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2026-09-16 · TJSP
Processo 0001002-60.2025.8.26.0153 (processo principal 1001295-18.2022.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Igor Luiz Souza Raimo - Novaes & Souza Consultoria e Construções Ltda - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00010026020258260153. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ISABELA MASSARO MARTINS (OAB 452451/SP), DAVID DE ALVARENGA CARDOSO (OAB 168903/SP)
2026-08-24 · TJSP
Processo 0001002-60.2025.8.26.0153 (processo principal 1001295-18.2022.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Igor Luiz Souza Raimo - Novaes & Souza Consultoria e Construções Ltda - Vistos. Defiro a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a serventia providenciar a inserção após o recolhimento das respectivas taxas, se devidas, ou de forma isenta caso deferidos os benefícios da justiça gratuita. Defiro a realização de pesquisa patrimonial integrada em face do executado por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), a fim de viabilizar a identificação de ativos, vínculos societários e relações econômicas relevantes. Indefiro o pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), uma vez que as informações relativas a escrituras e atos notariais podem ser obtidas diretamente pela parte interessada perante a própria plataforma do colégio notarial, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Por outro lado, INDEFIRO a diligência junto ao CCS-BACEN, visto tratar-se de providência que importa na exposição de dados de terceiros, de modo que deve ser vista de forma restritiva, destinada precipuamente às investigações criminais. Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento. Cumprimento de julgado. Decisão agravada que, entre outras determinações, indeferiu pedido de expedição de ofício ao CCS-Bacen. Insurgência da Exequente. Não acolhimento. Providência que importa na exposição de dados de terceiros, de modo que deve ser vista de forma restritiva, destinada às investigações criminais. Ausência de esgotamento das diversas medidas a possibilitar a localização de bens em nome dos devedores. Decisão mantida. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2080523-96.2022.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional 2 - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022). Sob outro giro, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa de bens pelo sistema SREI. Isso porque as informações relativas a imóveis eventualmente registrados em nome do executado podem ser obtidas diretamente pela parte interessada por meio do sistema ARISP, o qual já centraliza os registros imobiliários e dispensa a intervenção judicial para esse fim. Ademais, o próprio sistema SREI é de acesso direto ao usuário externo, inexistindo óbice para que a parte realize a consulta por seus próprios meios, o que torna a medida judicial pretendida desnecessária. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) Inconformismo Exequente que pretende obter informações acerca de eventuais bens passíveis de penhora em nome das executadas - Desnecessidade de intervenção judicial Plataforma acessível a qualquer interessado - Consulta que pode ser realizada pela própria parte Inscrição da executada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Não conhecimento - Pronunciamento judicial que apenas determinou ao cartório a certificação se há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a questão Ausência de potencial lesivo Irrecorribilidade Recurso conhecido em parte, e desprovido na parte conhecida. AGRAVO INTERNO Decisão que negou a concessão de efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento Pleito prejudicado em razão do julgamento do recurso." (TJSP; Agravo Interno Cível 2207852-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2025; Data de Registro: 05/11/2025) Resta postergada a análise acerca da adoção de medidas executivas atípicas atreladas a participação societárias, para momento oportuno, após o exaurimento dos meios instrutórios e de constrição patrimonial típicos previstos na legislação processual civil. Com o resultado das pesquisas, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado e indique medidas úteis ao efetivo prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: DAVID DE ALVARENGA CARDOSO (OAB 168903/SP), ISABELA MASSARO MARTINS (OAB 452451/SP)