Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO HTE 0001002-78.2026.5.05.0341 REQUERENTES: FABIANA DA SILVA SOUZA OLIVEIRA REQUERENTES: CONSERVADORA BRILHANTE HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a9fdff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Homologo o acordo celebrado (#id:028f410; #id:3894d32), exceto quanto ao valor atribuído à causa, ora fixado em R$ 6.873,15, considerando as parcelas discriminadas e o valor devido a título de honorários advocatícios. 2. Incumbe ao devedor recolhimento de custas processuais, no importe de R$ 137,46, bem como de contribuição previdenciária, no importe de R$ 184,86 (#id:a7f66ff), a ser(em) realizado(s) por meio de guia(s) própria(s), no prazo de cinco dias após o pagamento da última parcela, sob pena de penhora. 3. Registrem-se as parcelas do acordo ora homologado; as respectivas datas de vencimento; bem como o(s) valor(es) devido(s) a título de custas processuais e contribuição previdenciária. 4. Incumbe ao(s) credor(es) informar nos autos o pagamento de cada parcela do acordo, no prazo de 30 dias a contar do respectivo vencimento, presumindo-se adimplida a obrigação ante eventual silêncio. 5. Em caso de inadimplemento, considerando se tratar de valor líquido, a execução se processará sem necessidade de citação, preferencialmente mediante bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, por meio do SISBAJUD, até o limite da execução. 6. Fica a Secretaria desta Vara do Trabalho autorizada a certificar a quitação das parcelas ao final do acordo, assim como liberá-las ao(s) credor(es), à medida que comprovadas nos autos, se for o caso. 7. Cumprido o acordo, voltem os autos conclusos para extinção do processo. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSERVADORA BRILHANTE HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA - ME
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO HTE 0001002-78.2026.5.05.0341 REQUERENTES: FABIANA DA SILVA SOUZA OLIVEIRA REQUERENTES: CONSERVADORA BRILHANTE HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a9fdff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Homologo o acordo celebrado (#id:028f410; #id:3894d32), exceto quanto ao valor atribuído à causa, ora fixado em R$ 6.873,15, considerando as parcelas discriminadas e o valor devido a título de honorários advocatícios. 2. Incumbe ao devedor recolhimento de custas processuais, no importe de R$ 137,46, bem como de contribuição previdenciária, no importe de R$ 184,86 (#id:a7f66ff), a ser(em) realizado(s) por meio de guia(s) própria(s), no prazo de cinco dias após o pagamento da última parcela, sob pena de penhora. 3. Registrem-se as parcelas do acordo ora homologado; as respectivas datas de vencimento; bem como o(s) valor(es) devido(s) a título de custas processuais e contribuição previdenciária. 4. Incumbe ao(s) credor(es) informar nos autos o pagamento de cada parcela do acordo, no prazo de 30 dias a contar do respectivo vencimento, presumindo-se adimplida a obrigação ante eventual silêncio. 5. Em caso de inadimplemento, considerando se tratar de valor líquido, a execução se processará sem necessidade de citação, preferencialmente mediante bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, por meio do SISBAJUD, até o limite da execução. 6. Fica a Secretaria desta Vara do Trabalho autorizada a certificar a quitação das parcelas ao final do acordo, assim como liberá-las ao(s) credor(es), à medida que comprovadas nos autos, se for o caso. 7. Cumprido o acordo, voltem os autos conclusos para extinção do processo. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA DA SILVA SOUZA OLIVEIRA