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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0001003-17.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: JANETE CARDOSO RECLAMADO: GRADUAL BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b68e239 proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Nos termos da sentença proferida, o débito da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, autorizado o início da execução somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, cujo ônus é atribuído pela lei ao credor. Registre-se que o arquivamento não representa óbice para que seja iniciada a execução do débito do autor, nos casos e condições legais, por meio de novo cumprimento de sentença (classe 156), a ser distribuído a este Juízo. Requisitem-se à União os honorários periciais, nos termos da sentença. Dê-se ciência ao perito quando da confirmação do seu pagamento. Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Cientes as partes com a publicação deste despacho. cmgj JARAGUA DO SUL/SC, 04 de setembro de 2026. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GRADUAL BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0001003-17.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: JANETE CARDOSO RECLAMADO: GRADUAL BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b68e239 proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Nos termos da sentença proferida, o débito da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, autorizado o início da execução somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, cujo ônus é atribuído pela lei ao credor. Registre-se que o arquivamento não representa óbice para que seja iniciada a execução do débito do autor, nos casos e condições legais, por meio de novo cumprimento de sentença (classe 156), a ser distribuído a este Juízo. Requisitem-se à União os honorários periciais, nos termos da sentença. Dê-se ciência ao perito quando da confirmação do seu pagamento. Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Cientes as partes com a publicação deste despacho. cmgj JARAGUA DO SUL/SC, 04 de setembro de 2026. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JANETE CARDOSO
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