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0001003-32.2022.8.17.2180

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Altinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0001003-32.2022.8.17.2180 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE IBIRAJUBA DENUNCIADO(A): L. R. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de L. R. D. L., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/1990. Narra a exordial que, em 21 de junho de 2022, no Sítio Lajedo Alto, zona rural de Ibirajuba/PE, o denunciado teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a menor M. R. D. S., então com 9 anos de idade (ID 120564547). Recebida a denúncia em 05/12/2023 (ID 153917517). O réu foi pessoalmente citado (ID 161294762), apresentando resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado pelo Juízo (ID 164337300). Em seguida, não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (ID 167020013). Durante a instrução processual, realizada com a participação do acusado assistido pelo defensor dativo nomeado para o ato, Dr. Gilberto Rodrigues da Silva Neto (OAB/PE nº 36.449), foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, colhidas as declarações da vítima e, ao final, realizado o interrogatório do réu. No mesmo ato, as partes apresentaram alegações finais orais (ID 230360781). O Ministério Público pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP, em virtude da ausência de comprovação pericial e da fragilidade da prova oral colhida. Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição com esteio no art. 386, VII, do CPP, invocando o princípio in dubio pro reo, bem como o arbitramento de honorários em favor do defensor dativo. É o relatório. Fundamento e decido. De início, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não estando a persecução penal atingida pela prescrição. Desse modo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. É atribuída ao acusado a conduta tipificada no art. 217-A, caput, do Código Penal. A materialidade delitiva e a autoria não se encontram suficientemente comprovadas pelas provas colhidas durante a instrução processual, não sendo possível ratificar em juízo os elementos informativos coligidos no inquérito policial. O exame pericial sexológico restou prejudicado em razão da recusa da menor em submeter-se ao exame físico (ID 141988250 - Pág. 10/11), concluindo o laudo pela inexistência de elementos técnicos e materiais para atestar ou infirmar a ocorrência de conjunção carnal ou vestígios de atos libidinosos. Da análise da prova colhida sob o crivo do contraditório, não resta demonstrada a responsabilidade penal do réu nos termos da denúncia. As testemunhas ouvidas em audiência não presenciaram os fatos, trazendo relatos indiretos decorrentes do que lhes fora narrado ("ouvir dizer"). A genitora da menor, ouvida em juízo, asseverou que jamais presenciou qualquer atitude inadequada ou de cunho sexual por parte do acusado em relação à filha, refutando veementemente a informação constante na denúncia de que teria encontrado um preservativo nas vestes da criança, além de afirmar que a filha nunca lhe relatou os abusos diretamente. A oitiva da menor, realizada por meio do sistema especializado de Depoimento Acolhedor (polo Caruaru/PE), em observância às diretrizes da Lei nº 13.431/2017, revelou oscilações contextuais, imprecisão temporal e ausência de detalhes sobre a dinâmica dos fatos alegados. Não obstante a sensibilidade e o valor que a palavra da vítima assume em delitos sexuais, sua narrativa em juízo permaneceu isolada, não encontrando confirmação periférica em nenhuma prova técnica ou testemunhal produzida sob o crivo do contraditório judicial, impondo-se a observância da vedação expressa do art. 155 do Código de Processo Penal. O acusado, por sua vez, negou categoricamente a prática do crime em sede policial e reiterou sua negativa em interrogatório judicial, esclarecendo a dinâmica de convivência familiar e sustentando a falsidade das imputações. Esse é o cenário que se apresenta: elementos informativos coligidos na fase inquisitorial que suscitaram a suspeita delitiva desprovidos de sustentação na fase judicial, culminando em depoimentos vagos, indiretos e contraditórios, sem respaldo em qualquer vestígio material ou testemunhal direto. Embora a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possua elevada relevância, deve ela encontrar respaldo mínimo e coerente em outros elementos de convicção colhidos sob as garantias do devido processo legal. No caso em tela, a carência probatória não apenas gera dúvida, mas inviabiliza a formação de juízo condenatório seguro. A condenação exige prova certa e estreme de dúvidas. Diante da fragilidade evidenciada na instrução, que não confirma os elementos meramente informativos do inquérito (art. 155 do CPP), a absolvição é a única medida que se alinha ao princípio constitucional do in dubio pro reo. O pedido de absolvição formulado pelo próprio Ministério Público, titular da ação penal, esvazia por completo a força probatória da acusação e reforça a convicção deste juízo pela improcedência da demanda. Não há, portanto, como acolher a denúncia. A prova é frágil e não deixa a certeza necessária da ocorrência do delito ou de sua autoria, devendo o réu, por consequência, ser absolvido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para ABSOLVER o réu L. R. D. L., qualificado nos autos, da imputação prevista no art. 217-A, caput, do Código Penal, o que faço com supedâneo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da nomeação e efetiva atuação do Dr. Gilberto Rodrigues da Silva Neto (OAB/PE nº 36.449) na realização da audiência de instrução e no oferecimento de alegações finais orais em favor do réu (ID 230360781), fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), com esteio no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 c/c a Lei Estadual nº 17.518/2021, a serem suportados pelo Estado de Pernambuco. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. SITUAÇÃO PRISIONAL Estando o acusado recolhido no sistema penitenciário em razão de execução definitiva oriunda da Ação Penal nº 0000063-21.2017.8.17.0700, deixo de determinar a expedição de alvará de soltura. Oficie-se incontinenti ao respectivo Juízo da Vara Regional de Execução Penal competente e à Direção da Unidade Prisional onde se encontra custodiado, dando ciência do desfecho absolutório deste feito para fins de atualização de prontuário e processo de execução penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais, ante a absolvição. Comunique-se à genitora/representante legal da vítima a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, realizem-se as comunicações de estilo (IITB) para as anotações e baixas necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Altinho - PE, data registrada no sistema. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito" ALTINHO, 8 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO DE MELO OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste

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