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0001001-75.2025.5.07.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001001-75.2025.5.07.0017 RECORRENTE: JOSIVANDO RODRIGUES PINHEIRO RECORRIDO: HDOC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e333f3 proferida nos autos. ROT 0001001-75.2025.5.07.0017 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSIVANDO RODRIGUES PINHEIRO JULIANNA CARVALHO E SOUZA LEAO ALENCAR (CE22462) Recorrido: HDOC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA RECURSO DE: JOSIVANDO RODRIGUES PINHEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 83470d4; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 647246a). Representação processual regular (Id 1e3e00b ). Preparo dispensado (Id 1191ad2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 338, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 7º, incisos XIII e XVI, e 5º, inciso X, da Constituição Federal. violação da(o): artigos 74, § 2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese: Que o v. acórdão regional, ao manter a improcedência do pedido de horas extraordinárias, contrariou a Súmula nº 338, III, do TST. Sustenta que os controles de jornada apresentados pela Reclamada possuem "pequenas variações" que, na prática, equivalem a registros britânicos (uniformes), o que deveria acarretar a inversão do ônus da prova. Argumenta que a decisão recorrida violou regras de distribuição do ônus probatório e ignorou a fragilidade das anotações constantes nos cartões de ponto, inclusive diante da apresentação parcial de tais documentos. Defende a existência de transcendência política, jurídica, social e econômica, destacando que o tema envolve direitos fundamentais relativos à duração do trabalho. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, reconhecendo a invalidade dos controles de jornada que apresentam variações ínfimas e repetitivas. Consequentemente, requer a inversão do ônus da prova com a aplicação da presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e seus respectivos reflexos legais e contratuais. Fundamentos do acórdão recorrido: FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO DA RECLAMADA/RECORRIDA Após a apresentação de contrarrazões, os advogados da reclamada, integrantes do escritório Valença e Associados Advogados e Consultoria S/S, peticionaram nos autos sob o ID 23db281, comunicando a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados pela empresa recorrida - HDOC Intermediação de Negócios e Serviços Hospitalares Ltda.. Conforme se extrai da referida petição, a reclamada foi formalmente notificada acerca da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios e da correspondente renúncia de mandato pelos seus patronos. Contudo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino a intimação da empresa reclamada para que proceda à juntada de novo instrumento de mandato com o escopo de regularizar sua representação em juízo, caso assim queira. 2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Recurso tempestivo, representação regular e preparo dispensado. Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos: legitimidade, interesse recursal e cabimento. Conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Busca o recorrente a condenação da reclamada ao pagamento de um plus salarial de 30% em virtude do acúmulo de funções, alegando que realizava tarefas de encanador (bombeiro hidráulico) e de pedreiro, além das atividades ordinárias de encarregado de manutenção elétrica para as quais foi contratado. Ao exame. O acúmulo de funções apto a ensejar plus salarial pressupõe alteração qualitativa substancial no contrato de trabalho, caracterizada pela exigência patronal de tarefas de maior complexidade e de maior responsabilidade técnica do que aquelas originalmente pactuadas, o que não restou evidenciado na hipótese sub examine. Com efeito, a prova oral produzida pelo obreiro mostrou-se frágil para respaldar a tese de desequilíbrio contratual. A testemunha, apesar de declarar que o reclamante realizava consertos de banheiros e encanações, não o via desempenhando suas funções, pois não trabalhavam no mesmo setor e, apenas, se encontravam poucas vezes nos corredores da empresa ou quando o autor passava na rouparia (setor da depoente). Diante disso, não restou demonstrada a ocorrência de alteração lesiva ou quebra do caráter sinalagmático do pacto laboral que justificasse a percepção de plus salarial, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, "in verbis: "Alega a parte reclamante que foi contratada para exercer a função de Encarregado de Manutenção Elétrica (CBO 9511-05), devendo ser sua principal atribuição a manutenção das instalações elétricas do hospital. No entanto, na prática, suas atividades ultrapassavam em muito as funções para as quais foi originalmente admitido, desempenhando também atividades típicas de Bombeiro Hidráulico (CBO 7241-10), realizando a instalação de pias, remanejamento de pontos hidráulicos e ajustes de tubulação, bem como atividades próprias de pedreiro (CBO 7152-10), realizando retoques de pintura, rebocos, confecção de caixas de alvenaria e até mesmo assentamento de cerâmica. Requer o pagamento de plus salarial de 30% sobre o salário base pelo acúmulo de funções. Em contestação, a reclamada impugna expressamente as alegações autorais quanto ao acúmulo de função, afirmando que o reclamante sempre desempenhou exclusivamente as funções de Encarregado de Manutenção, conforme descrito em sua ficha de registro. Alega ainda que mantém contrato vigente com empresa especializada em manutenção e construção, contratada especificamente para a execução de serviços de maior complexidade. Passo à análise. O acúmulo de função caracteriza-se quando o empregado, além de exercer as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratado, desempenha habitualmente tarefas de outro cargo ou função que exigem maior responsabilidade, qualificação específica ou conhecimentos técnicos distintos, sem receber a correspondente contraprestação pecuniária. Nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Conforme a CTPS de ID 6179ec3, o autor foi contratado com CBO 9511-05, que se refere ao Eletricista de manutenção eletroeletrônica, um profissional que instala, planeja e realiza manutenção em sistemas elétricos e eletrônicos, atuando com baixa tensão, circuitos, componentes e sistemas, seguindo normas de segurança, qualidade e ambientais, sendo comum em indústrias e correlatos. Analisando a prova oral produzida nos autos, verifico diversas contradições internas no depoimento da testemunha ouvida. Vejamos: Inicialmente, a testemunha afirma que não encontrava o senhor Josivando com muita frequência, apenas "se batiam" no corredor. No entanto, momentos depois, ao ser questionada sobre a média de encontros, ela muda o relato, afirmando que ele sempre passava na rouparia para falar com ela e que o via sempre que subia para entregar roupas. Ao ser questionada sobre como sabia que o reclamante prorrogava a jornada, a testemunha afirmou categoricamente: "eu via eles falando com ele", identificando inclusive os chefes (Diego e Gleison) que faziam o pedido. Contudo, quando a advogada da reclamada perguntou em que local ela teria presenciado tais pedidos, a testemunha se contradisse totalmente, respondendo: "Não presenciei, mas o Vand sempre falava que eles pediam para ele ficar". Ela confirmou logo em seguida que foi o próprio Josivando quem lhe contou essa informação. Embora a testemunha tenha detalhado sua jornada como sendo das 7h às 19h em regime 12x36, a própria advogada da parte autora (que a arrolou) interveio no depoimento sugerindo que a testemunha estaria se confundindo sobre o horário em que trabalhava, solicitando que ela verificasse a informação em sua carteira de trabalho posteriormente. Essas divergências, especialmente em relação ao que ela efetivamente viu versus o que lhe foi contado pelo autor, impactam a consistência das informações prestadas sobre a rotina de trabalho, atividades desenvolvidas e as horas extras mencionadas na exordial. Assim, ante a fragilidade do depoimento da testemunha, considero não comprovado o alegado acúmulo de função informado na exordial, razão pela qual, julgo improcedente o pedido." Nego provimento ao recurso neste tópico. 2.2. DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS O recorrente insurge-se contra o indeferimento das horas extras, sustentando a inidoneidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, ao argumento de que continham registros com pequenas variações de horário semelhantes a anotações britânicas, devendo prevalecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Analisa-se. Nos termos do art. 818, inciso I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC, compete à parte autora a demonstração cabal dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive a produção de prova hábil a elidir a presunção de legitimidade das anotações de frequência constantes das folhas de ponto colacionadas pela defesa, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Com efeito, do exame detalhado dos controles de ponto colacionados aos autos (ID c751d6a), verifica-se que contêm a assinatura do empregado, anotações variáveis do horário de trabalho e saldo de horas positivas e negativas, o que afasta de plano a alegação de registros britânicos. Outrossim, observa-se, nos contracheques, a quitação de horas extras e o reclamante não indicou diferenças pendentes de adimplemento. Ademais, a testemunha autoral incorreu em contradições, pois declarou que viu os chefes da manutenção determinarem a prorrogação da jornada de trabalho do reclamante, mas, ao ser questionada pela defesa, afirmou que não presenciou o suposto fato e que este lhe foi contado pelo próprio reclamante. Diante, pois, da insubsistência da prova testemunhal e da evidente fidedignidade da prova documental colacionada aos autos pela reclamada, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pleito de horas extras e correspondentes reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias. Nego provimento ao apelo neste ponto. 2.3. DAS HORAS DE SOBREAVISO O recorrente postula a condenação da reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso, aduzindo que nos períodos de folga permanecia em disponibilidade telemática para atender chamados de emergência do hospital por meio de telefone celular corporativo. Examino. O regime de sobreaviso, previsto no art. 244, § 2º, da CLT, exige para a sua efetiva configuração que o empregado permaneça em sua própria casa ou à distância em efetivo estado de expectativa de chamados, impossibilitado de fruir livremente de seus momentos de descanso pessoal. No caso concreto, o reclamante não trouxe aos autos qualquer indício de prova material ou testemunhal apto a demonstrar que estivesse sujeito a escalas formais de plantão nas folgas, ou que sofresse restrições em sua esfera privada decorrentes do porte de aparelho telemático. Com efeito, a testemunha do reclamante sequer fez menção a tal circunstância. Ademais, inexistem registros nos controles de ponto ou comunicações que revelem chamados de emergência ou deslocamentos fora da escala regular de trabalho pactuada, o que impede a configuração do estado de permanente expectativa indispensável para o direito ao adimplemento das horas de sobreaviso. À luz da regra geral de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 818, inciso I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC, competia ao reclamante a comprovação de que o porte do aparelho de celular corporativo importava em real cerceamento de sua liberdade de locomoção fora do ambiente laborativo, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Portanto, não prospera a pretensão recursal de reforma da sentença de origem neste aspecto. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Outrossim, diante da renúncia de poderes noticiada pelos patronos da empresa recorrida - HDOC Intermediação de Negócios e Serviços Hospitalares Ltda. -, esta deverá ser intimada para que proceda à indicação de novo patrono nos autos, caso queira. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. HORAS DE SOBREAVISO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de plus salarial por alegado acúmulo de funções, horas extras e horas de sobreaviso. O recorrente sustenta ter exercido atividades de bombeiro hidráulico e pedreiro além das atribuições de encarregado de manutenção elétrica, impugna a idoneidade dos cartões de ponto e afirma permanecer em disponibilidade telemática durante períodos de folga para atendimento de emergências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante comprovou o exercício habitual de funções estranhas ao cargo originalmente contratado, aptas a justificar plus salarial por acúmulo funcional; (ii) estabelecer se os cartões de ponto apresentados pela reclamada são inválidos e se houve prestação de horas extras sem a correspondente contraprestação; e (iii) determinar se restou configurado o regime de sobreaviso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções apto a ensejar plus salarial exige alteração qualitativa substancial do contrato de trabalho, caracterizada pela imposição habitual de tarefas de maior complexidade ou responsabilidade técnica distintas daquelas originalmente pactuadas. 4. O reclamante não comprova o alegado desequilíbrio contratual, pois a prova testemunhal apresenta fragilidade e contradições relevantes, especialmente quanto ao efetivo conhecimento das atividades desempenhadas pelo autor. 5. A testemunha autoral admite não trabalhar no mesmo setor do reclamante e revela conhecimento indireto sobre parte dos fatos, o que compromete a credibilidade do depoimento acerca das atividades supostamente acumuladas. 6. Os controles de ponto apresentados pela reclamada contêm assinatura do empregado, registros variáveis de jornada e saldo de horas positivas e negativas, afastando a alegação de marcações britânicas. 7. Os contracheques demonstram pagamento de horas extras, sem indicação pelo reclamante de diferenças inadimplidas. 8. A prova testemunhal acerca da prorrogação habitual da jornada mostra-se inconsistente, pois a testemunha inicialmente afirma presenciar ordens de extensão do expediente, mas posteriormente admite que a informação lhe foi narrada pelo próprio reclamante. 9. A configuração do regime de sobreaviso exige efetivo estado de expectativa de chamados capaz de restringir a liberdade do trabalhador, nos termos do art. 244, § 2º, da CLT. 10. O reclamante não apresenta prova material ou testemunhal da existência de escalas formais de plantão, chamados emergenciais ou restrições concretas à fruição do tempo de descanso decorrentes do porte de celular corporativo. 11. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbia ao reclamante, que não se desincumbiu satisfatoriamente quanto ao acúmulo de funções, às horas extras e ao sobreaviso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de plus salarial por acúmulo de funções exige prova de alteração qualitativa substancial do contrato de trabalho, com exercício habitual de atribuições de maior complexidade ou responsabilidade técnica não abrangidas pelo cargo originalmente contratado. 2. Cartões de ponto assinados, com registros variáveis de horário, gozam de presunção de veracidade, cuja desconstituição depende de prova robusta em sentido contrário. 3. O regime de sobreaviso somente se configura quando comprovada restrição efetiva à liberdade do empregado decorrente do estado permanente de disponibilidade para chamados laborais. 4. A fragilidade ou contradição da prova testemunhal impede o reconhecimento de pretensões fundadas em alegações de labor extraordinário ou alteração contratual lesiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 244, § 2º, e 818, I; CPC, art. 373, I. À análise. O presente recurso de revista, embora interposto sob a égide do princípio da-mihi-factum,-dabo-tibi-jus, encontra óbices intransponíveis ao seu conhecimento, impedindo o acesso à instância recursal extraordinária. A decisão regional, em que pese o esforço argumentativo da parte Recorrente, fundamenta-se em premissas fáticas e probatórias sólidas, as quais demandariam reexame vedado em sede de revista, conforme será detalhado. A insurgência recursal, notadamente no que tange ao pleito de horas extraordinárias, centra-se na alegada invalidade dos cartões de ponto apresentados pela Reclamada. O Tribunal Regional de origem, em apreciação soberana do acervo probatório, após minuciosa análise, consignou de forma inequívoca que os registros de frequência ostentam a assinatura do empregado, bem como a presença de anotações variáveis e a indicação de saldos de horas que oscilam entre positivos e negativos. Tais constatações fáticas, expressamente registradas no v. acórdão recorrido, afastam, de plano, a caracterização dos mencionados cartões de ponto como "uniformes", "britânicos" ou meramente repetitivos. A pretensão do Recorrente em buscar a invalidação dos registros sob o argumento de variações "ínfimas" ou "irrisórias" implicaria, necessariamente, no reexame aprofundado de fatos e provas, o que, por expressa vedação legal e sumular, não se coaduna com a natureza do recurso de revista. Com efeito, a Súmula nº 126 do C. TST obsta o conhecimento de recurso de revista quando a discussão versa sobre reexame de fatos e provas, tornando a pretensão manifestamente inadmissível nesta fase processual. Ademais, a alegação de contrariedade à Súmula nº 338, item III, do TST, carece de fundamento jurídico apto a justificar o provimento do apelo. A referida súmula, em sua lídima interpretação, estabelece a inversão do ônus da prova quanto à fidedignidade dos controles de jornada apenas quando estes se apresentarem "uniformes". No presente caso, conforme reiteradamente delineado pela Corte regional, os registros de ponto apresentaram variações significativas, afastando, assim, a presunção de uniformidade que autorizaria a aplicação daquele verbete sumular em seu favor. Em contrapartida, a decisão recorrida, ao manter a higidez dos documentos em virtude das variações neles contidas, reflete a correta aplicação do ônus probatório, o qual, segundo o entendimento do Tribunal a quo, recaiu sobre o Reclamante, o qual, frise-se, não logrou êxito em desconstituir a força probante dos cartões, especialmente ante a fragilidade e contradição da prova testemunhal produzida. No que tange à alegada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados pelo Recorrente não possuem o condão de ensejar o conhecimento do recurso. Uma análise detida dos julgados paradigma revela que as premissas fáticas que fundamentaram as decisões divergentes divergem substancialmente do quadro fático delineado no acórdão recorrido. A mera alegação de divergência, desprovida de cotejo analítico que demonstre a identidade de situações fáticas e jurídicas, não atende aos rigorosos requisitos formais preconizados pelo art. 896, § 8º, da CLT e pela Súmula nº 337 do TST, tornando o recurso, nesse ponto, manifestamente desfundamentado. Finalmente, impende ressaltar que a decisão regional solucionou a lide com base na correta distribuição do ônus da prova e na valoração ponderada dos elementos instrutórios que lhe foram submetidos. Não se vislumbra, no acórdão recorrido, violação direta e literal a qualquer dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, uma vez que a matéria foi dirimida à luz dos fatos e das provas produzidas no curso da instrução processual. Diante do exposto, e considerando a manifesta ausência de demonstração inequívoca de violação legal ou de contrariedade a súmula de caráter vinculante, que prescinda do reexame fático-probatório, a manutenção do r. despacho denegatório do recurso de revista é medida que se impõe, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e na Súmula nº 126 do TST. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVANDO RODRIGUES PINHEIRO

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