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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001001-46.2025.8.26.0292/SP EXEQUENTE: JOSE LIMA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA DOS SANTOS BARROS (OAB SP418529) EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SP185570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por José Lima Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Pegasus Promotora e Consultoria Financeira Ltda., fundado em título judicial originário da ação de conhecimento nº 1001062-21.2024.8.26.0292 (fls. 01/02). O título executivo judicial transitado em julgado determinou: (i) a revisão do contrato de empréstimo mediante a redução proporcional do principal financiado para R$ 10.000,00 e o recálculo das parcelas com base nos parâmetros contratuais originários; (ii) a restituição simples, pelo Banco Santander, dos valores descontados indevidamente acima do valor recalculado, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; (iii) a condenação exclusiva da corré Pegasus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e (iv) o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor das respectivas condenações em desfavor de cada demandado (fls. 01/02). O executado Banco Santander noticiou a liquidação do contrato primitivo e a criação do novo contrato nº 759617128, além de efetuar o depósito judicial da quantia de R$ 9.009,34 (Evento 9). Apresentada impugnação pelo exequente diante de divergências nas bases de cálculo e na quantidade de parcelas adotadas pela instituição financeira, este Juízo determinou a realização de perícia contábil para a apuração exata do débito e da readequação contratual. O laudo pericial contábil foi juntado às fls. 159/223 pelo perito nomeado, discriminando minuciosamente: (a) o valor da parcela recalculada em R$ 254,11 em 96 meses; (b) o total atualizado das diferenças a restituir pelo Santander de R$ 14.807,25 em janeiro de 2026; (c) a atualização do depósito inicial para R$ 9.224,00 e sua compensação, remanescendo saldo líquido em favor do autor de R$ 6.367,27; (d) as custas reembolsáveis atualizadas de R$ 784,03; (e) os honorários sucumbenciais devidos pelo banco em R$ 1.559,13, perfazendo o total executável em desfavor do Santander de R$ 8.710,43; (f) o débito exclusivo da corré Pegasus no montante de R$ 6.482,93 de danos morais e R$ 648,29 de honorários sucumbenciais (total de R$ 7.131,22); e (g) o não cabimento de astreintes pelo atendimento da obrigação de fazer no prazo (fls. 172/180). O exequente manifestou expressa concordância com as conclusões e os cálculos do laudo pericial (fls. 235/237). Por sua vez, o executado Banco Santander promoveu o depósito espontâneo da quantia apurada pelo perito, no importe de R$ 8.710,43 (fls. 238/239 e 245), e comprovou a liquidação com saldo devedor zerado do contrato em seus registros internos (fls. 246/261), requerendo a extinção do feito com relação à sua pessoa e a expedição de ofício para baixa na distribuição. Instada a se manifestar acerca da satisfação manifestada pelo banco, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso (fl. 272). A corré Pegasus Promotora e Consultoria Financeira Ltda., regularmente intimada por carta com aviso de recebimento cumprido em 11/11/2025 (fl. 135), permaneceu inerte. Relatados, decido. Da homologação do laudo pericial contábil e afastamento da multa cominatória A prova técnica pericial contábil acostada às fls. 159/223 atendeu com rigor e exatidão a todos os parâmetros estipulados no título executivo judicial e nas diretrizes fixadas na decisão saneadora de fls. 82/83. O perito judicial recompôs adequadamente o contrato originário com base no capital financiado de R$ 10.000,00, acrescido do IOF proporcional de R$ 338,00, mantendo a taxa de juros de 2,05% ao mês no prazo de 96 meses pelo sistema Price, fixando a prestação mensal correta em R$ 254,11. Outrossim, apurou a devolução das diferenças das 22 parcelas descontadas entre junho de 2022 e março de 2024, computando correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e juros moratórios legais a contar da citação, deduzindo corretamente o depósito inicial de R$ 9.009,34 atualizado para R$ 9.224,00 em janeiro de 2026 (fl. 176). Não houve qualquer impugnação aos cálculos periciais. Pelo contrário, o exequente anuiu expressamente à conta do perito (fls. 235/237) e a instituição financeira executada realizou o depósito do saldo apontado (fls. 238/240). No tocante às astreintes, constata-se a sua inocorrência, visto que o banco demandado apresentou a revisão contratual e o demonstrativo dentro do prazo de 30 dias assinalado pelo juízo, suprida a controvérsia aritmética pelo subsequente laudo pericial e quitação. Dessa forma, impõe-se a homologação do laudo pericial contábil de fls. 159/223 para que produza seus jurídicos efeitos. Da extinção da execução em relação ao Banco Santander pelo pagamento integral O executado Banco Santander satisfez integralmente as obrigações a que foi condenado no título judicial: comprovou a liquidação do contrato com saldo zerado (fls. 247/261), depositou a quantia inicial de R$ 9.009,34 (fls. 08/09) e realizou o depósito do saldo residual homologado no valor de R$ 8.710,43 (fls. 238/240). Instado a manifestar eventual insurgência (fl. 268), o exequente silenciou, operando-se a preclusão e confirmando-se a quitação integral das verbas devidas pelo banco (saldo credor, custas reembolsáveis e honorários advocatícios sucumbenciais). A satisfação integral da obrigação pelo pagamento enseja a extinção da fase executiva em relação ao devedor adimplente, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. De igual modo, a extinção subjetivamente parcial é a medida adequada quando um dos litisconsortes passivos adimple inteiramente o capítulo da condenação que lhe incumbia, remanescendo a execução quanto aos demais devedores. Da liberação dos valores depositados e expedição de MLE Estando os depósitos judiciais vinculados aos autos (R$ 9.009,34 às fls. 08/09 e R$ 8.710,43 às fls. 238/240) e incontroversa a titularidade do crédito em favor do polo ativo e de sua patrona constituída, defere-se o levantamento pretendido, em consonância com o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deverá a serventia expedir o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) com base no formulário individualizado já acostado aos autos às fls. 42 (com indicação da conta bancária de titularidade da patrona Dra. Letícia dos Santos Barros, OAB/SP 418.529), abrangendo os depósitos de fls. 09 e 240, acrescidos dos respectivos rendimentos legais da conta judicial. Do prosseguimento da execução em face da corré Pegasus Conforme definido na sentença exequenda, a condenação pelo pagamento da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, acrescida dos consectários legais e de honorários sucumbenciais de 10%, é de responsabilidade pessoal e exclusiva da litisconsorte passiva Pegasus Promotora e Consultoria Financeira Ltda. (fl. 01). Consoante a apuração do laudo pericial ora homologado, o débito atualizado devido pela empresa Pegasus perfaz o montante de R$ 6.482,93 a título de danos morais atualizados e R$ 648,29 de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 7.131,22 (posição em janeiro de 2026, a ser atualizada até o pagamento) (fls. 174, 180 e 214). Tendo em vista a juntada do aviso de recebimento positivo da intimação da corré às fls. 135 e o decurso do prazo sem manifestação, impõe-se a sua intimação para pagamento voluntário do débito específico que lhe cabe, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de fls. 159/223 para que produza todos os seus efeitos legais de direito; b) JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA exclusivamente em face do executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação de fazer e da obrigação de pagar; c) DEFIRO o levantamento das quantias depositadas em juízo às fls. 09 (R$ 9.009,34) e às fls. 240 (R$ 8.710,43) em favor do exequente e de sua patrona, com os devidos acréscimos legais da conta judicial. Providencie a serventia a imediata expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se os dados constantes do formulário de fls. 42; d) DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente em relação à executada PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.; e) INTIME-SE a executada Pegasus Promotora e Consultoria Financeira Ltda., por via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário da quantia líquida devida de R$ 7.131,22 (sendo R$ 6.482,93 correspondentes aos danos morais e R$ 648,29 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento), valor atualizado até janeiro de 2026 a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo pagamento; f) Fica a executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, ex vi do art. 523, § 1º, do CPC, seguindo-se de imediato os atos expropriatórios e de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD, independentemente de nova intimação (art. 523, § 3º, do CPC); g) Após o trânsito em julgado desta decisão relativamente ao Banco Santander (Brasil) S.A. e a consumação do levantamento do MLE, providencie a serventia as devidas anotações no sistema informatizado para baixa e desvinculação do banco em relação ao polo passivo, mantendo-se a tramitação do feito apenas em face da devedora Pegasus. Intime-se.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001001-46.2025.8.26.0292/SP EXEQUENTE: JOSE LIMA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA DOS SANTOS BARROS (OAB SP418529) EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SP185570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por José Lima Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Pegasus Promotora e Consultoria Financeira Ltda., fundado em título judicial originário da ação de conhecimento nº 1001062-21.2024.8.26.0292 (fls. 01/02). O título executivo judicial transitado em julgado determinou: (i) a revisão do contrato de empréstimo mediante a redução proporcional do principal financiado para R$ 10.000,00 e o recálculo das parcelas com base nos parâmetros contratuais originários; (ii) a restituição simples, pelo Banco Santander, dos valores descontados indevidamente acima do valor recalculado, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; (iii) a condenação exclusiva da corré Pegasus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e (iv) o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor das respectivas condenações em desfavor de cada demandado (fls. 01/02). O executado Banco Santander noticiou a liquidação do contrato primitivo e a criação do novo contrato nº 759617128, além de efetuar o depósito judicial da quantia de R$ 9.009,34 (Evento 9). Apresentada impugnação pelo exequente diante de divergências nas bases de cálculo e na quantidade de parcelas adotadas pela instituição financeira, este Juízo determinou a realização de perícia contábil para a apuração exata do débito e da readequação contratual. O laudo pericial contábil foi juntado às fls. 159/223 pelo perito nomeado, discriminando minuciosamente: (a) o valor da parcela recalculada em R$ 254,11 em 96 meses; (b) o total atualizado das diferenças a restituir pelo Santander de R$ 14.807,25 em janeiro de 2026; (c) a atualização do depósito inicial para R$ 9.224,00 e sua compensação, remanescendo saldo líquido em favor do autor de R$ 6.367,27; (d) as custas reembolsáveis atualizadas de R$ 784,03; (e) os honorários sucumbenciais devidos pelo banco em R$ 1.559,13, perfazendo o total executável em desfavor do Santander de R$ 8.710,43; (f) o débito exclusivo da corré Pegasus no montante de R$ 6.482,93 de danos morais e R$ 648,29 de honorários sucumbenciais (total de R$ 7.131,22); e (g) o não cabimento de astreintes pelo atendimento da obrigação de fazer no prazo (fls. 172/180). O exequente manifestou expressa concordância com as conclusões e os cálculos do laudo pericial (fls. 235/237). Por sua vez, o executado Banco Santander promoveu o depósito espontâneo da quantia apurada pelo perito, no importe de R$ 8.710,43 (fls. 238/239 e 245), e comprovou a liquidação com saldo devedor zerado do contrato em seus registros internos (fls. 246/261), requerendo a extinção do feito com relação à sua pessoa e a expedição de ofício para baixa na distribuição. Instada a se manifestar acerca da satisfação manifestada pelo banco, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso (fl. 272). A corré Pegasus Promotora e Consultoria Financeira Ltda., regularmente intimada por carta com aviso de recebimento cumprido em 11/11/2025 (fl. 135), permaneceu inerte. Relatados, decido. Da homologação do laudo pericial contábil e afastamento da multa cominatória A prova técnica pericial contábil acostada às fls. 159/223 atendeu com rigor e exatidão a todos os parâmetros estipulados no título executivo judicial e nas diretrizes fixadas na decisão saneadora de fls. 82/83. O perito judicial recompôs adequadamente o contrato originário com base no capital financiado de R$ 10.000,00, acrescido do IOF proporcional de R$ 338,00, mantendo a taxa de juros de 2,05% ao mês no prazo de 96 meses pelo sistema Price, fixando a prestação mensal correta em R$ 254,11. Outrossim, apurou a devolução das diferenças das 22 parcelas descontadas entre junho de 2022 e março de 2024, computando correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e juros moratórios legais a contar da citação, deduzindo corretamente o depósito inicial de R$ 9.009,34 atualizado para R$ 9.224,00 em janeiro de 2026 (fl. 176). Não houve qualquer impugnação aos cálculos periciais. Pelo contrário, o exequente anuiu expressamente à conta do perito (fls. 235/237) e a instituição financeira executada realizou o depósito do saldo apontado (fls. 238/240). No tocante às astreintes, constata-se a sua inocorrência, visto que o banco demandado apresentou a revisão contratual e o demonstrativo dentro do prazo de 30 dias assinalado pelo juízo, suprida a controvérsia aritmética pelo subsequente laudo pericial e quitação. Dessa forma, impõe-se a homologação do laudo pericial contábil de fls. 159/223 para que produza seus jurídicos efeitos. Da extinção da execução em relação ao Banco Santander pelo pagamento integral O executado Banco Santander satisfez integralmente as obrigações a que foi condenado no título judicial: comprovou a liquidação do contrato com saldo zerado (fls. 247/261), depositou a quantia inicial de R$ 9.009,34 (fls. 08/09) e realizou o depósito do saldo residual homologado no valor de R$ 8.710,43 (fls. 238/240). Instado a manifestar eventual insurgência (fl. 268), o exequente silenciou, operando-se a preclusão e confirmando-se a quitação integral das verbas devidas pelo banco (saldo credor, custas reembolsáveis e honorários advocatícios sucumbenciais). A satisfação integral da obrigação pelo pagamento enseja a extinção da fase executiva em relação ao devedor adimplente, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. De igual modo, a extinção subjetivamente parcial é a medida adequada quando um dos litisconsortes passivos adimple inteiramente o capítulo da condenação que lhe incumbia, remanescendo a execução quanto aos demais devedores. Da liberação dos valores depositados e expedição de MLE Estando os depósitos judiciais vinculados aos autos (R$ 9.009,34 às fls. 08/09 e R$ 8.710,43 às fls. 238/240) e incontroversa a titularidade do crédito em favor do polo ativo e de sua patrona constituída, defere-se o levantamento pretendido, em consonância com o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deverá a serventia expedir o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) com base no formulário individualizado já acostado aos autos às fls. 42 (com indicação da conta bancária de titularidade da patrona Dra. Letícia dos Santos Barros, OAB/SP 418.529), abrangendo os depósitos de fls. 09 e 240, acrescidos dos respectivos rendimentos legais da conta judicial. Do prosseguimento da execução em face da corré Pegasus Conforme definido na sentença exequenda, a condenação pelo pagamento da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, acrescida dos consectários legais e de honorários sucumbenciais de 10%, é de responsabilidade pessoal e exclusiva da litisconsorte passiva Pegasus Promotora e Consultoria Financeira Ltda. (fl. 01). Consoante a apuração do laudo pericial ora homologado, o débito atualizado devido pela empresa Pegasus perfaz o montante de R$ 6.482,93 a título de danos morais atualizados e R$ 648,29 de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 7.131,22 (posição em janeiro de 2026, a ser atualizada até o pagamento) (fls. 174, 180 e 214). Tendo em vista a juntada do aviso de recebimento positivo da intimação da corré às fls. 135 e o decurso do prazo sem manifestação, impõe-se a sua intimação para pagamento voluntário do débito específico que lhe cabe, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de fls. 159/223 para que produza todos os seus efeitos legais de direito; b) JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA exclusivamente em face do executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação de fazer e da obrigação de pagar; c) DEFIRO o levantamento das quantias depositadas em juízo às fls. 09 (R$ 9.009,34) e às fls. 240 (R$ 8.710,43) em favor do exequente e de sua patrona, com os devidos acréscimos legais da conta judicial. Providencie a serventia a imediata expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se os dados constantes do formulário de fls. 42; d) DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente em relação à executada PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.; e) INTIME-SE a executada Pegasus Promotora e Consultoria Financeira Ltda., por via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário da quantia líquida devida de R$ 7.131,22 (sendo R$ 6.482,93 correspondentes aos danos morais e R$ 648,29 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento), valor atualizado até janeiro de 2026 a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo pagamento; f) Fica a executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, ex vi do art. 523, § 1º, do CPC, seguindo-se de imediato os atos expropriatórios e de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD, independentemente de nova intimação (art. 523, § 3º, do CPC); g) Após o trânsito em julgado desta decisão relativamente ao Banco Santander (Brasil) S.A. e a consumação do levantamento do MLE, providencie a serventia as devidas anotações no sistema informatizado para baixa e desvinculação do banco em relação ao polo passivo, mantendo-se a tramitação do feito apenas em face da devedora Pegasus. 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