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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001002-46.2025.5.18.0052 RECORRENTE: EDVAN FERREIRA RECORRIDO: COMERCIO DE SUCATAS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001002-46.2025.5.18.0052 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : EDVAN FERREIRA ADVOGADO : PEDRO JACINTO XAVIER RECORRIDA : COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA ADVOGADO : ITAIR NUNES DE LIMA JUNIOR RECORRIDA : V LOPES SUCATAS - ME ADVOGADO : ITAIR NUNES DE LIMA JUNIOR ORIGEM : 2º VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : JOHNNY GONCALVES VIEIRA EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. CARÁTER DISSUASÓRIO. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (STJ, tese firmada para o tema 1059 de recurso especial repetitivo). RELATÓRIO O reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso obreiro, por ausência de interesse recursal, quanto ao pedido de condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais, haja vista que a r. sentença assim já determinou. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso do reclamante. MÉRITO HORAS EXTRAS O reclamante insiste no pleito de horas extras, afirmando que a sentença deixou de apreciar "Dentre os documentos acostados pela Reclamada em sua contestação, consta o ID 42352fd, como 'Histórico Escolar Ensino Fundamental' documento que comprova, de forma irretorquível, que o Reclamante cursou apenas o ensino fundamental, sem qualquer registro de conclusão do ensino médio. Esse fato, aliás, era de pleno conhecimento da Reclamada, pois o próprio currículo entregue presencialmente pelo Reclamante (ID: f2c172f) também não indicava a conclusão do ensino médio." Aduz que "a r. sentença incorreu em equívoco de fundo ao julgar improcedente o pedido de horas extras, reconhecendo que o recorrente efetivamente cumpria jornada de 8h48min diários, de segunda a sexta-feira, para compensar o sábado não trabalhado, mas concluindo, equivocadamente, que tal regime prescindiria de qualquer instrumento formal, por enquadrar-se na hipótese do art. 59, §6º, da CLT." Diz que "O regime efetivamente praticado nos autos, consistente na elevação da jornada diária de segunda a sexta-feira para viabilizar a folga integral aos sábados, amolda-se à hipótese do art. 59, §2º, da CLT, dispositivo que exige, expressamente, 'acordo ou convenção coletiva de trabalho", não bastando o mero acordo individual, tácito ou verbal'." Destaca que "as reclamadas jamais alegaram, tampouco comprovaram, a existência de acordo coletivo, convenção coletiva ou qualquer instrumento negocial firmado com o sindicato profissional. A circunstância foi expressamente destacada nas razões finais do recorrente, sem qualquer impugnação específica das reclamadas, que sequer mencionaram, em toda a extensão da contestação e das alegações finais, o termo 'banco de horas' ou qualquer negociação coletiva, limitando-se a invocar, genericamente, a Súmula 85 do TST, ignorando por completo o item V do mesmo verbete. Requer sejam deferidas as horas extras pleiteadas e, na eventualidade de ser mantido o entendimento de que o regime dispensaria instrumento coletivo, afirma que "a própria prova documental produzida pelas reclamadas milita em desfavor da tese de compensação regular, pois demonstrado nas manifestações do recorrente, os controles de ponto de IDs 3065bb0, 0e0968f, 509dbef, dc7f378 e 183f28a apresentam ausência de marcação em diversos períodos, circunstância que atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, afastando a força probante atribuída pela sentença aos registros de frequência." Acrescenta que "os contracheques juntados aos autos demonstrarem pagamento de horas extras em quantidade manifestamente irrisória e incompatível com a jornada habitual de 45 minutos diários relatada na inicial, como por exemplo meses de janeiro/2025 (30 minutos), fevereiro/2025 (1h50min) e março/2025 (nenhuma hora extra), dentre outros holerites sem qualquer registro de labor extraordinário, revelando que o próprio empregador reconhecia, ainda que esporadicamente, a existência de horas excedentes, sem, contudo, quitá-las de forma integral e habitual, o que reforça a nulidade do sistema compensatório invocado em defesa." Ao exame. A duração do trabalho é tema de ímpar relevância no Direito Laboral, pois representa a medida de tempo em que, por um lado, o empregado deve prestar serviços a fim de perceber a contraprestação avençada e, por outro, o empregador se apropria dessa força laboral no intuito precípuo de, em regra, auferir vantagem em sua atividade empresarial. Além disso, assume importância, igualmente, em razão da influência que provoca na saúde do trabalhador, resultando daí o principal escopo para sua limitação legal, mormente em razão da ampla proteção conferida pela Constituição Federal às normas pertinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho. Assim é que o constituinte originário houve por bem restringir a jornada laboral, de modo genérico, a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da CF), sem retirar, contudo a liberdade conferida ao legislador infraconstitucional e aos entes coletivos, por meio da autonomia privada, no sentido de adequar a duração da prestação de serviços às condições ínsitas a cada categoria. Além disso, assegurou ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF), coadunando-se com esta previsão, o estabelecimento de intervalos intrajornada em razão da duração diária do trabalho. Assim, conquanto, inicialmente, o ônus de provar o labor em sobrejornada pertença ao empregado - pois fato constitutivo de seu direito (art. art. 818, I, da CLT) - de acordo com a Súmula 338, I, do TST, incumbe ao empregador que conta com mais de 10 empregados (ou 20, a partir da Lei 13.874/2019) registrar a jornada de trabalho, gerando a não apresentação injustificada dos controles de frequência presunção relativa de veracidade quanto à jornada declinada pelo reclamante na exordial, inclusive no pertinente à afirmação de gozo irregular do intervalo intrajornada, que deve ser, no mínimo, pré-assinalado. Nesse cenário, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada, com os acréscimos que farei ao final: "O autor afirma que cumpria jornada das 8h às 17h45min, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, totalizando 8h45min diárias, o que excedia o "limite de 8 horas diárias". Por não haver acordo escrito de compensação, requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada contesta integralmente o pedido. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, devendo ser comprovado pela parte autora, na forma dos arts. 818, I da CLT, salvo quando não for observado o art. 74, § 2º,da CLT, quando cabe à reclamada demonstrar a jornada efetivamente cumprida. Nesse sentido, a Súmula 338, I, do TST. Nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, a compensação de jornada realizada no mesmo mês prescinde de formalidade estrita, sendo admitida inclusive na modalidade tácita. Analisando-se os registros de frequência, os quais consignam registros variáveis dos horários de entrada e saída (art. 74, § 2º, da CLT), gozando de presunção relativa de veracidade, percebe-se que o obreiro cumpria jornada de 08h48min, de segunda a sexta, para compensar o sábado. Ou seja, no caso, a compensação ocorria dentro da própria semana, em período ainda menor do que o limite mensal referido no § 6º, do art. 59, da CLT, sendo desnecessário, portanto, acordo individual por escrito. Ademais, os contracheques juntados - não infirmados por prova em sentido contrário - evidenciam que o eventual saldo remanescente de horas extras não compensadas dentro da semana era objeto de pagamento direto, como se observa nos holerites dos meses de agosto e setembro de 2024 (fls. 76/77). Tal dinâmica afasta a invalidade do sistema, porquanto a finalidade da norma (compensação ou pagamento) foi plenamente atingida. Uma vez apresentados os registros de frequência e os demonstrativos de pagamento, competia, então, ao reclamante o ônus de comprovar objetivamente eventuais diferenças a seu favor, encargo do qual não se desincumbiu. Isso porque o autor limitou-se a reiterar a invalidade do sistema compensatório por suposta falta de acordo escrito, afirmando que as horas extras pagas eram irrisórias - 'no máximo 2 horas por mês em raríssimas ocasiões' -, desconsiderando, portanto, as compensações realizadas. Registre-se, ademais, o teor genérico da impugnação, ao mencionar a ausência de marcação 'em diversos meses', citando as peças juntadas de IDs. 3065bb0, 0e0968f, 509dbef, que, de todo modo, não confirmam tal declaração. No contexto dos autos, é de se estender para todo o período laborado a prova trazida com a defesa, no particular, a teor da OJ nº 233 da SDI-1, a contrario sensu. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos." (id. 6f2d00d). Acresço que o regime adotado não se confunde com banco de horas, pois não havia formação de saldo para compensação futura, mas compensação semanal mediante folga aos sábados. Assim, não incidem a exigência de negociação coletiva prevista no art. 59, § 2º, da CLT nem o item V da Súmula 85 do TST, tampouco a exigência de ajuste escrito ou renovação semestral própria do banco de horas. Também não prospera a alegação de invalidade dos controles de jornada. A indicação de ausência de marcações em alguns documentos não afasta, por si só, os demais registros variáveis constantes dos autos. Quanto aos pagamentos de horas extras, os meses apontados no recurso - dezembro/2023, janeiro e março/2024, dezembro/2024 e janeiro a março/2025 -, com ausência ou pequena quantidade de horas pagas, não demonstram, por si, a existência de diferenças. A ausência de pagamento em pecúnia é compatível com a compensação mediante folga aos sábados, não tendo o reclamante demonstrado saldo de horas efetivamente trabalhado, não compensado e não quitado. Por fim, a referência ao histórico escolar e ao currículo do reclamante não guarda relação com a controvérsia relativa à jornada e não interfere na validade dos controles de frequência. Mantenho o indeferimento das horas extras pleiteadas. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o reclamante em face da sentença que indeferiu o pleito de adicional de insalubridade, destacando que "O laudo pericial afastou a exposição a poeiras metálicas, agente típico do Anexo 12 da NR-15, sem realizar qualquer avaliação quantitativa ambiental, sem indicar metodologia técnica de aferição e sem utilizar equipamento de medição, limitando-se à afirmação genérica de ausência de comprovação." Destaca que "exercia atividade de separação, movimentação e armazenamento de sucatas metálicas e entulhos, ambiente notoriamente propenso à geração de poeira metálica e ferrugem pulverizada, circunstância que, por si só, evidencia a exposição habitual ao agente nocivo, nos termos do princípio da primazia da realidade sobre a forma, devendo prevalecer a rotina efetivamente desempenhada em detrimento de conclusão pericial genérica e desprovida de lastro técnico objetivo." Examino. O art. 189 da CLT classifica como atividade insalubre aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O direito à percepção do adicional de insalubridade demanda o enquadramento do agente insalubre dentre aqueles mencionados pela norma regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) como aptos a gerarem o referido adicional. O laudo pericial produzido nos autos apresentou conclusão no sentido de que o ambiente de trabalho não era insalubre. Senão, vejamos: "O Reclamante foi admitido em 01/12/2018 para o cargo de Ajudante de Pátio, sendo promovido ao cardo de Operador de Empilhadeira em 30 de outubro de 2024, permanecendo na função até a data de seu desligamento, ocorrido em 05/03/2025. (...) Da Avaliação Ambiental, temos: Na realização da avaliação ambiental obtivemos o seguinte: * Exposição a Agentes Biológicos: Não havia incidência de agentes biológicos insalubres, uma vez que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não envolviam contato habitual, permanente ou intermitente com qualquer dos agentes previstos no Anexo 14 da NR-15. Ressalta-se que, por se tratar de avaliação qualitativa, a simples presença eventual de resíduos ou sujeira não caracteriza exposição insalubre, sendo necessário que haja risco efetivo decorrente de atividades tipificadas na norma, o que não se verificou no caso em análise. Assim, conclui-se que as funções exercidas não se enquadram passíveis de caracterização de insalubridade por agentes biológicos. * Exposição a Agentes Químicos: Não havia exposição, visto que o Reclamante não possuía nenhum contato direto ou até mesmo dermal (direto na pele) com qualquer substância química. Ademais, durante a diligência pericial, restou evidenciado que as atividades por ele desempenhadas eram realizadas de forma mecanizada, o que afasta qualquer alegação de contato habitual com agentes químicos. Ainda que eventualmente pudesse haver algum tipo de exposição, esta seria eventual e insuficiente para caracterizar insalubridade, uma vez que não se enquadra nos critérios de habitualidade e permanência exigidos pela NR-15.. A Reclamada comprovou, durante a diligência pericial através de documentos, fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao Reclamante, tendo sido entregues os seguintes: 1 par de botina tipo B (C.A. n° 43.377), balaclava (C.A. n°29.048), máscaras com filtro (C.A. n° 44.305), capacete (C.A. nº 29.792) 15 pares de luvas (C.A. n° 20601), 3 óculos (C.A. n° 11.268) capuz ou balaclava (C.A. n° 29048) A Reclamada apresentou, durante a perícia, parcialmente a documentação relativa à legislação de Segurança e Medicina do Trabalho, especificamente o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), o Perfil Profissiográfico e Previdenciário (PPP), e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). (...) 4.0 - DA CONCLUSÃO TÉCNICA: As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, confirmadas através do levantamento técnico pericial, são tecnicamente consideradas como não sendo Insalubres, devido a sua exposição aos agentes físicos e químicos Exposição ao Agente Poeira: Não havia incidência, pois não houve a comprovação da exposição. Conforme Anexo 12 da NR-15, o qual se aplica a todas e quaisquer atividades, nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto e à sílica livre cristalizada no exercício do trabalho. A insalubridade é caracterizada quando a concentração no ambiente ultrapassa os limites de tolerância indicados. Analisando as circunstâncias em que as tarefas eram executadas, evidenciou-se que não havia exposição a poeiras ocorrerem de forma eventual, estar abaixo do limite de tolerância ou neutralizados com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). BASE LEGAL: Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) em seus Anexos - Portaria nº 3.214, de 08.06.1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22.12.1977 - através de avaliações quantitativa e qualitativa em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Assim, há convicção técnica pela não existência de Insalubridade durante todo o período laboral do Reclamante, isso devido à análise de todos os aspectos técnicos descritos, dos diversos levantamentos, das atividades, dos locais de trabalho e dos depoimentos colhidos." (ID. 2b6bd82, destaques no original, sic). Conforme se vê, o perito não identificou exposição habitual a agentes biológicos ou químicos, tampouco a poeiras em condições capazes de caracterizar insalubridade, nos termos da NR-15, destacando, ainda, o fornecimento de EPIs pela reclamada. Com base nas avaliações quantitativa e qualitativa realizadas e nos demais elementos técnicos examinados, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadravam nas hipóteses legais de insalubridade. O laudo pericial colacionado aos autos foi devidamente fundamentado, inclusive com ilustrações que denotam a realidade vivenciada pela obreira, após verificação no próprio local de trabalho. Ademais, em se tratando de prova técnica realizada por profissional com conhecimentos especializados, a perícia assume posição de destaque entre as provas. Muito embora não tenha caráter absoluto, não ficando o órgão julgador a ele adstrito, é de se reconhecer a consistência do laudo pericial considerado nos presentes, bem como a inexistência de elementos outros capazes de infirmá-lo. Destarte, inexistindo elementos probatórios hábeis a infirmar o laudo exarado, devem prevalecer os seus termos. Nego provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT Confiante na nulidade do regime compensatório adotado pela reclamada, o autor requer a "revisão do cálculo das verbas rescisórias e do próprio FGTS devido, uma vez que as horas extraordinárias reconhecidas integram a base de cálculo dos depósitos fundiários e da respectiva multa de 40%, na forma da Súmula 63 do TST e do art. 15 da Lei 8.036/90." Analiso. Mantida a improcedência do pedido de horas extras e ausente demonstração de mora no pagamento das verbas rescisórias, correta a sentença que indeferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento". Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pelo autor de 10% para 12%. Conclusão do recurso Conheço parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais por ele devidos, nos termos da fundamentação expendida. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pela recorrida/reclamada (Comércio de Sucatas LTDA), o advogado Itair N. Lima Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - EDVAN FERREIRA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001002-46.2025.5.18.0052 RECORRENTE: EDVAN FERREIRA RECORRIDO: COMERCIO DE SUCATAS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001002-46.2025.5.18.0052 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : EDVAN FERREIRA ADVOGADO : PEDRO JACINTO XAVIER RECORRIDA : COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA ADVOGADO : ITAIR NUNES DE LIMA JUNIOR RECORRIDA : V LOPES SUCATAS - ME ADVOGADO : ITAIR NUNES DE LIMA JUNIOR ORIGEM : 2º VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : JOHNNY GONCALVES VIEIRA EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. CARÁTER DISSUASÓRIO. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (STJ, tese firmada para o tema 1059 de recurso especial repetitivo). RELATÓRIO O reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso obreiro, por ausência de interesse recursal, quanto ao pedido de condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais, haja vista que a r. sentença assim já determinou. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso do reclamante. MÉRITO HORAS EXTRAS O reclamante insiste no pleito de horas extras, afirmando que a sentença deixou de apreciar "Dentre os documentos acostados pela Reclamada em sua contestação, consta o ID 42352fd, como 'Histórico Escolar Ensino Fundamental' documento que comprova, de forma irretorquível, que o Reclamante cursou apenas o ensino fundamental, sem qualquer registro de conclusão do ensino médio. Esse fato, aliás, era de pleno conhecimento da Reclamada, pois o próprio currículo entregue presencialmente pelo Reclamante (ID: f2c172f) também não indicava a conclusão do ensino médio." Aduz que "a r. sentença incorreu em equívoco de fundo ao julgar improcedente o pedido de horas extras, reconhecendo que o recorrente efetivamente cumpria jornada de 8h48min diários, de segunda a sexta-feira, para compensar o sábado não trabalhado, mas concluindo, equivocadamente, que tal regime prescindiria de qualquer instrumento formal, por enquadrar-se na hipótese do art. 59, §6º, da CLT." Diz que "O regime efetivamente praticado nos autos, consistente na elevação da jornada diária de segunda a sexta-feira para viabilizar a folga integral aos sábados, amolda-se à hipótese do art. 59, §2º, da CLT, dispositivo que exige, expressamente, 'acordo ou convenção coletiva de trabalho", não bastando o mero acordo individual, tácito ou verbal'." Destaca que "as reclamadas jamais alegaram, tampouco comprovaram, a existência de acordo coletivo, convenção coletiva ou qualquer instrumento negocial firmado com o sindicato profissional. A circunstância foi expressamente destacada nas razões finais do recorrente, sem qualquer impugnação específica das reclamadas, que sequer mencionaram, em toda a extensão da contestação e das alegações finais, o termo 'banco de horas' ou qualquer negociação coletiva, limitando-se a invocar, genericamente, a Súmula 85 do TST, ignorando por completo o item V do mesmo verbete. Requer sejam deferidas as horas extras pleiteadas e, na eventualidade de ser mantido o entendimento de que o regime dispensaria instrumento coletivo, afirma que "a própria prova documental produzida pelas reclamadas milita em desfavor da tese de compensação regular, pois demonstrado nas manifestações do recorrente, os controles de ponto de IDs 3065bb0, 0e0968f, 509dbef, dc7f378 e 183f28a apresentam ausência de marcação em diversos períodos, circunstância que atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, afastando a força probante atribuída pela sentença aos registros de frequência." Acrescenta que "os contracheques juntados aos autos demonstrarem pagamento de horas extras em quantidade manifestamente irrisória e incompatível com a jornada habitual de 45 minutos diários relatada na inicial, como por exemplo meses de janeiro/2025 (30 minutos), fevereiro/2025 (1h50min) e março/2025 (nenhuma hora extra), dentre outros holerites sem qualquer registro de labor extraordinário, revelando que o próprio empregador reconhecia, ainda que esporadicamente, a existência de horas excedentes, sem, contudo, quitá-las de forma integral e habitual, o que reforça a nulidade do sistema compensatório invocado em defesa." Ao exame. A duração do trabalho é tema de ímpar relevância no Direito Laboral, pois representa a medida de tempo em que, por um lado, o empregado deve prestar serviços a fim de perceber a contraprestação avençada e, por outro, o empregador se apropria dessa força laboral no intuito precípuo de, em regra, auferir vantagem em sua atividade empresarial. Além disso, assume importância, igualmente, em razão da influência que provoca na saúde do trabalhador, resultando daí o principal escopo para sua limitação legal, mormente em razão da ampla proteção conferida pela Constituição Federal às normas pertinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho. Assim é que o constituinte originário houve por bem restringir a jornada laboral, de modo genérico, a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da CF), sem retirar, contudo a liberdade conferida ao legislador infraconstitucional e aos entes coletivos, por meio da autonomia privada, no sentido de adequar a duração da prestação de serviços às condições ínsitas a cada categoria. Além disso, assegurou ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF), coadunando-se com esta previsão, o estabelecimento de intervalos intrajornada em razão da duração diária do trabalho. Assim, conquanto, inicialmente, o ônus de provar o labor em sobrejornada pertença ao empregado - pois fato constitutivo de seu direito (art. art. 818, I, da CLT) - de acordo com a Súmula 338, I, do TST, incumbe ao empregador que conta com mais de 10 empregados (ou 20, a partir da Lei 13.874/2019) registrar a jornada de trabalho, gerando a não apresentação injustificada dos controles de frequência presunção relativa de veracidade quanto à jornada declinada pelo reclamante na exordial, inclusive no pertinente à afirmação de gozo irregular do intervalo intrajornada, que deve ser, no mínimo, pré-assinalado. Nesse cenário, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada, com os acréscimos que farei ao final: "O autor afirma que cumpria jornada das 8h às 17h45min, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, totalizando 8h45min diárias, o que excedia o "limite de 8 horas diárias". Por não haver acordo escrito de compensação, requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada contesta integralmente o pedido. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, devendo ser comprovado pela parte autora, na forma dos arts. 818, I da CLT, salvo quando não for observado o art. 74, § 2º,da CLT, quando cabe à reclamada demonstrar a jornada efetivamente cumprida. Nesse sentido, a Súmula 338, I, do TST. Nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, a compensação de jornada realizada no mesmo mês prescinde de formalidade estrita, sendo admitida inclusive na modalidade tácita. Analisando-se os registros de frequência, os quais consignam registros variáveis dos horários de entrada e saída (art. 74, § 2º, da CLT), gozando de presunção relativa de veracidade, percebe-se que o obreiro cumpria jornada de 08h48min, de segunda a sexta, para compensar o sábado. Ou seja, no caso, a compensação ocorria dentro da própria semana, em período ainda menor do que o limite mensal referido no § 6º, do art. 59, da CLT, sendo desnecessário, portanto, acordo individual por escrito. Ademais, os contracheques juntados - não infirmados por prova em sentido contrário - evidenciam que o eventual saldo remanescente de horas extras não compensadas dentro da semana era objeto de pagamento direto, como se observa nos holerites dos meses de agosto e setembro de 2024 (fls. 76/77). Tal dinâmica afasta a invalidade do sistema, porquanto a finalidade da norma (compensação ou pagamento) foi plenamente atingida. Uma vez apresentados os registros de frequência e os demonstrativos de pagamento, competia, então, ao reclamante o ônus de comprovar objetivamente eventuais diferenças a seu favor, encargo do qual não se desincumbiu. Isso porque o autor limitou-se a reiterar a invalidade do sistema compensatório por suposta falta de acordo escrito, afirmando que as horas extras pagas eram irrisórias - 'no máximo 2 horas por mês em raríssimas ocasiões' -, desconsiderando, portanto, as compensações realizadas. Registre-se, ademais, o teor genérico da impugnação, ao mencionar a ausência de marcação 'em diversos meses', citando as peças juntadas de IDs. 3065bb0, 0e0968f, 509dbef, que, de todo modo, não confirmam tal declaração. No contexto dos autos, é de se estender para todo o período laborado a prova trazida com a defesa, no particular, a teor da OJ nº 233 da SDI-1, a contrario sensu. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos." (id. 6f2d00d). Acresço que o regime adotado não se confunde com banco de horas, pois não havia formação de saldo para compensação futura, mas compensação semanal mediante folga aos sábados. Assim, não incidem a exigência de negociação coletiva prevista no art. 59, § 2º, da CLT nem o item V da Súmula 85 do TST, tampouco a exigência de ajuste escrito ou renovação semestral própria do banco de horas. Também não prospera a alegação de invalidade dos controles de jornada. A indicação de ausência de marcações em alguns documentos não afasta, por si só, os demais registros variáveis constantes dos autos. Quanto aos pagamentos de horas extras, os meses apontados no recurso - dezembro/2023, janeiro e março/2024, dezembro/2024 e janeiro a março/2025 -, com ausência ou pequena quantidade de horas pagas, não demonstram, por si, a existência de diferenças. A ausência de pagamento em pecúnia é compatível com a compensação mediante folga aos sábados, não tendo o reclamante demonstrado saldo de horas efetivamente trabalhado, não compensado e não quitado. Por fim, a referência ao histórico escolar e ao currículo do reclamante não guarda relação com a controvérsia relativa à jornada e não interfere na validade dos controles de frequência. Mantenho o indeferimento das horas extras pleiteadas. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o reclamante em face da sentença que indeferiu o pleito de adicional de insalubridade, destacando que "O laudo pericial afastou a exposição a poeiras metálicas, agente típico do Anexo 12 da NR-15, sem realizar qualquer avaliação quantitativa ambiental, sem indicar metodologia técnica de aferição e sem utilizar equipamento de medição, limitando-se à afirmação genérica de ausência de comprovação." Destaca que "exercia atividade de separação, movimentação e armazenamento de sucatas metálicas e entulhos, ambiente notoriamente propenso à geração de poeira metálica e ferrugem pulverizada, circunstância que, por si só, evidencia a exposição habitual ao agente nocivo, nos termos do princípio da primazia da realidade sobre a forma, devendo prevalecer a rotina efetivamente desempenhada em detrimento de conclusão pericial genérica e desprovida de lastro técnico objetivo." Examino. O art. 189 da CLT classifica como atividade insalubre aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O direito à percepção do adicional de insalubridade demanda o enquadramento do agente insalubre dentre aqueles mencionados pela norma regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) como aptos a gerarem o referido adicional. O laudo pericial produzido nos autos apresentou conclusão no sentido de que o ambiente de trabalho não era insalubre. Senão, vejamos: "O Reclamante foi admitido em 01/12/2018 para o cargo de Ajudante de Pátio, sendo promovido ao cardo de Operador de Empilhadeira em 30 de outubro de 2024, permanecendo na função até a data de seu desligamento, ocorrido em 05/03/2025. (...) Da Avaliação Ambiental, temos: Na realização da avaliação ambiental obtivemos o seguinte: * Exposição a Agentes Biológicos: Não havia incidência de agentes biológicos insalubres, uma vez que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não envolviam contato habitual, permanente ou intermitente com qualquer dos agentes previstos no Anexo 14 da NR-15. Ressalta-se que, por se tratar de avaliação qualitativa, a simples presença eventual de resíduos ou sujeira não caracteriza exposição insalubre, sendo necessário que haja risco efetivo decorrente de atividades tipificadas na norma, o que não se verificou no caso em análise. Assim, conclui-se que as funções exercidas não se enquadram passíveis de caracterização de insalubridade por agentes biológicos. * Exposição a Agentes Químicos: Não havia exposição, visto que o Reclamante não possuía nenhum contato direto ou até mesmo dermal (direto na pele) com qualquer substância química. Ademais, durante a diligência pericial, restou evidenciado que as atividades por ele desempenhadas eram realizadas de forma mecanizada, o que afasta qualquer alegação de contato habitual com agentes químicos. Ainda que eventualmente pudesse haver algum tipo de exposição, esta seria eventual e insuficiente para caracterizar insalubridade, uma vez que não se enquadra nos critérios de habitualidade e permanência exigidos pela NR-15.. A Reclamada comprovou, durante a diligência pericial através de documentos, fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao Reclamante, tendo sido entregues os seguintes: 1 par de botina tipo B (C.A. n° 43.377), balaclava (C.A. n°29.048), máscaras com filtro (C.A. n° 44.305), capacete (C.A. nº 29.792) 15 pares de luvas (C.A. n° 20601), 3 óculos (C.A. n° 11.268) capuz ou balaclava (C.A. n° 29048) A Reclamada apresentou, durante a perícia, parcialmente a documentação relativa à legislação de Segurança e Medicina do Trabalho, especificamente o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), o Perfil Profissiográfico e Previdenciário (PPP), e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). (...) 4.0 - DA CONCLUSÃO TÉCNICA: As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, confirmadas através do levantamento técnico pericial, são tecnicamente consideradas como não sendo Insalubres, devido a sua exposição aos agentes físicos e químicos Exposição ao Agente Poeira: Não havia incidência, pois não houve a comprovação da exposição. Conforme Anexo 12 da NR-15, o qual se aplica a todas e quaisquer atividades, nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto e à sílica livre cristalizada no exercício do trabalho. A insalubridade é caracterizada quando a concentração no ambiente ultrapassa os limites de tolerância indicados. Analisando as circunstâncias em que as tarefas eram executadas, evidenciou-se que não havia exposição a poeiras ocorrerem de forma eventual, estar abaixo do limite de tolerância ou neutralizados com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). BASE LEGAL: Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) em seus Anexos - Portaria nº 3.214, de 08.06.1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22.12.1977 - através de avaliações quantitativa e qualitativa em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Assim, há convicção técnica pela não existência de Insalubridade durante todo o período laboral do Reclamante, isso devido à análise de todos os aspectos técnicos descritos, dos diversos levantamentos, das atividades, dos locais de trabalho e dos depoimentos colhidos." (ID. 2b6bd82, destaques no original, sic). Conforme se vê, o perito não identificou exposição habitual a agentes biológicos ou químicos, tampouco a poeiras em condições capazes de caracterizar insalubridade, nos termos da NR-15, destacando, ainda, o fornecimento de EPIs pela reclamada. Com base nas avaliações quantitativa e qualitativa realizadas e nos demais elementos técnicos examinados, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadravam nas hipóteses legais de insalubridade. O laudo pericial colacionado aos autos foi devidamente fundamentado, inclusive com ilustrações que denotam a realidade vivenciada pela obreira, após verificação no próprio local de trabalho. Ademais, em se tratando de prova técnica realizada por profissional com conhecimentos especializados, a perícia assume posição de destaque entre as provas. Muito embora não tenha caráter absoluto, não ficando o órgão julgador a ele adstrito, é de se reconhecer a consistência do laudo pericial considerado nos presentes, bem como a inexistência de elementos outros capazes de infirmá-lo. Destarte, inexistindo elementos probatórios hábeis a infirmar o laudo exarado, devem prevalecer os seus termos. Nego provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT Confiante na nulidade do regime compensatório adotado pela reclamada, o autor requer a "revisão do cálculo das verbas rescisórias e do próprio FGTS devido, uma vez que as horas extraordinárias reconhecidas integram a base de cálculo dos depósitos fundiários e da respectiva multa de 40%, na forma da Súmula 63 do TST e do art. 15 da Lei 8.036/90." Analiso. Mantida a improcedência do pedido de horas extras e ausente demonstração de mora no pagamento das verbas rescisórias, correta a sentença que indeferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento". Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pelo autor de 10% para 12%. Conclusão do recurso Conheço parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais por ele devidos, nos termos da fundamentação expendida. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pela recorrida/reclamada (Comércio de Sucatas LTDA), o advogado Itair N. Lima Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - V LOPES SUCATAS - ME
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