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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0001002-66.2024.5.05.0012 RECORRENTE: JEAN CARLOS SILVA DA BOA MORTE E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN CARLOS SILVA DA BOA MORTE E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001002-66.2024.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. ASSALTO A CARTEIRO EM VIA PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA COMO DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE DA EMPREGADORA. CASO FORTUITO EXTERNO E FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. A segurança pública é dever constitucional do Estado (artigo 144 da Constituição Federal). O assalto sofrido por empregado em via pública decorre da ação delituosa de terceiro, sem demonstração de dolo ou culpa grave da empregadora. Inexistindo comprovação de violação a dever jurídico imputável à empregadora, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, afasta-se a obrigação de indenizar (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). Recurso da Reclamada provido. Recurso do Reclamante prejudicado. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0001002-66.2024.5.05.0012 RECORRENTE: JEAN CARLOS SILVA DA BOA MORTE E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN CARLOS SILVA DA BOA MORTE E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001002-66.2024.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. ASSALTO A CARTEIRO EM VIA PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA COMO DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE DA EMPREGADORA. CASO FORTUITO EXTERNO E FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. A segurança pública é dever constitucional do Estado (artigo 144 da Constituição Federal). O assalto sofrido por empregado em via pública decorre da ação delituosa de terceiro, sem demonstração de dolo ou culpa grave da empregadora. Inexistindo comprovação de violação a dever jurídico imputável à empregadora, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, afasta-se a obrigação de indenizar (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). Recurso da Reclamada provido. Recurso do Reclamante prejudicado. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS SILVA DA BOA MORTE
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