de revista, o autor defende que norma coletiva não pode pactuar a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, por se trata de direito absolutamente indisponível. Aponta, entre outros, os arts. 7º, XV, da Constituição Federal e a exceção da parte final da tese fixada no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Com razão. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “a sistemática adotada pela ré, e amparada pela norma autônoma, de alternância do repouso semanal entre sábados e domingos, embora implique sequências de labor por cinco e sete dias consecutivos, alternadamente, resguarda uma folga por semana”. Extrai-se do acórdão regional, portanto, que o empregador deixou de observar a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho em diversas oportunidades. No que tange à validade de norma coletiva que regula o descanso semanal remunerado, importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No entanto, a posição da Suprema Corte é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Assim, o art. 611-B, IX e XVII, da CLT impõe: Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: IX - repouso semanal remunerado; XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; Nesse sentido, a 1ª Turma do TST firmou entendimento de que o repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Vejam-se os recentes julgados: AGRAVO. PROVIMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Evidenciada a potencial violação do artigo 7º, XV, da CF, dá-se provimento ao agravo interno para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese, o acórdão da Corte Regional registrou expressamente que “Essa sistemática de trabalho intercalado em sábados e domingos faz com que haja, ocasionalmente, a concessão do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Se o empregado trabalhar em um domingo, folgará, na semana seguinte, em um domingo, ou seja, após o sétimo dia consecutivo de trabalho (de domingo a sábado).”. 3. É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 /GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. No entanto, a posição da Suprema Corte, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 5. Nesse sentido, a 1ª Turma do TST firmou entendimento de que o repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedente. 6. Com efeito, o art. 7º, XV, da Constituição Federal, impõe que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. E, segundo entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SDI-I do TST, "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.". 7. O cumprimento de escalas previstas em acordo coletivo de trabalho, conforme o caso em análise, não afasta a aplicação da OJ 410/SDI-I/TST, pois a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do art. 7º, XV, da CF, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RR-690-20.2018.5.12.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024). [...] REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, diante da natureza do repouso semanal remunerado, ele não é passível de transação, nem mesmo no âmbito coletivo. Tal compreensão está sedimentada na OJ n.º 410 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "viola o art. 7.º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". O repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Logo, andou bem o Regional quando considerou inválida a cláusula coletiva que institui escala de trabalho que o suprime (no caso, a escala 25x5), conforme o entendimento consagrado na OJ n.º 410 da SBDI-1 deste TST, o qual subsiste. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico. [...] (Ag-AIRR-304-65.2022.5.10.0861, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/06/2024). O art. 7º, XV, da Constituição Federal impõe que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Ademais, segundo o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SDI-I do TST, "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". A referida tese jurídica foi reafirmada no julgamento do IRR-21028-71.2022.5.04.0404 (Tema 265 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, acórdão publicado em 8/9/2025). Assim, ainda que haja cumprimento das escalas previstas em acordo coletivo de trabalho, isso não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-I do TST, pois a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. Seguem os julgados da SbDI-1 do TST: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA OJ 410/SDI-I/TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-Ag-RR-11452-18.2015.5.03.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/08/2019). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE. Discute-se, no caso, a invalidade ou não de cláusula de Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a reclamada em que se possibilitou a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho. Com efeito, é importante destacar o entendimento constante na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST, de que ‘viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro’. Assim, não pode se considerar válida cláusula do acordo coletivo de trabalho ou, ainda, de termo de ajuste de conduta em que se previa a concessão de repouso semanal após sete dias consecutivos de trabalho, porquanto desconsidera o disposto em norma de ordem pública que consagra direito fundamental social, qual seja o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos. (Processo: E-ED-RR - 1282-43.2011.5.03.0143 Data de Julgamento: 04/09/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/09/2014). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. PACTAÇÃO EM NORMA COLETIVA PREJUDICIAL AO TRABALHADOR. Não obstante a empresa tenha alegado que o reclamante gozava dois ou três dias de descanso, não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, tendo em vista que o direito do obreiro surgiu com a concessão do descanso apenas após o sétimo dia laborado. Ou seja, é irrelevante que o descanso tenha sido superior a um dia, devendo ser observada a sua concessão após o prazo legal, não obstante a negociação coletiva, o que ensejou o não conhecimento do recurso de embargos em face do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 desta Corte Superior: ‘Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.’ Embargos Declaratórios rejeitados. (Processo: ED-E-ED-RR - 7700-41.2008.5.16.0013 Data de Julgamento: 09/02/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/03/2012). Na mesma linha, seguem decisões de todas as Turmas do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. Por se tratar de norma de segurança e saúde do trabalho, a concessão do repouso semanal remunerado, após o sétimo dia consecutivo de trabalho, enseja o seu pagamento em dobro (Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1 desta Corte Superior), ainda que tal condição encontre-se prevista em norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece (RR - 11344-86.2015.5.03.0084 Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 05/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE (DECISÃO EM CONFORMIDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 11473-23.2017.5.03.0084, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 15/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017 - DESCABIMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO. PERIODICIDADE . 1. Nos termos da OJ 410 da SBDI-1/TST, "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". 2. O entendimento subsiste ainda que negociação coletiva disponha de forma diversa, ante a impossibilidade de flexibilização do direito ao repouso semanal remunerado. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 11148-48.2017.5.03.0084, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/12/2018). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 7º, XV, da Constituição da Federal é claro ao assegurar a todo trabalhador o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ou seja, há que ser garantido, semanalmente, um período de 24 horas de descanso ao trabalhador, com a finalidade de proteger-lhe a saúde física e mental, após seis dias consecutivos de atividade prestada ao empregador. O desrespeito a esse direito gera o pagamento em dobro do labor prestado aos dias destinados ao descanso semanal remunerado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1. A decisão Regional que considerou inválida a norma coletiva que previa a concessão do repouso semanal até o 14º dia e condenou a reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 1159-44.2012.5.09.0660, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 07/12/2018). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ESCALA DE 7 DIAS DE TRABALHO POR 3 DIAS DE FOLGA CONSECUTIVAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o descanso semanal concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho deve ser pago em dobro (Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST). Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (RR - 11232-58.2013.5.03.0094, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 28/04/2017). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECLAMANTE. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. 1 - Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, examina-se o recurso de revista somente quanto ao tema admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade. 2 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, asseverou que ‘está incontroverso nos autos que até outubro de 2015, a reclamada submetia o obreiro à jornada em turnos de revezamento em regime 06x12 (seis horas de trabalho por doze de descanso), com nove dias trabalhados por seis de descanso’, reputando válida a escala 9x12 estabelecida em norma coletiva, por entender ser ‘mais benéfica para o obreiro’. 4 - O entendimento desta Corte é no sentido de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o disposto no art. 7.º, XV, da Constituição Federal, impondo-se o seu pagamento em dobro. Inteligência da orientação contida na OJ n.º 410 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: ‘Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.’. 5 - Além disso, a jurisprudência desta Corte estabelece que não é válida norma coletiva que reduza medidas de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantidas por norma de ordem pública, como é o caso do repouso semanal remunerado. Há julgados. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 10001-65.2017.5.08.0110, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410/SBDI- 1. Caso em que restou prevista, em norma coletiva, a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho consecutivo. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1/TST que ‘viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.’. Desse modo, a Corte Regional, ao reconhecer a invalidade da cláusula coletiva, na qual prevista a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, proferiu acórdão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 410 da SBDI-1/TST, incidindo a Súmula 333/TST como óbice à admissibilidade da revista. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 10113-31.2015.5.03.0017, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 28/04/2017). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. PREVISÃO COLETIVA. A decisão recorrida equacionou a controvérsia em harmonia com a diretriz perfilhada pela OJ nº 410 da SDI-1 do TST, segundo a qual ‘viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro’, não sendo esta garantia mínima passível de supressão pela via coletiva, pois assegurada em norma de caráter cogente. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1639-23.2011.5.03.0143, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/01/2019). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação dos art. 7º, XV, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento da dobra do sétimo dia de trabalho consecutivo, toda vez que a folga semanal ocorrer após o sétimo dia, conforme for apurado em liquidação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento da dobra do sétimo dia de trabalho consecutivo, toda vez que a folga semanal ocorrer após o sétimo dia, conforme for apurado em liquidação. Brasília, 26 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PABLO MICHEL CARSTEIN LIMA