Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0001002-12.2024.5.05.0030 RECORRENTE: ANA MARIA NERI DA CONCEICAO RECORRIDO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001002-12.2024.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA (POM). NULIDADE DE DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. HORAS EXTRAS. LANCHE NORMATIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que indeferiu a nulidade de sua dispensa, o pedido de salário substituição e o pagamento de horas extras, além de julgar parcialmente procedentes pedidos sucessivos. A recorrente sustenta a nulidade da dispensa por inobservância da "Política de Orientação para Melhoria" (POM), pleiteia diferenças por salário substituição e a reforma quanto à jornada de trabalho, alegando fraude nos registros de ponto e o não recebimento de lanche previsto em norma coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a dispensa da autora sem a observância dos ritos da "Política de Orientação para Melhoria" é nula; (ii) verificar o direito a salário substituição por assunção de atribuições de gerente em férias; (iii) estabelecer se os controles de jornada sem assinatura são válidos como prova e se houve prova de labor extraordinário não quitado ou compensado; (iv) definir o direito à indenização por lanche normativo em caso de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A observância da "Política de Orientação para Melhoria" (POM) é vinculante para a empregadora, constituindo regulamento empresarial que adere ao contrato de trabalho, conforme tese fixada pelo TST no Tema 11 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024). 4. A dispensa imotivada sem a observância dos procedimentos e requisitos previstos na norma interna da empresa é nula, ensejando o direito à reintegração com pagamento de salários vencidos e vantagens, nos termos da Súmula 77 do TST. 5. O salário substituição pressupõe a assunção integral das atribuições do substituído (Súmula 159, I, do TST), o que não restou comprovado pela prova oral. 6. A mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não retira, por si só, sua validade probatória, cabendo ao empregado o ônus de provar a inveracidade das anotações quando estas apresentam horários variáveis. 7. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observado o limite semanal e o pagamento dos adicionais devidos. 8. Comprovada a extrapolação da jornada além do limite fixado na norma coletiva sem a concessão do lanche previsto, é devida a correspondente indenização substitutiva. IV. TESE E DISPOSITIVO A dispensa de empregado sem observância dos ritos da "Política de Orientação para Melhoria" é nula, sendo devida a reintegração e o pagamento de verbas salariais do período de afastamento. A validade dos cartões de ponto sem assinatura do empregado é reconhecida, prevalecendo a jornada neles consignada se o autor não comprova a inveracidade das marcações.A ausência de fornecimento de lanche normativo em jornadas extraordinárias que superem o limite temporal estabelecido na convenção coletiva enseja o dever de indenizar o trabalhador.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CLT, arts. 59, 59-B, 74, 444, 468 e 791-A; Súmulas 77, 159 e (Súmula 27 do TRT-5); IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 11 do TST). Recurso Ordinário provido parcialmente. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA NERI DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0001002-12.2024.5.05.0030 RECORRENTE: ANA MARIA NERI DA CONCEICAO RECORRIDO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001002-12.2024.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA (POM). NULIDADE DE DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. HORAS EXTRAS. LANCHE NORMATIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que indeferiu a nulidade de sua dispensa, o pedido de salário substituição e o pagamento de horas extras, além de julgar parcialmente procedentes pedidos sucessivos. A recorrente sustenta a nulidade da dispensa por inobservância da "Política de Orientação para Melhoria" (POM), pleiteia diferenças por salário substituição e a reforma quanto à jornada de trabalho, alegando fraude nos registros de ponto e o não recebimento de lanche previsto em norma coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a dispensa da autora sem a observância dos ritos da "Política de Orientação para Melhoria" é nula; (ii) verificar o direito a salário substituição por assunção de atribuições de gerente em férias; (iii) estabelecer se os controles de jornada sem assinatura são válidos como prova e se houve prova de labor extraordinário não quitado ou compensado; (iv) definir o direito à indenização por lanche normativo em caso de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A observância da "Política de Orientação para Melhoria" (POM) é vinculante para a empregadora, constituindo regulamento empresarial que adere ao contrato de trabalho, conforme tese fixada pelo TST no Tema 11 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024). 4. A dispensa imotivada sem a observância dos procedimentos e requisitos previstos na norma interna da empresa é nula, ensejando o direito à reintegração com pagamento de salários vencidos e vantagens, nos termos da Súmula 77 do TST. 5. O salário substituição pressupõe a assunção integral das atribuições do substituído (Súmula 159, I, do TST), o que não restou comprovado pela prova oral. 6. A mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não retira, por si só, sua validade probatória, cabendo ao empregado o ônus de provar a inveracidade das anotações quando estas apresentam horários variáveis. 7. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observado o limite semanal e o pagamento dos adicionais devidos. 8. Comprovada a extrapolação da jornada além do limite fixado na norma coletiva sem a concessão do lanche previsto, é devida a correspondente indenização substitutiva. IV. TESE E DISPOSITIVO A dispensa de empregado sem observância dos ritos da "Política de Orientação para Melhoria" é nula, sendo devida a reintegração e o pagamento de verbas salariais do período de afastamento. A validade dos cartões de ponto sem assinatura do empregado é reconhecida, prevalecendo a jornada neles consignada se o autor não comprova a inveracidade das marcações.A ausência de fornecimento de lanche normativo em jornadas extraordinárias que superem o limite temporal estabelecido na convenção coletiva enseja o dever de indenizar o trabalhador.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CLT, arts. 59, 59-B, 74, 444, 468 e 791-A; Súmulas 77, 159 e (Súmula 27 do TRT-5); IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 11 do TST). Recurso Ordinário provido parcialmente. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA