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0001001-80.2022.5.09.0872

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001001-80.2022.5.09.0872 AUTOR: VERA LUIZA PINHEIRO RÉU: V P DE OLIVEIRA SERVICOS EIRELI - E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91210c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. RODRIGO CARLOS CALDINE DE CAMPOS DESPACHO 1. Conforme tese firmada no Tema 133 do TST, "a demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário". 2. Considerando que as tentativas de garantia da execução em face da devedora principal restaram negativas, não havendo notícias da existência de bens passíveis de penhora, a execução deve, nos termos do título exequendo, ser direcionada contra a devedora subsidiária. 3. Determino neste ato a citação do executado CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO SETENTRIAO PARANAENSE - CISAMUSEP, CNPJ: 04.956.153/0001-68 para pagar o valor total da execução que segue abaixo, ou embargar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma dos arts. 535 e 910, ambos do CPC. Total da execução: R$ 13.405,31 Saldo devedor: R$ 13.405,31, atualizado até 31/07/2026. Os valores acima descritos estão discriminados no id. 426e380, e serão corrigidos diariamente, até a data do pagamento. Advirta-se o executado que o prazo para embargos à execução fluirá da data da citação. No mesmo ato, Intime-se o executado para, no mesmo prazo, informar a existência de "débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial" para abatimento no momento oportuno (artigo 100, §§9º e 10, da CF). Por economia, celeridade e efetividade processual, o presente despacho tem força de mandado de citação. Cumpra-se pelo DEJT - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - na pessoa do advogado constituído nos autos, na forma dos arts. 513 do CPC. MARINGA/PR, 09 de setembro de 2026. HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO SETENTRIAO PARANAENSE - CISAMUSEP

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