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TRT19 · 7ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001002-57.2025.5.19.0007 AUTOR: EDNA CARIS OLIVEIRA LINO RÉU: SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a37599 proferida nos autos. Decisão - Admissibilidade recurso reclamado 1. Atendidas as condições recursais subjetivas do Recurso Ordinário da reclamada: a) o processo não está restrito à primeira instância nos termos da Lei 5.584/70 (processo de alçada); b) a parte recorrente detém legitimidade, capacidade (parte capaz) e interesse recursal (sucumbência). 2. Atendidas as condições recursais objetivas: a) adequação (recurso previsto no inciso I do art. 895 da CLT); b) tempestividade; c) representação processual (#id:6dc5053,#d3f31be); d) depósito recursal (#87a1164) e custas (#id:a4adf6a,#4af5383) recolhidos e comprovados no prazo legal. 3. Conheço do recurso interposto. 4. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo legal, e querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. 5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação do(s) recorrido(s), encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região para julgamento do apelo. MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI
TRT19 · 7ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001002-57.2025.5.19.0007 AUTOR: EDNA CARIS OLIVEIRA LINO RÉU: SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a37599 proferida nos autos. Decisão - Admissibilidade recurso reclamado 1. Atendidas as condições recursais subjetivas do Recurso Ordinário da reclamada: a) o processo não está restrito à primeira instância nos termos da Lei 5.584/70 (processo de alçada); b) a parte recorrente detém legitimidade, capacidade (parte capaz) e interesse recursal (sucumbência). 2. Atendidas as condições recursais objetivas: a) adequação (recurso previsto no inciso I do art. 895 da CLT); b) tempestividade; c) representação processual (#id:6dc5053,#d3f31be); d) depósito recursal (#87a1164) e custas (#id:a4adf6a,#4af5383) recolhidos e comprovados no prazo legal. 3. Conheço do recurso interposto. 4. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo legal, e querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. 5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação do(s) recorrido(s), encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região para julgamento do apelo. MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNA CARIS OLIVEIRA LINO
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