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0001002-34.2023.5.06.0122

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001002-34.2023.5.06.0122 AGRAVANTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA AGRAVADO: WELLINGTON LOPES DA SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (85394b7) proferida nos autos do processo 0001002-34.2023.5.06.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001002-34.2023.5.06.0122 AGRAVANTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA ADVOGADO: Dr. EMMANUEL BEZERRA CORREIA AGRAVADO: WELLINGTON LOPES DA SILVA ADVOGADO: Dr. RYSTHER DUMONT ROCHA REIS COSTA ADVOGADO: Dr. MATHEUS TEIXEIRA SANTOS GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE:INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 8dc1810; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id efc8563). Representação processual regular (Id 50b9478 e 238824a). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 03de736: R$28.000,00; Custas no acórdão, id 03de736: R$560,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 20847f8 e b423469: R$51.220,50; Custas processuais pagas no RR: id7bbf069. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "DAS FÉRIAS EM DOBRO A empresa recorrente sustenta que a condenação ao pagamento de férias em dobro carece de amparo fático, ao argumento de que os documentos acostados aos autos comprovam a regular concessão, fruição e pagamento tempestivo das férias dentro do período concessivo. Aduz, ainda, que a ausência de prova do descumprimento do prazo legal impede a aplicação da penalidade prevista no art. 137 da CLT. Sobre o tema, assim decidiu o MM. Juiz de origem: "(...) A fim de comprovar as suas alegações, a reclamada apresentou a ficha de registro do empregado de fls. 460, com os lançamentos dos períodos de férias, bem como os recibos de fls. 385-393. De acordo com tais documentos, durante a contratação como empregado intermitente, o demandante usufruiu as férias do período aquisitivo de 01/08/2018 a 31/07/2019 em 18 /05/2020 a 16/06/2020; e de 01/08/2019 a 31 /07/2020 em 22/02/2021 a 23/03/2021, cujos valores correspondentes foram pagos proporcionalmente ao final de cada convocação, nos termos do §6º do art. 452-A da CLT, conforme indicam os contracheques de fls. 464 e seguintes. Registre-se que em 10/12/2020 o tipo de contrato do demandante foi alterado para prazo indeterminado (fls. 20) e o que se verifica é que de 01/08/2020 até 10/12/2020, as férias foram quitadas nos moldes acima descritos, eis que o período se refere ainda à contratação intermitente. Nesse contexto, observa-se ainda da prova documental, que erroneamente a demandada alterou a data do período aquisitivo do obreiro, passando a considerar o marco inicial, quando o trabalhador teve a modalidade de contratação modificada. Assim, as férias do que foi considerado o período aquisitivo de 11/12/2020 a 10/12/2021 (deveria ser 01/08/2020 a 31/07/2021) foram usufruídas de 24/04/2023 a 23/05/2023; e as de 11/12/2021 a 10/12/2022 (deveria ser 01/08 /2021 a 31/07/2022), em 07/06/2023 a 26/06 /2023. As férias proporcionais de 2022/2023, por sua vez, foram consignadas no TRCT (fls. 375-376). A parte autora impugnou o período de concessão das férias de 2020/2021, aduzindo que deveria tê-las usufruído até agosto/2022 e não em abril/2023. Apontou que em junho houve um desconto de adiantamento quanto às férias, sendo que elas já estavam vencidas e não pagas. Quando o empregado intermitente (categoria 111) é transformado em CLT regra geral (categoria 101), os valores de férias já pagos anteriormente mensalmente não serão pagos novamente. Continua-se a contagem do período aquisitivo, porém, no recibo de férias não será devido o que foi pago antecipadamente quando o contrato era intermitente, apenas a quantidade de dias do gozo de férias permanece. No caso em tela, como o período aquisitivo já estava vencido quando houve a transformação, o empregado terá direito apenas ao descanso das férias, tendo em vista que já recebeu a remuneração no recibo mensal de salário na categoria intermitente. Em relação à mudança no período aquisitivo, não há disposição em legislação para tal, sendo assim, a contagem do período aquisitivo permanece inalterada, devendo ser quitado em recibo de férias apenas o período a partir da transformação em "CLT regra geral", mas gozará (em descanso) sobre o período completo que tenha adquirido. Significa dizer que do período aquisitivo de 01 /08/2020 a 31/07/2021, no qual, 01/08/2020 a 10/12/2020 já foram quitadas as férias proporcionais, o empregado deveria receber o valor correspondente ao período de 11/10 /2020 a 31/07/2021, mas gozando o período completo adquirido. Feita esta análise, tem-se, portanto, que as férias do período aquisitivo de 01/08/2020 a 31 /07/2021 apenas foram usufruídas de 24/04 /2023 a 23/05/2023, fora do período concessivo; além de que no comprovante de pagamento (fls. 389/390) se constata o pagamento de férias simples +1/3. Os artigos 134 e 137 da CLT estabelecem a obrigação do pagamento em dobro no caso de o empregador não conceder férias para o empregado em até 12 meses do encerramento do período aquisitivo. Diante de todo o exposto, deverá ser paga a dobra das férias do período aquisitivo de 01/08 /2020 a 31/07/2021, acrescida de 1/3, fazendo- se distinção entre o que foi pago durante o período de contrato intermitente (01/08/2020 a 10/12/2020) e o período proporcional de contrato de prazo indeterminado (11/12/2020 a 31/07/2021)." Pois bem. O art. 137 da CLT estabelece que, quando as férias não forem usufruídas no prazo concessivo de 12 meses após o período aquisitivo, o empregador deverá pagá-las em dobro, acrescidas do terço constitucional previsto no art. 7º, inc. XVII, da CF. O ônus de provar a concessão regular das férias incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, inc. II, CLT, pois se trata de fato modificativo do direito do empregado. No caso em análise, a prova documental evidencia erro na alteração do período aquisitivo após a conversão do contrato intermitente para prazo indeterminado, devendo-se manter a contagem original. Assim, verifica-se que as férias do período 01 /08/2020 a 31/07/2021 foram concedidas fora do prazo legal, impondo-se o pagamento em dobro, com 1/3, nos termos dos arts. 134 e 137 da CLT, observada a compensação dos valores já quitados no regime intermitente. Nada a reformar, no ponto." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "DO INTERVALO INTRAJORNADA (...) O julgado recorrido merece reforma parcial. O artigo 71 da CLT assegura pausa mínima de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas, com pagamento do período suprimido acrescido do adicional mínimo de 50% (art. 71, § 4º). No caso em análise, a prova oral evidencia que, no labor intermitente em escala 12x36, o autor não usufruía da pausa nem recebia a correspondente indenização, inexistindo registros de pagamento nos contracheques. Configurada, assim, a violação ao art. 71 da CLT, mantém-se a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada no período de 01/08 /2018 a 10/12/2020. De outro lado, quanto ao período posterior, a partir de dezembro de 2020, quando o reclamante passou à condição de mensalista em posto fixo, impõe-se a reforma da decisão. Isso porque o próprio autor, em confissão real, declarou que percebia a indenização pelo intervalo intrajornada não usufruído a partir de então, circunstância corroborada pela testemunha Aderson Carlos Arruda dos Santos que declarou que "...no posto fixo o reclamante recebia intervalo intrajornada". Logo, data venia, ainda que o registro formal de pagamento conste apenas a partir de abril de 2021 (id abb71ca, fl. 496), diante da confissão do próprio autor de que, após ter passado para a condição de mensalista em posto fixo, quando não usufruía pausa para descanso e alimentação auferia o pagamento correspondente, afasta-se a condenação ao pagamento da indenização pelo intervalo intrajornada no período de 01/12/2020 a 31/03 /2021, bem como das diferenças a partir de abril de 2021 até o término do contrato, porquanto evidenciada a quitação da parcela. Dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização pelo intervalo intrajornada no período de 01/12/2020 a 31/03/2021, bem como das diferenças deferidas na sentença a partir de abril de 2021 até o término do contrato." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro a contrariedade e as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 3.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Verifica-se que o recorrente, em um único tópico denominado “DA VIOLAÇÃO AO ART. 818, I, DA CLT - VALE-ALIMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE CORRETA VALORAÇÃO DAS PROVAS – ÔNUS DA PROVA – MULTA CONVENCIONAL INDEVIDA.” tece considerações a respeito VALE-ALIMENTAÇÃO e MULTA CONVENCIONAL. Ao impugnar vários títulos em um único tópico, mesclando-os, a apelante impede o cotejo analítico e a devolução da matéria pretendida. Assim, resta inviabilizado o recurso de revista, vez que não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT. No sentido do acima exposto está o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte procedeu à transcrição, em conjunto, dos trechos do acórdão regional referentes aos temas "diferença mensal de agosto de 2014, médias recebidas de CTVA e Porte, reflexos das diferenças da gratificação incorporada e parcelas vincendas". A parte recorrente, portanto, mescla, em um único tópico, os temas em questão, as transcrições e as suas alegações, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT neste particular. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-155-56.2015.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022). Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514332542000000200343893. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514332542000000200343893?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001002-34.2023.5.06.0122 AGRAVANTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA AGRAVADO: WELLINGTON LOPES DA SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (85394b7) proferida nos autos do processo 0001002-34.2023.5.06.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001002-34.2023.5.06.0122 AGRAVANTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA ADVOGADO: Dr. EMMANUEL BEZERRA CORREIA AGRAVADO: WELLINGTON LOPES DA SILVA ADVOGADO: Dr. RYSTHER DUMONT ROCHA REIS COSTA ADVOGADO: Dr. MATHEUS TEIXEIRA SANTOS GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE:INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 8dc1810; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id efc8563). Representação processual regular (Id 50b9478 e 238824a). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 03de736: R$28.000,00; Custas no acórdão, id 03de736: R$560,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 20847f8 e b423469: R$51.220,50; Custas processuais pagas no RR: id7bbf069. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "DAS FÉRIAS EM DOBRO A empresa recorrente sustenta que a condenação ao pagamento de férias em dobro carece de amparo fático, ao argumento de que os documentos acostados aos autos comprovam a regular concessão, fruição e pagamento tempestivo das férias dentro do período concessivo. Aduz, ainda, que a ausência de prova do descumprimento do prazo legal impede a aplicação da penalidade prevista no art. 137 da CLT. Sobre o tema, assim decidiu o MM. Juiz de origem: "(...) A fim de comprovar as suas alegações, a reclamada apresentou a ficha de registro do empregado de fls. 460, com os lançamentos dos períodos de férias, bem como os recibos de fls. 385-393. De acordo com tais documentos, durante a contratação como empregado intermitente, o demandante usufruiu as férias do período aquisitivo de 01/08/2018 a 31/07/2019 em 18 /05/2020 a 16/06/2020; e de 01/08/2019 a 31 /07/2020 em 22/02/2021 a 23/03/2021, cujos valores correspondentes foram pagos proporcionalmente ao final de cada convocação, nos termos do §6º do art. 452-A da CLT, conforme indicam os contracheques de fls. 464 e seguintes. Registre-se que em 10/12/2020 o tipo de contrato do demandante foi alterado para prazo indeterminado (fls. 20) e o que se verifica é que de 01/08/2020 até 10/12/2020, as férias foram quitadas nos moldes acima descritos, eis que o período se refere ainda à contratação intermitente. Nesse contexto, observa-se ainda da prova documental, que erroneamente a demandada alterou a data do período aquisitivo do obreiro, passando a considerar o marco inicial, quando o trabalhador teve a modalidade de contratação modificada. Assim, as férias do que foi considerado o período aquisitivo de 11/12/2020 a 10/12/2021 (deveria ser 01/08/2020 a 31/07/2021) foram usufruídas de 24/04/2023 a 23/05/2023; e as de 11/12/2021 a 10/12/2022 (deveria ser 01/08 /2021 a 31/07/2022), em 07/06/2023 a 26/06 /2023. As férias proporcionais de 2022/2023, por sua vez, foram consignadas no TRCT (fls. 375-376). A parte autora impugnou o período de concessão das férias de 2020/2021, aduzindo que deveria tê-las usufruído até agosto/2022 e não em abril/2023. Apontou que em junho houve um desconto de adiantamento quanto às férias, sendo que elas já estavam vencidas e não pagas. Quando o empregado intermitente (categoria 111) é transformado em CLT regra geral (categoria 101), os valores de férias já pagos anteriormente mensalmente não serão pagos novamente. Continua-se a contagem do período aquisitivo, porém, no recibo de férias não será devido o que foi pago antecipadamente quando o contrato era intermitente, apenas a quantidade de dias do gozo de férias permanece. No caso em tela, como o período aquisitivo já estava vencido quando houve a transformação, o empregado terá direito apenas ao descanso das férias, tendo em vista que já recebeu a remuneração no recibo mensal de salário na categoria intermitente. Em relação à mudança no período aquisitivo, não há disposição em legislação para tal, sendo assim, a contagem do período aquisitivo permanece inalterada, devendo ser quitado em recibo de férias apenas o período a partir da transformação em "CLT regra geral", mas gozará (em descanso) sobre o período completo que tenha adquirido. Significa dizer que do período aquisitivo de 01 /08/2020 a 31/07/2021, no qual, 01/08/2020 a 10/12/2020 já foram quitadas as férias proporcionais, o empregado deveria receber o valor correspondente ao período de 11/10 /2020 a 31/07/2021, mas gozando o período completo adquirido. Feita esta análise, tem-se, portanto, que as férias do período aquisitivo de 01/08/2020 a 31 /07/2021 apenas foram usufruídas de 24/04 /2023 a 23/05/2023, fora do período concessivo; além de que no comprovante de pagamento (fls. 389/390) se constata o pagamento de férias simples +1/3. Os artigos 134 e 137 da CLT estabelecem a obrigação do pagamento em dobro no caso de o empregador não conceder férias para o empregado em até 12 meses do encerramento do período aquisitivo. Diante de todo o exposto, deverá ser paga a dobra das férias do período aquisitivo de 01/08 /2020 a 31/07/2021, acrescida de 1/3, fazendo- se distinção entre o que foi pago durante o período de contrato intermitente (01/08/2020 a 10/12/2020) e o período proporcional de contrato de prazo indeterminado (11/12/2020 a 31/07/2021)." Pois bem. O art. 137 da CLT estabelece que, quando as férias não forem usufruídas no prazo concessivo de 12 meses após o período aquisitivo, o empregador deverá pagá-las em dobro, acrescidas do terço constitucional previsto no art. 7º, inc. XVII, da CF. O ônus de provar a concessão regular das férias incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, inc. II, CLT, pois se trata de fato modificativo do direito do empregado. No caso em análise, a prova documental evidencia erro na alteração do período aquisitivo após a conversão do contrato intermitente para prazo indeterminado, devendo-se manter a contagem original. Assim, verifica-se que as férias do período 01 /08/2020 a 31/07/2021 foram concedidas fora do prazo legal, impondo-se o pagamento em dobro, com 1/3, nos termos dos arts. 134 e 137 da CLT, observada a compensação dos valores já quitados no regime intermitente. Nada a reformar, no ponto." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "DO INTERVALO INTRAJORNADA (...) O julgado recorrido merece reforma parcial. O artigo 71 da CLT assegura pausa mínima de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas, com pagamento do período suprimido acrescido do adicional mínimo de 50% (art. 71, § 4º). No caso em análise, a prova oral evidencia que, no labor intermitente em escala 12x36, o autor não usufruía da pausa nem recebia a correspondente indenização, inexistindo registros de pagamento nos contracheques. Configurada, assim, a violação ao art. 71 da CLT, mantém-se a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada no período de 01/08 /2018 a 10/12/2020. De outro lado, quanto ao período posterior, a partir de dezembro de 2020, quando o reclamante passou à condição de mensalista em posto fixo, impõe-se a reforma da decisão. Isso porque o próprio autor, em confissão real, declarou que percebia a indenização pelo intervalo intrajornada não usufruído a partir de então, circunstância corroborada pela testemunha Aderson Carlos Arruda dos Santos que declarou que "...no posto fixo o reclamante recebia intervalo intrajornada". Logo, data venia, ainda que o registro formal de pagamento conste apenas a partir de abril de 2021 (id abb71ca, fl. 496), diante da confissão do próprio autor de que, após ter passado para a condição de mensalista em posto fixo, quando não usufruía pausa para descanso e alimentação auferia o pagamento correspondente, afasta-se a condenação ao pagamento da indenização pelo intervalo intrajornada no período de 01/12/2020 a 31/03 /2021, bem como das diferenças a partir de abril de 2021 até o término do contrato, porquanto evidenciada a quitação da parcela. Dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização pelo intervalo intrajornada no período de 01/12/2020 a 31/03/2021, bem como das diferenças deferidas na sentença a partir de abril de 2021 até o término do contrato." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro a contrariedade e as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 3.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Verifica-se que o recorrente, em um único tópico denominado “DA VIOLAÇÃO AO ART. 818, I, DA CLT - VALE-ALIMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE CORRETA VALORAÇÃO DAS PROVAS – ÔNUS DA PROVA – MULTA CONVENCIONAL INDEVIDA.” tece considerações a respeito VALE-ALIMENTAÇÃO e MULTA CONVENCIONAL. Ao impugnar vários títulos em um único tópico, mesclando-os, a apelante impede o cotejo analítico e a devolução da matéria pretendida. Assim, resta inviabilizado o recurso de revista, vez que não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT. No sentido do acima exposto está o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte procedeu à transcrição, em conjunto, dos trechos do acórdão regional referentes aos temas "diferença mensal de agosto de 2014, médias recebidas de CTVA e Porte, reflexos das diferenças da gratificação incorporada e parcelas vincendas". A parte recorrente, portanto, mescla, em um único tópico, os temas em questão, as transcrições e as suas alegações, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT neste particular. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-155-56.2015.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022). Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514332542000000200343893. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514332542000000200343893?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON LOPES DA SILVA

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