Publicações do processo

0001002-40.2025.5.13.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001002-40.2025.5.13.0002 AUTOR: CLAUDENILSON SILVA FAUSTO RÉU: RENATO ALVES DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f9cf34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Decorreu, sem manifestação, o prazo concedido ao réu Renato Alves de Barros para se manifestar acerca do bloqueio efetivado por meio do SISBAJUD. Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor bloqueado. Considerando a satisfação integral da obrigação, inclusive mediante o bloqueio do valor remanescente via SISBAJUD, declara-se extinta a execução nestes autos. Após a transferência, arquivem-se definitivamente os autos, com os devidos registros e baixas. Intimem-se. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENILSON SILVA FAUSTO

  2. Intimação

    TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001002-40.2025.5.13.0002 AUTOR: CLAUDENILSON SILVA FAUSTO RÉU: RENATO ALVES DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f9cf34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Decorreu, sem manifestação, o prazo concedido ao réu Renato Alves de Barros para se manifestar acerca do bloqueio efetivado por meio do SISBAJUD. Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor bloqueado. Considerando a satisfação integral da obrigação, inclusive mediante o bloqueio do valor remanescente via SISBAJUD, declara-se extinta a execução nestes autos. Após a transferência, arquivem-se definitivamente os autos, com os devidos registros e baixas. Intimem-se. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO ALVES DE BARROS

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