2026-09-16 · TJTO
Apelação Cível Nº 0001003-19.2025.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001003-19.2025.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador MARCOS ANTONIO DE SOUSA APELANTE: ADALBERTO GOMES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TELAS SISTÊMICAS E PROPOSTAS UNILATERAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 14.063/2020. INEFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO ANTE A NULIDADE DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Reparação Moral, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 4.392,18 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais e dezoito centavos) e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se telas sistêmicas e propostas sem assinatura física ou sem validação técnica nos moldes da Lei nº 14.063/2020 comprovam a existência de relação jurídica; (ii) definir se a certidão de cessão de crédito convalida obrigação originária nula; e (iii) estabelecer o valor razoável para os danos morais e a correta base de cálculo e percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à parte ré o ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito que ensejou a negativação, nos termos do art. 373, II, e do art. 429, II, ambos do Código de Processo Civil, alinhado ao Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O instrumento contratual eletrônico desprovido de certificado digital ou de relatório técnico de auditoria com dados de IP, geolocalização e biometria descumpre os requisitos da Lei nº 14.063/2020, o que afasta sua força probatória contra o consumidor. 5. A certidão pública de registro da cessão de crédito atesta exclusivamente o negócio interempresarial entre cedente e cessionário, e mostra-se ineficaz para validar débito originário nulo por ausência de consentimento do consumidor (Código Civil, art. 166 e art. 286). 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensada a prova do efetivo prejuízo. 7. A fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional à gravidade da conduta e compatível com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 8. Em caso de condenação líquida, os honorários advocatícios de sucumbência incidem obrigatoriamente sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com a ordem vinculante do art. 85, § 2º, do CPC, mantido o percentual de 10% (dez por cento) em atenção aos parâmetros legais de razoabilidade e complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso de Apelação do autor conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não se prestam a comprovar a celebração de contrato bancário impugnado pelo consumidor. 2. A cessão de crédito não convalida obrigação nula decorrente da ausência de consentimento originário. 3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) consolida-se como montante razoável para a reparação de dano moral oriundo de inscrição indevida em cadastros restritivos no âmbito do TJTO. 4. Em caso de condenação líquida, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais incide obrigatoriamente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantido o percentual de 10% (dez por cento)." _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.063/2020, art. 4º; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º, art. 373, II, e art. 429, II; CC, art. 166, art. 286, art. 290, art. 927 e art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.989.883/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.959.175/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/12/2023; STJ, Súmulas 54, 362, 479 e Tema Repetitivo 1.059 e Tema Repetitivo 1.061; TJTO, Apelação Cível nº 0003293-14.2025.8.27.2737, Rel. Desª. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 25/02/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0005434-02.2025.8.27.2706, Rel. Desª. Angela Issa Haonat, j. 25/02/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0002094-72.2024.8.27.2710, Rel. Desª. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 11/06/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0003174-35.2024.8.27.2722, Rel. Desª. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 09/10/2024. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, determinando sua incidência sobre o valor atualizado da condenação, e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Adalberto Gomes da Costa para reformar a sentença, majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). À vista do provimento parcial de ambos os recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema Repetitivo 1.059 do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.