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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001001-76.2013.5.02.0036 RECLAMANTE: DAVI DUARTE FELIX RECLAMADO: PROVISE SEGURANCA ESPECIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4368e9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. FELIPE RAFAEL RODRIGUES E SILVA DESPACHO #id:d28ed9e - O STF, por meio do tema 1232, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.” Assim sendo, caso seja interesse da parte autora, deverá instaurar o devido incidente nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, com os devidos fundamentos fáticos e autorizadores para tanto, devendo observar os parâmetros fixados pela Excelso STF. Prazo de 15 dias. Inerte, com fundamento no art. 11-A, §1º da CLT c/c art. 40 da Lei 6830/80 e art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, readequando o feito ao entendimento atual deste Juízo, determino a suspensão da execução, bem como da prescrição, pelo prazo de 01 ano. Ao final desse prazo iniciar-se-á, automaticamente e independentemente de intimação, o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente. Destaco que eventuais novas solicitações de convênios/ofícios requeridas nestes autos - e deferidas pelo Juízo - que tenham respostas negativas, não serão aptas a produzir efeitos na suspensão ou interrupção da referida prescrição. Portanto, uma vez iniciada a prescrição intercorrente, o prazo somente será interrompido caso a parte exequente indique algum meio que produza resultado eficaz para a execução. Essa é a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (Acórdão publicado em 16/10/2018), vejamos: “(...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (...)” (grifei). Também neste sentido é a jurisprudência do TST (Ag-AIRR - 0000972-92.2011.5.03.0060), na qual cita acórdão do STJ, in verbis: "Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)". Cabe esclarecer que para fins de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, durante a suspensão da execução, e no curso da prescrição intercorrente, constará no movimento processual “Suspenso o processo por execução frustrada”. Portanto, ainda que tenha decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, e iniciado o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente, não haverá alteração no sistema Pje quanto ao referido movimento processual, salvo se houver diligência em andamento para localização de bens dos executados. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DUARTE FELIX