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TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001002-39.2024.5.06.0012 RECORRENTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. RECORRIDO: MARCELO DE AMORIM GUEDES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCELO DE AMORIM GUEDES [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO CIVIL, DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA EXAURIDA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANO MORAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. HORAS EXTRAS. VALIDADE PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO E DO BANCO DE HORAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. REFLEXOS DO RSR. TEMA 9 DO TST. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E PLR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que reconheceu doença ocupacional decorrente de concausa entre a atividade de motorista de entregas e a patologia do ombro, deferiu indenização substitutiva correspondente à estabilidade acidentária de 12 meses, indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e manutenção do plano de saúde, invalidou os controles de ponto e o banco de horas durante todo o período contratual, deferiu diferenças de remuneração variável e de PLR e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% a cargo da ré. O autor postula reintegração, majoração da indenização por dano moral e horas extras pela supressão do intervalo interjornada. A ré impugna a justiça gratuita, o reconhecimento da doença ocupacional e seus efeitos, a manutenção do plano de saúde, a condenação relativa à jornada, as diferenças de remuneração variável e PLR e o percentual dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se subsiste a justiça gratuita concedida ao autor; (ii) estabelecer se há nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade laboral e quais os efeitos sobre a estabilidade acidentária, a reintegração, a indenização substitutiva e o dano moral; (iii) determinar se o auxílio-doença acidentário superveniente assegura a manutenção do plano de saúde; (iv) definir a validade dos controles de ponto e do banco de horas e seus efeitos sobre as horas extras e os intervalos intrajornada e interjornada; (v) estabelecer o critério temporal para os reflexos do RSR majorado pela integração das horas extras, à luz do Tema 9 do TST; (vi) definir se são devidas diferenças de remuneração variável e de PLR; e (vii) determinar o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência da pessoa natural mantém a justiça gratuita quando a impugnação da parte adversa não apresenta elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica, conforme o Tema 21 de Recursos Repetitivos e a Súmula 463, I, do TST. O laudo ergonômico fundado na observação direta da rotina laboral e na identificação de risco biomecânico alto ou médio prevalece, para a aferição da concausa, sobre laudo médico baseado em descrição abstrata das atribuições, por guardar maior aderência às condições concretamente vivenciadas pelo trabalhador. A concausa autoriza o reconhecimento da estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, nos termos da Súmula 378, II, do TST, mas o exaurimento do período estabilitário de 09/02/2024 a 09/02/2025 antes do julgamento de primeiro grau inviabiliza a reintegração e mantém a indenização substitutiva. O dano moral de R$ 20.000,00 observa os critérios do art. 223-G, § 1º, da CLT e o grau de contribuição concausal, inexistindo fundamento para sua majoração. A concessão superveniente de auxílio por incapacidade temporária acidentária, com vigência a partir de 09/03/2026, não reabre período estabilitário já exaurido, mas suspende o contrato de trabalho e atrai a incidência da Súmula 440 do TST, assegurando a manutenção do plano de saúde enquanto perdurar a suspensão contratual. Os cartões de ponto apresentados a partir de fevereiro de 2019, por registrarem horários variáveis e não conterem indícios de fraude, são válidos no período documentalmente coberto, ainda que parte dos espelhos não contenha assinatura, pois o art. 74, § 2º, da CLT não exige essa formalidade como requisito de eficácia probatória. No período anterior, sem registros de jornada, incide a presunção relativa prevista na Súmula 338, I, do TST. A validade dos controles de jornada no período posterior a fevereiro de 2019 preserva o banco de horas instituído por instrumento coletivo, diante da ausência de prova de descumprimento material do regime. A falta de prova concreta da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada afasta as respectivas condenações, sem prejuízo das horas extras devidas no período anterior não coberto pelos registros. Os reflexos decorrentes da majoração do RSR pela integração das horas extras observam a modulação do Tema 9 de Recursos Repetitivos do TST: até 19/03/2023 aplica-se a disciplina anterior da OJ 394 da SDI-1, e, a partir de 20/03/2023, a majoração do RSR repercute nas demais parcelas salariais sem configurar bis in idem. A empregadora que admite o pagamento de remuneração variável e de PLR, mas deixa de apresentar os mapas individuais e os elementos necessários à aferição dos critérios e valores pagos, não se desincumbe do ônus previsto no art. 818, II, da CLT, permanecendo devidas as diferenças reconhecidas na origem. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar a natureza da causa e o trabalho efetivamente desempenhado, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo adequada a redução do percentual de 15% para 10% quando a demanda não apresenta complexidade máxima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor desprovido. Recurso da ré parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O elemento pericial fundado na observação direta das condições efetivamente exercidas prevalece sobre avaliação baseada em descrição abstrata da função quando possui maior aderência aos fatos para a aferição da concausa. 2. O exaurimento do período estabilitário antes do julgamento de primeiro grau inviabiliza a reintegração e assegura a indenização substitutiva correspondente. 3. O auxílio-doença acidentário superveniente não reabre estabilidade já exaurida, mas suspende o contrato de trabalho e assegura a manutenção do plano de saúde enquanto perdurar a suspensão. 4. Cartões de ponto com horários variáveis e sem indícios de fraude são válidos no período por eles coberto, ainda que apócrifos, incidindo a presunção relativa da jornada alegada apenas no período sem registros. 5. Os reflexos do RSR majorado pela integração das horas extras observam a modulação do Tema 9 do TST, com repercussão nas demais parcelas salariais a partir de 20/03/2023. 6. O empregador que admite o pagamento de remuneração variável e PLR e não apresenta os documentos individualizados necessários à aferição dos valores não se desincumbe do ônus de provar a correção dos pagamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e LXXIV, e 7º, XIII, XXVIII e XXIX; CLT, arts. 59, § 2º, 66, 71, § 4º, 74, § 2º, 223-G, § 1º, 475, 476, 790, § 3º, 791-A, § 2º, e 818, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 22, § 2º, e 118; PIDESC, art. 12; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 300, 435 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 338, I, 378, II, 396, 440 e 463, I; TST, Tema 21 de Recursos Repetitivos; TST, Tema 9 de Recursos Repetitivos, IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024; TST, OJ nº 394 da SDI-1. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE AMORIM GUEDES
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001002-39.2024.5.06.0012 RECORRENTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. RECORRIDO: MARCELO DE AMORIM GUEDES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO CIVIL, DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA EXAURIDA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANO MORAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. HORAS EXTRAS. VALIDADE PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO E DO BANCO DE HORAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. REFLEXOS DO RSR. TEMA 9 DO TST. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E PLR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que reconheceu doença ocupacional decorrente de concausa entre a atividade de motorista de entregas e a patologia do ombro, deferiu indenização substitutiva correspondente à estabilidade acidentária de 12 meses, indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e manutenção do plano de saúde, invalidou os controles de ponto e o banco de horas durante todo o período contratual, deferiu diferenças de remuneração variável e de PLR e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% a cargo da ré. O autor postula reintegração, majoração da indenização por dano moral e horas extras pela supressão do intervalo interjornada. A ré impugna a justiça gratuita, o reconhecimento da doença ocupacional e seus efeitos, a manutenção do plano de saúde, a condenação relativa à jornada, as diferenças de remuneração variável e PLR e o percentual dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se subsiste a justiça gratuita concedida ao autor; (ii) estabelecer se há nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade laboral e quais os efeitos sobre a estabilidade acidentária, a reintegração, a indenização substitutiva e o dano moral; (iii) determinar se o auxílio-doença acidentário superveniente assegura a manutenção do plano de saúde; (iv) definir a validade dos controles de ponto e do banco de horas e seus efeitos sobre as horas extras e os intervalos intrajornada e interjornada; (v) estabelecer o critério temporal para os reflexos do RSR majorado pela integração das horas extras, à luz do Tema 9 do TST; (vi) definir se são devidas diferenças de remuneração variável e de PLR; e (vii) determinar o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência da pessoa natural mantém a justiça gratuita quando a impugnação da parte adversa não apresenta elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica, conforme o Tema 21 de Recursos Repetitivos e a Súmula 463, I, do TST. O laudo ergonômico fundado na observação direta da rotina laboral e na identificação de risco biomecânico alto ou médio prevalece, para a aferição da concausa, sobre laudo médico baseado em descrição abstrata das atribuições, por guardar maior aderência às condições concretamente vivenciadas pelo trabalhador. A concausa autoriza o reconhecimento da estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, nos termos da Súmula 378, II, do TST, mas o exaurimento do período estabilitário de 09/02/2024 a 09/02/2025 antes do julgamento de primeiro grau inviabiliza a reintegração e mantém a indenização substitutiva. O dano moral de R$ 20.000,00 observa os critérios do art. 223-G, § 1º, da CLT e o grau de contribuição concausal, inexistindo fundamento para sua majoração. A concessão superveniente de auxílio por incapacidade temporária acidentária, com vigência a partir de 09/03/2026, não reabre período estabilitário já exaurido, mas suspende o contrato de trabalho e atrai a incidência da Súmula 440 do TST, assegurando a manutenção do plano de saúde enquanto perdurar a suspensão contratual. Os cartões de ponto apresentados a partir de fevereiro de 2019, por registrarem horários variáveis e não conterem indícios de fraude, são válidos no período documentalmente coberto, ainda que parte dos espelhos não contenha assinatura, pois o art. 74, § 2º, da CLT não exige essa formalidade como requisito de eficácia probatória. No período anterior, sem registros de jornada, incide a presunção relativa prevista na Súmula 338, I, do TST. A validade dos controles de jornada no período posterior a fevereiro de 2019 preserva o banco de horas instituído por instrumento coletivo, diante da ausência de prova de descumprimento material do regime. A falta de prova concreta da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada afasta as respectivas condenações, sem prejuízo das horas extras devidas no período anterior não coberto pelos registros. Os reflexos decorrentes da majoração do RSR pela integração das horas extras observam a modulação do Tema 9 de Recursos Repetitivos do TST: até 19/03/2023 aplica-se a disciplina anterior da OJ 394 da SDI-1, e, a partir de 20/03/2023, a majoração do RSR repercute nas demais parcelas salariais sem configurar bis in idem. A empregadora que admite o pagamento de remuneração variável e de PLR, mas deixa de apresentar os mapas individuais e os elementos necessários à aferição dos critérios e valores pagos, não se desincumbe do ônus previsto no art. 818, II, da CLT, permanecendo devidas as diferenças reconhecidas na origem. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar a natureza da causa e o trabalho efetivamente desempenhado, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo adequada a redução do percentual de 15% para 10% quando a demanda não apresenta complexidade máxima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor desprovido. Recurso da ré parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O elemento pericial fundado na observação direta das condições efetivamente exercidas prevalece sobre avaliação baseada em descrição abstrata da função quando possui maior aderência aos fatos para a aferição da concausa. 2. O exaurimento do período estabilitário antes do julgamento de primeiro grau inviabiliza a reintegração e assegura a indenização substitutiva correspondente. 3. O auxílio-doença acidentário superveniente não reabre estabilidade já exaurida, mas suspende o contrato de trabalho e assegura a manutenção do plano de saúde enquanto perdurar a suspensão. 4. Cartões de ponto com horários variáveis e sem indícios de fraude são válidos no período por eles coberto, ainda que apócrifos, incidindo a presunção relativa da jornada alegada apenas no período sem registros. 5. Os reflexos do RSR majorado pela integração das horas extras observam a modulação do Tema 9 do TST, com repercussão nas demais parcelas salariais a partir de 20/03/2023. 6. O empregador que admite o pagamento de remuneração variável e PLR e não apresenta os documentos individualizados necessários à aferição dos valores não se desincumbe do ônus de provar a correção dos pagamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e LXXIV, e 7º, XIII, XXVIII e XXIX; CLT, arts. 59, § 2º, 66, 71, § 4º, 74, § 2º, 223-G, § 1º, 475, 476, 790, § 3º, 791-A, § 2º, e 818, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 22, § 2º, e 118; PIDESC, art. 12; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 300, 435 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 338, I, 378, II, 396, 440 e 463, I; TST, Tema 21 de Recursos Repetitivos; TST, Tema 9 de Recursos Repetitivos, IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024; TST, OJ nº 394 da SDI-1. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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