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0001001-90.2024.5.06.0291

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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Palmares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0001001-90.2024.5.06.0291 RECLAMANTE: JOAO PEDRO DE LIMA FILHO RECLAMADO: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0365f20 proferido nos autos. Vistos etc. Reporto-me à petição Id. 4f0b197-. Considerando que a executada é beneficiária de aposentadoria por idade (NB 163.968.379-5) e demonstrou nos autos condição grave de saúde, necessitando dos recursos para sua subsistência e tratamento médico, defiro o pleito de desbloqueio de verbas. À Secretaria para realizar, com urgência, o desbloqueio dos valores apreendidos na CONTA BANCÁRIA SANTANDER da executada LOUZEMAR LAUS. Ademais, quanto ao pedido de levantamento generalizado sobre veículos e imóveis, tem-se que garantia de impenhorabilidade de verbas alimentares não se estende automaticamente a todo o patrimônio da devedora. Mantém-se o poder cautelar para garantia da execução (art. 300 do CPC e art. 855-A da CLT). Assim, indefiro o pedido, ressalvada eventual comprovação específica de bem de família (Lei nº 8.009/90) ou impenhorabilidade expressa. Após o cumprimento das diligências supra, cumpram-se os itens III e seguintes do despacho de Id. 3248167. PALMARES/PE, 10 de setembro de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BETONPOXI ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Palmares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0001001-90.2024.5.06.0291 RECLAMANTE: JOAO PEDRO DE LIMA FILHO RECLAMADO: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0365f20 proferido nos autos. Vistos etc. Reporto-me à petição Id. 4f0b197-. Considerando que a executada é beneficiária de aposentadoria por idade (NB 163.968.379-5) e demonstrou nos autos condição grave de saúde, necessitando dos recursos para sua subsistência e tratamento médico, defiro o pleito de desbloqueio de verbas. À Secretaria para realizar, com urgência, o desbloqueio dos valores apreendidos na CONTA BANCÁRIA SANTANDER da executada LOUZEMAR LAUS. Ademais, quanto ao pedido de levantamento generalizado sobre veículos e imóveis, tem-se que garantia de impenhorabilidade de verbas alimentares não se estende automaticamente a todo o patrimônio da devedora. Mantém-se o poder cautelar para garantia da execução (art. 300 do CPC e art. 855-A da CLT). Assim, indefiro o pedido, ressalvada eventual comprovação específica de bem de família (Lei nº 8.009/90) ou impenhorabilidade expressa. Após o cumprimento das diligências supra, cumpram-se os itens III e seguintes do despacho de Id. 3248167. PALMARES/PE, 10 de setembro de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO DE LIMA FILHO

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