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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE (PROCESSOS VINCULADOS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001002-02.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMBARGADO: MAGDALIA BEZERRA DE MENEZES RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA. LENTE INTRAOCULAR MULTIFOCAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra Acórdão que negou provimento à Apelação da operadora e da parte Autora, mantendo a sentença que determinou o custeio de cirurgia de catarata com implante de lente intraocular multifocal indicada por médico assistente, e afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu: (i) em omissão/contradição quanto à cobertura das lentes intraoculares indicadas, sob a alegação de existência de similar nacional suficiente; (ii) em omissão/contradição quanto à indicação de marca específica pelo médico assistente; e (iii) em contradição quanto à limitação do reembolso ao valor da nota fiscal do fabricante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/CPC, constituem instrumento de cognição vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame das premissas jurídicas já examinadas pelo órgão julgador. 4. Não há omissão quanto à cobertura da lente intraocular multifocal quando o Acórdão expressamente reconheceu que ela integra o próprio ato cirúrgico da catarata e que há justificativa técnica específica, extraída do laudo médico, para a escolha do material indicado. 5. Não há omissão quanto à alegação de indicação de marca específica quando o Acórdão consignou expressamente que o laudo médico apresentou três alternativas de marca. 6. Não procede a alegação de contradição quanto à limitação do reembolso ao valor da nota fiscal do fabricante, considerando que a sentença não determinou reembolso por compra direta, mas apenas o custeio do procedimento prescrito à parte Embargada. 7. A parte Embargante pretende rediscutir a conclusão do julgado, buscando a substituição do entendimento firmado por outro que lhe seja favorável, o que se mostra inviável na estreita via dos Embargos de Declaração. 8. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, uma vez que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil/CPC, consideram-se incluídos no Acórdão os dispositivos legais suscitados, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, como ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de Julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame da valoração probatória já realizada pelo Colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 10, §13; Lei nº 14.454/2022; Resolução CFM nº 1.956/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.986/PA, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.092.310/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 27/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.365. ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001002-02.2022.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator rvls
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