Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0001002-41.2013.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: ANALIA RODRIGUES DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUTOCOMPOSIÇÃO SUPERVENIENTE. ACORDO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “B”, C/C ART. 932, I, DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, por unanimidade, conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento. Após a interposição do recurso especial e antes do respectivo juízo de admissibilidade, as partes celebraram acordo, devidamente subscrito por advogados constituídos com poderes especiais para transigir, requerendo a homologação da transação e a extinção do processo com resolução do mérito, tendo sido juntado comprovante do pagamento do depósito judicial nos valores ajustados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar acordo celebrado entre as partes após o julgamento do recurso e antes do trânsito em julgado, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR As partes podem transacionar sobre o objeto litigioso e submeter a autocomposição à homologação judicial mesmo após a prolação de sentença ou acórdão. A tentativa de conciliação e a solução consensual do conflito podem ocorrer em qualquer fase processual, inexistindo marco final para a celebração de acordo entre as partes. A homologação judicial da transação relativa a direitos discutidos em juízo completa o ato e permite a produção de efeitos processuais, inclusive a extinção da relação jurídico-processual. O art. 932, I, do Código de Processo Civil atribui ao Relator competência para homologar a autocomposição das partes no âmbito do tribunal. A transação apresentada foi celebrada por partes devidamente representadas por advogados com poderes especiais para transigir, havendo, ainda, comprovação do depósito judicial nos valores acordados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais citados reconhece a possibilidade de homologação de acordo celebrado mesmo após o julgamento do recurso, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. As partes podem celebrar transação e submetê-la à homologação judicial mesmo após a prolação de sentença ou acórdão. 2. O Relator possui competência para homologar a autocomposição das partes no âmbito recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC. 3. A homologação de acordo celebrado sobre direito discutido judicialmente extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I; Código Civil, art. 840. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.10.2015, DJe 29.10.2015; TJ-RN, Apelação Cível nº 0800570-48.2023.8.20.5131, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, j. 12.07.2024, publ. 15.07.2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 0024131-65.3537.006, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 01.09.2022, publ. 05.09.2022; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0035556-66.2018.8.19.0054, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. 23.11.2021, publ. 27.09.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO PAN S.A. (ID 29934063) em face de Acórdão (ID 29149785), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Após a interposição do Recurso Especial e antes do juízo de admissibilidade recursal, a instituição financeira agravante peticionou nos autos informando a celebração de acordo entre as partes litigantes, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo, devidamente assinada pelos advogados legalmente constituídos e com poderes especiais para transigir, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (ID 33355330). Consta nos autos o respectivo comprovante de pagamento de Depósito Judicial nos valores acordados entre as partes (ID 33810484). É cediço que mesmo após o julgamento do recurso, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, incumbindo ao Relator homologar a autocomposição das partes, a teor do que dispõe o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: (...)” Neste sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO APELO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08005704820238205131, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 0024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Requerimento de homologação do acordo realizado entre as partes e extinção do feito. 2. Tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, é possível a homologação do acordo nesta instância recursal, mesmo após o julgamento do recurso de apelação (REsp nº 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015). 3. Extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, c/c artigo 932, I, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00355566620188190054, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 23/11/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021). Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Canto do Buriti / Vara Única), para os devidos fins, notadamente quanto ao cumprimento do acordo, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator