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0001002-93.2026.5.20.0007

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Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001002-93.2026.5.20.0007 RECLAMANTE: FABRICIA MENEZES CAMARGO RECLAMADO: MESQUITA & SANTOS EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LIMITADA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5468ea1 proferido nos autos. Revendo os autos, verifico a necessidade de regularização do feito quanto à citação da reclamada. Na decisão anteriormente proferida, considerou-se aperfeiçoada a citação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em razão da ciência automática registrada pelo sistema. Ocorre que a Resolução CNJ nº 455/2022, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 569/2024, estabelece tratamento distinto para a citação das pessoas jurídicas de direito privado e das pessoas jurídicas de direito público. Nos termos do art. 20, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, tratando-se de citação eletrônica, não havendo seu aperfeiçoamento em até três dias úteis contados do envio da comunicação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação, para os fins previstos no art. 246, § 1º-A, do CPC. De outro lado, o § 3º-A do mesmo dispositivo prevê, especificamente em relação às pessoas jurídicas de direito público, que a ausência de consulta à comunicação no prazo de dez dias corridos implica a realização automática da citação. A regulamentação, portanto, não estabelece ciência automática pelo mero decurso do prazo em relação às pessoas jurídicas de direito privado. Nessa hipótese, ausente o aperfeiçoamento da citação eletrônica, deve ser observado o procedimento previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC. Desse modo, a ciência automática registrada no sistema não é suficiente para considerar validamente citada a reclamada, pessoa jurídica de direito privado, impondo-se a regularização do ato citatório, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o reconhecimento anterior do aperfeiçoamento da citação da reclamada e determinar a realização de nova citação, por meio diverso do Domicílio Judicial Eletrônico, observando-se o disposto no art. 246, § 1º-A, do CPC. Ficam sem efeito os atos processuais praticados em decorrência da citação ora reputada inválida, devendo o feito prosseguir a partir da regular citação da reclamada. Notifique-se o perito nomeado, RAIMUNDO CORREIA DANTAS NETO, para ciência do cancelamento da determinação de realização da perícia técnica, ficando dispensado do encargo e da apresentação do respectivo laudo. Designo audiência de instrução para 13/10/2026, às 08:15, na modalidade presencial. As partes deverão participar da audiência, sob pena de confissão, e apresentar eventuais testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, sendo o reclamado por oficial de justiça. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIA MENEZES CAMARGO

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