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TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ExCCJ 0001002-30.2024.5.17.0013 EXEQUENTE: ADEMIR RODRIGUES EXECUTADO: DIEGO DA SILVEIRA PAVANELLI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b51413 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição de ID dc378bd, o exequente reitera o pedido de concessão da gratuidade da justiça para afastar a cobrança de emolumentos notariais exigidos pelo Cartório de Goiabeiras/ES (Ofício nº 216/2026, ID 889cac5), além de requerer a expedição de ofício ao Cartório de Viana/ES, insistindo na prática de novos atos expropriatórios e investigatórios por este Juízo. Aprecia-se, inicialmente, o pleito de gratuidade da justiça deduzido pelo exequente na petição inicial (ID 65c1e80) e reiterado ao ID dc378bd. Defiro o benefício da gratuidade da Justiça, com lastro na declaração de hipossuficiência econômica (ID ca91898). Superada a questão da gratuidade, impõe-se a análise do núcleo substantivo dos requerimentos executórios vertidos na petição de ID dc378bd e manifestações correlatas. A presente demanda ostenta a classe de Execução de Certidão de Crédito Judicial (ExCCJ), procedimento específico e autônomo instaurado após o encerramento da fase executória nos autos principais da Reclamação Trabalhista nº 0000624-21.2017.5.17.0013, onde se operou o esgotamento das diligências e a consequente expedição da Certidão de Crédito Trabalhista (ID c4c0c0b). A tramitação e o processamento da Execução de Certidão de Crédito Trabalhista subordinam-se a regramento normativo próprio, desenhado especificamente para evitar a perpetuação indefinida de investigações patrimoniais infrutíferas a cargo do Poder Judiciário. Nesse diapasão, o artigo 6º, parágrafo único, do Ato GCGJT nº 001/2012, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabelece de forma categórica as balizas para a deflagração da tutela executiva fundada em certidão de crédito: Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Em absoluta simetria e consonância regulamentar, o artigo 138 do Provimento Consolidado nº 01/2005 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região preconiza: Art. 138. Caberá ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, a qualquer tempo, depois de encontrado o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito, na forma dos arts. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a petição inicial, atendidos os requisitos legalmente definidos, indicar expressamente: I - nome do devedor ou co-devedores, informando o número do CPF, caso seja pessoa física, ou CNPJ ou CEI, se pessoa jurídica; II - pedido, com o valor do débito principal, devidamente acrescido de juros e correção monetária. Da exegese conjugada dos mencionados diplomas, exsurge com solar clareza que o manejo da ExCCJ pressupõe que o exequente, previamente e de posse do título executivo, tenha localizado o devedor e encontrado bens concretos, certos e determinados sobre os quais possa recair a penhora. O procedimento da ExCCJ não configura mera reabertura de fase investigatória geral ou transferência ao Juízo do encargo de vasculhar acervos registrais e fiscais em busca de patrimônio hipotético. Ao revés, constitui ação executiva condicionada à indicação prévia e substancial de bens passíveis de constrição. Na hipótese vertente, o exequente limita-se a deduzir pedidos genéricos de expedição e renovação de ofícios a cartórios de notas de diversos municípios paulistas e capixabas (Itu/SP, Pirapitingui/SP, Viana/ES e Goiabeiras/ES), além de postular o acionamento indiscriminado de convênios eletrônicos de pesquisa patrimonial (IDs b88bdaa, 6516107, 2a093eb e dc378bd). O credor formulou extensas construções teóricas e requereu o descortinamento de intrincadas redes societárias de terceiros (BS Factoring Fomento Comercial Ltda., Francisco Benedito da Silveira Filho e outras pessoas jurídicas), mas não indicou um único bem concreto, livre e desembaraçado, de propriedade dos devedores, que seja apto a suportar penhora imediata. A atuação judicial desenvolvida nos presentes autos, consubstanciada nas pesquisas inaugurais e expedição de ofícios pretéritos (IDs c2eb4fa e d95d86c), revelou-se inócua quanto à individualização de bens penhoráveis, resultando apenas em devoluções negativas de comunicações por e-mail (IDs 889cac5 e a0f8312) e exigências formais de custas. Permitir que a execução de certidão de crédito se converta em procedimento persecutório perene, mediante requisições sucessivas a serventias extrajudiciais e ferramentas eletrônicas sem a prévia apresentação de elementos materiais de solvência, contraria a sistemática do Ato GCGJT nº 001/2012 e do Provimento nº 01/2005 deste Regional. O entendimento deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região consagra a indispensabilidade da indicação expressa de patrimônio expropriável como pressuposto de validade do prosseguimento da ExCCJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (EXCCJ). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução de Certidão de Crédito Trabalhista (ExCCJ), sob o fundamento de descumprimento do requisito de indicação expressa de bens passíveis de penhora, previsto no art. 140-A do Provimento Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Os exequentes sustentam que a decisão é excessivamente formalista e alegam que a idade avançada do executado constitui elemento suficiente para justificar a busca de bens via sistemas conveniados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Execução de Certidão de Crédito Trabalhista (ExCCJ) pode prosseguir mediante requerimento genérico de pesquisa de bens via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INSS), ou se é indispensável que o exequente indique, de forma expressa e concreta, bens penhoráveis como requisito de admissibilidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 140-A do Provimento Consolidado do TRT da 17ª Região impõe ao credor o ônus de indicar expressamente bens sobre os quais possa recair a penhora como condição para o ajuizamento e prosseguimento da ExCCJ. 4. A ExCCJ não se confunde com o prosseguimento da execução originária, constituindo novo procedimento que pressupõe a localização de elementos concretos de solvência para evitar a movimentação inócua da máquina judiciária. 5. A mera alegação da idade avançada do devedor, desacompanhada de prova documental da existência de benefício previdenciário ou patrimônio, configura conjectura e não supre o requisito da indicação expressa de bens. 6. A transferência do ônus investigativo ao Poder Judiciário, sem lastro probatório mínimo, esvazia a finalidade da norma regimental, que visa equilibrar a efetividade da execução com a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. 7. A extinção do processo sem resolução de mérito, nesta hipótese, preserva o direito material do credor, que permanece hígido e apto a ser exercido oportunamente, desde que satisfeito o requisito processual de indicação de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Execução de Certidão de Crédito Trabalhista (ExCCJ) exige, como pressuposto processual de validade, a indicação expressa de bens penhoráveis pelo exequente. 2. A solicitação genérica de diligências investigatórias pelos sistemas conveniados, sem a prévia apresentação de elementos concretos que demonstrem a existência de patrimônio, é insuficiente para o prosseguimento da ExCCJ. 3. A ausência de indicação específica de bens enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sem prejuízo de nova propositura mediante a demonstração de fato novo ou indicação de patrimônio. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 876 e seguintes; Provimento TRT 17ª SECOR Nº 01/2005 (com redação pelo Provimento nº 03/2021), art. 140-A. Jurisprudência relevante citada: TRT da 17ª Região, AP nº 0001702-24.2024.5.17.0007, 2ª Turma, Rel. Des. Mario Ribeiro Cantarino Neto, j. 13.11.2025; Súmula nº 20 do TRT da 17ª Região. (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000204-42.2026.5.17.0161. Relator(a): LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.) Com efeito, a exigência de indicação de bens penhoráveis como pressuposto para o andamento da execução de certidão de crédito trabalhista visa coibir a movimentação estéril da jurisdição, sem acarretar prejuízo material ao credor, cujo crédito remanesce hígido na certidão expedida e poderá ser executado a qualquer tempo, desde que satisfeito o requisito legal. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento dos requerimentos formulados pelo exequente na petição de ID dc378bd, consistentes na renovação e expedição de ofícios a cartórios de notas e registros (Itu/SP, Pirapitingui/SP, Goiabeiras/ES e Viana/ES), bem como na realização de novas diligências investigatórias de ofício por este Juízo. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens concretos, certos e desembaraçados dos executados sobre os quais possa recair a penhora, aptos a viabilizar a constrição judicial, sob pena de extinção da presente Execução de Certidão de Crédito Judicial sem resolução do mérito, arquivamento definitivo dos presentes autos eletrônicos e devolução do título executivo ao credor, nos termos dos artigos 138 e 140-A do Provimento Consolidado nº 01/2005 do TRT da 17ª Região c/c o artigo 485, inciso IV, do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação útil ou sem a efetiva nomeação de bens penhoráveis, venham os autos conclusos para extinção do feito. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR RODRIGUES
TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ExCCJ 0001002-30.2024.5.17.0013 EXEQUENTE: ADEMIR RODRIGUES EXECUTADO: DIEGO DA SILVEIRA PAVANELLI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b51413 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição de ID dc378bd, o exequente reitera o pedido de concessão da gratuidade da justiça para afastar a cobrança de emolumentos notariais exigidos pelo Cartório de Goiabeiras/ES (Ofício nº 216/2026, ID 889cac5), além de requerer a expedição de ofício ao Cartório de Viana/ES, insistindo na prática de novos atos expropriatórios e investigatórios por este Juízo. Aprecia-se, inicialmente, o pleito de gratuidade da justiça deduzido pelo exequente na petição inicial (ID 65c1e80) e reiterado ao ID dc378bd. Defiro o benefício da gratuidade da Justiça, com lastro na declaração de hipossuficiência econômica (ID ca91898). Superada a questão da gratuidade, impõe-se a análise do núcleo substantivo dos requerimentos executórios vertidos na petição de ID dc378bd e manifestações correlatas. A presente demanda ostenta a classe de Execução de Certidão de Crédito Judicial (ExCCJ), procedimento específico e autônomo instaurado após o encerramento da fase executória nos autos principais da Reclamação Trabalhista nº 0000624-21.2017.5.17.0013, onde se operou o esgotamento das diligências e a consequente expedição da Certidão de Crédito Trabalhista (ID c4c0c0b). A tramitação e o processamento da Execução de Certidão de Crédito Trabalhista subordinam-se a regramento normativo próprio, desenhado especificamente para evitar a perpetuação indefinida de investigações patrimoniais infrutíferas a cargo do Poder Judiciário. Nesse diapasão, o artigo 6º, parágrafo único, do Ato GCGJT nº 001/2012, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabelece de forma categórica as balizas para a deflagração da tutela executiva fundada em certidão de crédito: Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Em absoluta simetria e consonância regulamentar, o artigo 138 do Provimento Consolidado nº 01/2005 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região preconiza: Art. 138. Caberá ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, a qualquer tempo, depois de encontrado o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito, na forma dos arts. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a petição inicial, atendidos os requisitos legalmente definidos, indicar expressamente: I - nome do devedor ou co-devedores, informando o número do CPF, caso seja pessoa física, ou CNPJ ou CEI, se pessoa jurídica; II - pedido, com o valor do débito principal, devidamente acrescido de juros e correção monetária. Da exegese conjugada dos mencionados diplomas, exsurge com solar clareza que o manejo da ExCCJ pressupõe que o exequente, previamente e de posse do título executivo, tenha localizado o devedor e encontrado bens concretos, certos e determinados sobre os quais possa recair a penhora. O procedimento da ExCCJ não configura mera reabertura de fase investigatória geral ou transferência ao Juízo do encargo de vasculhar acervos registrais e fiscais em busca de patrimônio hipotético. Ao revés, constitui ação executiva condicionada à indicação prévia e substancial de bens passíveis de constrição. Na hipótese vertente, o exequente limita-se a deduzir pedidos genéricos de expedição e renovação de ofícios a cartórios de notas de diversos municípios paulistas e capixabas (Itu/SP, Pirapitingui/SP, Viana/ES e Goiabeiras/ES), além de postular o acionamento indiscriminado de convênios eletrônicos de pesquisa patrimonial (IDs b88bdaa, 6516107, 2a093eb e dc378bd). O credor formulou extensas construções teóricas e requereu o descortinamento de intrincadas redes societárias de terceiros (BS Factoring Fomento Comercial Ltda., Francisco Benedito da Silveira Filho e outras pessoas jurídicas), mas não indicou um único bem concreto, livre e desembaraçado, de propriedade dos devedores, que seja apto a suportar penhora imediata. A atuação judicial desenvolvida nos presentes autos, consubstanciada nas pesquisas inaugurais e expedição de ofícios pretéritos (IDs c2eb4fa e d95d86c), revelou-se inócua quanto à individualização de bens penhoráveis, resultando apenas em devoluções negativas de comunicações por e-mail (IDs 889cac5 e a0f8312) e exigências formais de custas. Permitir que a execução de certidão de crédito se converta em procedimento persecutório perene, mediante requisições sucessivas a serventias extrajudiciais e ferramentas eletrônicas sem a prévia apresentação de elementos materiais de solvência, contraria a sistemática do Ato GCGJT nº 001/2012 e do Provimento nº 01/2005 deste Regional. O entendimento deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região consagra a indispensabilidade da indicação expressa de patrimônio expropriável como pressuposto de validade do prosseguimento da ExCCJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (EXCCJ). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução de Certidão de Crédito Trabalhista (ExCCJ), sob o fundamento de descumprimento do requisito de indicação expressa de bens passíveis de penhora, previsto no art. 140-A do Provimento Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Os exequentes sustentam que a decisão é excessivamente formalista e alegam que a idade avançada do executado constitui elemento suficiente para justificar a busca de bens via sistemas conveniados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Execução de Certidão de Crédito Trabalhista (ExCCJ) pode prosseguir mediante requerimento genérico de pesquisa de bens via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INSS), ou se é indispensável que o exequente indique, de forma expressa e concreta, bens penhoráveis como requisito de admissibilidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 140-A do Provimento Consolidado do TRT da 17ª Região impõe ao credor o ônus de indicar expressamente bens sobre os quais possa recair a penhora como condição para o ajuizamento e prosseguimento da ExCCJ. 4. A ExCCJ não se confunde com o prosseguimento da execução originária, constituindo novo procedimento que pressupõe a localização de elementos concretos de solvência para evitar a movimentação inócua da máquina judiciária. 5. A mera alegação da idade avançada do devedor, desacompanhada de prova documental da existência de benefício previdenciário ou patrimônio, configura conjectura e não supre o requisito da indicação expressa de bens. 6. A transferência do ônus investigativo ao Poder Judiciário, sem lastro probatório mínimo, esvazia a finalidade da norma regimental, que visa equilibrar a efetividade da execução com a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. 7. A extinção do processo sem resolução de mérito, nesta hipótese, preserva o direito material do credor, que permanece hígido e apto a ser exercido oportunamente, desde que satisfeito o requisito processual de indicação de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Execução de Certidão de Crédito Trabalhista (ExCCJ) exige, como pressuposto processual de validade, a indicação expressa de bens penhoráveis pelo exequente. 2. A solicitação genérica de diligências investigatórias pelos sistemas conveniados, sem a prévia apresentação de elementos concretos que demonstrem a existência de patrimônio, é insuficiente para o prosseguimento da ExCCJ. 3. A ausência de indicação específica de bens enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sem prejuízo de nova propositura mediante a demonstração de fato novo ou indicação de patrimônio. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 876 e seguintes; Provimento TRT 17ª SECOR Nº 01/2005 (com redação pelo Provimento nº 03/2021), art. 140-A. Jurisprudência relevante citada: TRT da 17ª Região, AP nº 0001702-24.2024.5.17.0007, 2ª Turma, Rel. Des. Mario Ribeiro Cantarino Neto, j. 13.11.2025; Súmula nº 20 do TRT da 17ª Região. (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000204-42.2026.5.17.0161. Relator(a): LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.) Com efeito, a exigência de indicação de bens penhoráveis como pressuposto para o andamento da execução de certidão de crédito trabalhista visa coibir a movimentação estéril da jurisdição, sem acarretar prejuízo material ao credor, cujo crédito remanesce hígido na certidão expedida e poderá ser executado a qualquer tempo, desde que satisfeito o requisito legal. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento dos requerimentos formulados pelo exequente na petição de ID dc378bd, consistentes na renovação e expedição de ofícios a cartórios de notas e registros (Itu/SP, Pirapitingui/SP, Goiabeiras/ES e Viana/ES), bem como na realização de novas diligências investigatórias de ofício por este Juízo. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens concretos, certos e desembaraçados dos executados sobre os quais possa recair a penhora, aptos a viabilizar a constrição judicial, sob pena de extinção da presente Execução de Certidão de Crédito Judicial sem resolução do mérito, arquivamento definitivo dos presentes autos eletrônicos e devolução do título executivo ao credor, nos termos dos artigos 138 e 140-A do Provimento Consolidado nº 01/2005 do TRT da 17ª Região c/c o artigo 485, inciso IV, do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação útil ou sem a efetiva nomeação de bens penhoráveis, venham os autos conclusos para extinção do feito. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATAGONIA TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA - ME
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