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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001002-08.2025.5.18.0291 RECORRENTE: NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A RECORRIDO: MARIANA RODRIGUES DA SILVA PROCESSO TRT - RORSum-0001002-08.2025.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO : TAINA JUNGMANN GONCALVES GODOY RECORRIDO : MARIANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : JANAINA DUARTE SOUZA ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO JUIZ : RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado a correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto pela reclamada, bem como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO DESVIO DE FUNÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a r. sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. MULTA DO ART. 477 DA CLT Eis o que decidiu o d. juízo de origem: "No caminho do que restou reconhecido no tópico anterior, as verbas rescisórias discriminadas no TRCT anexado aos autos - pp. 258/259 do PDF - foram quitadas. Pelo documento de p. 260 do PDF, verifico que a quitação ocorreu em 10/10/2025, e tendo em vista que a rescisão contratual operou-se em 1º/10/2025, em relação ao pagamento foi observado o decêndio legal previsto no § 6º do art. 477, da CLT. No entanto, cabia à reclamada efetuar a entrega à reclamante dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. E isso não foi feito. Aliás, o TRCT somente foi colacionado aos autos em 03/12/2025, e apócrifo, o que denota que o comando do § 6º do art. 477 da CLT não foi integralmente cumprido. Cumpre registrar, por oportuno, o entendimento jurisprudencial cristalizado na Tese Vinculante nº 127 do TST: Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Nesse contexto, e não tendo se revelado nos autos que a empregada deu causa à mora (Tese Vinculante nº 168 do TST), condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, em valor equivalente à remuneração da reclamante, observando-se, inclusive, a integração devida pelo deferimento da diferença salarial por desvio de função (Tese Vinculante nº 142 do TST)." A reclamada recorre alegando que "a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT possui natureza sancionatória e, portanto, deve ser interpretada restritivamente, não admitindo ampliação de suas hipóteses de incidência além das situações efetivamente demonstradas nos autos" e que "No caso concreto, não houve qualquer prova de que a Recorrente tenha se recusado a fornecer documentação rescisória à trabalhadora, tampouco de que tenha criado embaraços para o saque do FGTS ou para a obtenção do Seguro-desemprego". Afirma que "não houve produção de qualquer prova pela Reclamante demonstrando que tenha comparecido à empresa para receber documentação rescisória e que esta lhe tenha sido negada, ou mesmo que tenha sido impedida de requerer o benefício do seguro-desemprego por ato imputável à empregadora". Entende que "a juntada posterior dos documentos rescisórios decorreu justamente da necessidade de informar ao Juízo o fato superveniente ocorrido após o ajuizamento da demanda, não podendo tal circunstância ser automaticamente interpretada como descumprimento das obrigações previstas no art. 477 da CLT". Requer "a reforma da sentença para excluir integralmente a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Da análise da petição inicial, verifica-se que a reclamante não formulou pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Não obstante, o d. juízo de origem, ao concluir que a reclamada não comprovou a entrega tempestiva da documentação rescisória, condenou-a, de ofício, ao pagamento da referida penalidade. Ocorre que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT possui natureza sancionatória e patrimonial, não constituindo matéria de ordem pública que autorize sua imposição independentemente de provocação da parte interessada. Aplica-se, ao caso, o princípio da congruência, consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho, segundo os quais a prestação jurisdicional deve observar os limites objetivos da demanda, sendo vedado ao magistrado proferir decisão em objeto diverso daquele submetido à apreciação jurisdicional. A circunstância de os fatos narrados na inicial eventualmente permitirem a incidência da penalidade não supre a ausência de pedido específico, pois a causa de pedir não se confunde com a pretensão deduzida em juízo. Assim, inexistindo requerimento, expresso ou implicitamente dedutível da petição inicial, de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a condenação imposta na sentença configura julgamento extra petita, impondo-se sua exclusão. Dá-se provimento ao recurso. CONCLUSÃO Recurso ordinário conhecido e ao qual se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. Em razão do decréscimo, arbitra-se à condenação o novo valor provisório de R$ 9.000,00, sobre o qual incidem custas no importe de R$ 180,00, já recolhidas pela reclamada. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e dar-lhe parcial provimento, confirmando a r. sentença por seus próprios fundamentos, com suporte no disposto no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT, com exceção da multa do artigo 477 da CLT, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001002-08.2025.5.18.0291 RECORRENTE: NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A RECORRIDO: MARIANA RODRIGUES DA SILVA PROCESSO TRT - RORSum-0001002-08.2025.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO : TAINA JUNGMANN GONCALVES GODOY RECORRIDO : MARIANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : JANAINA DUARTE SOUZA ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO JUIZ : RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado a correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto pela reclamada, bem como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO DESVIO DE FUNÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a r. sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. MULTA DO ART. 477 DA CLT Eis o que decidiu o d. juízo de origem: "No caminho do que restou reconhecido no tópico anterior, as verbas rescisórias discriminadas no TRCT anexado aos autos - pp. 258/259 do PDF - foram quitadas. Pelo documento de p. 260 do PDF, verifico que a quitação ocorreu em 10/10/2025, e tendo em vista que a rescisão contratual operou-se em 1º/10/2025, em relação ao pagamento foi observado o decêndio legal previsto no § 6º do art. 477, da CLT. No entanto, cabia à reclamada efetuar a entrega à reclamante dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. E isso não foi feito. Aliás, o TRCT somente foi colacionado aos autos em 03/12/2025, e apócrifo, o que denota que o comando do § 6º do art. 477 da CLT não foi integralmente cumprido. Cumpre registrar, por oportuno, o entendimento jurisprudencial cristalizado na Tese Vinculante nº 127 do TST: Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Nesse contexto, e não tendo se revelado nos autos que a empregada deu causa à mora (Tese Vinculante nº 168 do TST), condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, em valor equivalente à remuneração da reclamante, observando-se, inclusive, a integração devida pelo deferimento da diferença salarial por desvio de função (Tese Vinculante nº 142 do TST)." A reclamada recorre alegando que "a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT possui natureza sancionatória e, portanto, deve ser interpretada restritivamente, não admitindo ampliação de suas hipóteses de incidência além das situações efetivamente demonstradas nos autos" e que "No caso concreto, não houve qualquer prova de que a Recorrente tenha se recusado a fornecer documentação rescisória à trabalhadora, tampouco de que tenha criado embaraços para o saque do FGTS ou para a obtenção do Seguro-desemprego". Afirma que "não houve produção de qualquer prova pela Reclamante demonstrando que tenha comparecido à empresa para receber documentação rescisória e que esta lhe tenha sido negada, ou mesmo que tenha sido impedida de requerer o benefício do seguro-desemprego por ato imputável à empregadora". Entende que "a juntada posterior dos documentos rescisórios decorreu justamente da necessidade de informar ao Juízo o fato superveniente ocorrido após o ajuizamento da demanda, não podendo tal circunstância ser automaticamente interpretada como descumprimento das obrigações previstas no art. 477 da CLT". Requer "a reforma da sentença para excluir integralmente a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Da análise da petição inicial, verifica-se que a reclamante não formulou pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Não obstante, o d. juízo de origem, ao concluir que a reclamada não comprovou a entrega tempestiva da documentação rescisória, condenou-a, de ofício, ao pagamento da referida penalidade. Ocorre que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT possui natureza sancionatória e patrimonial, não constituindo matéria de ordem pública que autorize sua imposição independentemente de provocação da parte interessada. Aplica-se, ao caso, o princípio da congruência, consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho, segundo os quais a prestação jurisdicional deve observar os limites objetivos da demanda, sendo vedado ao magistrado proferir decisão em objeto diverso daquele submetido à apreciação jurisdicional. A circunstância de os fatos narrados na inicial eventualmente permitirem a incidência da penalidade não supre a ausência de pedido específico, pois a causa de pedir não se confunde com a pretensão deduzida em juízo. Assim, inexistindo requerimento, expresso ou implicitamente dedutível da petição inicial, de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a condenação imposta na sentença configura julgamento extra petita, impondo-se sua exclusão. Dá-se provimento ao recurso. CONCLUSÃO Recurso ordinário conhecido e ao qual se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. Em razão do decréscimo, arbitra-se à condenação o novo valor provisório de R$ 9.000,00, sobre o qual incidem custas no importe de R$ 180,00, já recolhidas pela reclamada. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e dar-lhe parcial provimento, confirmando a r. sentença por seus próprios fundamentos, com suporte no disposto no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT, com exceção da multa do artigo 477 da CLT, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA RODRIGUES DA SILVA