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0001001-38.2022.5.10.0004

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR AIRR 0001001-38.2022.5.10.0004 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001001-38.2022.5.10.0004 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/cpm/ I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dar-se provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “não há, nos autos, prova no sentido de revelar que o segundo reclamada tenha cumprido o disposto no art. 19, XIX, da Instrução Normativa do MPOG, muito menos realizado a efetiva fiscalização do contrato”. Pontuou que “a documentação acostada à contestação do segundo reclamado não demonstra a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Evidenciam, ao contrário, a reiterada inobservância das normas trabalhistas pela empregadora”. Pontuou que “revelando a prova dos autos, de forma contundente e irrefutável, que o tomador de serviços concorreu diretamente para a inadimplência trabalhista, ao ser omisso e negligente quanto à fiscalização do contrato mantido com a terceirizante, a ponto de não ter sequer coibido as irregularidades evidentes durante o seu desenvolvimento, encontra-se configurada a sua culpa in vigilando, apta, portanto, a atrair a responsabilidade subjetiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho”. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001001-38.2022.5.10.0004, em que é AGRAVANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, são AGRAVADOS SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF e CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto pelo segundo réu em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O I – AGRAVO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento utilizando-se da técnica de julgamento per relationem. Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (CIÊNCIA em 05/07/2024 - VIA SISTEMA; recurso apresentado em 12/07/2024 - fls. 1131). Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): - contrariedade à(s)itens IV e V da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º; §6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; artigo 97, da Constituição Federal. - violação do(s) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à ADC 16 DO STF - violação ao Tema 246 A egr. 1.ª Turma manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (INSS) pelas parcelas deferidas à parte reclamante na presente ação. Eis a ementa do acórdão: (...) Contra essa decisão, o INSS interpõe Recurso de Revista. Sustenta que inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Destaca que, no caso dos autos, o ente público foi condenado subsidiariamente, sem que fossem apontadas condutas concretas que caracterizassem a atuação culposa da administração, decidindo o Colegiado em total contrariedade ao que entendeu o STF, nos autos da ADC 16. Ressalta que caberia a parte reclamante comprovar fato constitutivo do direito vindicado e, não havendo prova da culpa do ente público, é indevida a responsabilização subsidiária. Dessa forma, pugna a parte recorrente pelo provimento do presente Recurso de Revista, a fim de que seja reformado o v. acórdão recorrido, afastando-se a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Entrementes, o Colegiado não acolheu a tese de que o mero inadimplemento do contrato de trabalho leva à responsabilização subsidiária do ente público/contratante. Conforme registrado no acórdão, há provas nos autos que demonstram que o ente público descumpriu a obrigação legal de fiscalização da empresa contratada. Ora, tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do TST e está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e no Tema 246. Nesse sentido, veja-se: (...) Ademais, a iterativa e atual jurisprudência do TST é no sentido de que o STF não delimitou, quando instado em embargos de declaração, a matéria referente ao ônus da prova da fiscalização do contrato. Nesse contexto, a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, consignou que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho, fixando, de forma expressa, tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Note-se: (...) De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº126/TST). A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nas razões do presente agravo, o recorrente sustenta que o conhecimento do seu recurso e revista não encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. No mérito, assevera que “o Tribunal Regional, em descompasso com a decisão proferida no STF, atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente da agravante e sem prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, revelando assim a presunção de responsabilidade, conduta não admitida pelo STF, quando do julgamento da ADC 16”. Pontua, ainda, que o ônus da prova de comprovar a falha na fiscalização é do empregado. Pugna, num tal contexto, pela reforma do julgado a fim de que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Renova, dentre outros, a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar que o acórdão recorrido foi proferido em aparente contrariedade às teses vinculantes firmadas pelo STF no julgamento dos temas 246 e 1.118, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT e afasto o óbice apontado na referida decisão para dar provimento ao agravo e determinar o exame do agravo de instrumento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se a análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: 2.5 - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - AGORA A PARTIR DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA PROVA CONTUNDENTE NOS AUTOS DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS Para além da ausência de demonstração da fiscalização efetiva do contrato administrativo, como vimos na análise do tópico anterior, há, de fato, prova contundente da culpa in vigilando da tomadora de serviços quanto ao descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho mantido entre a empregadora formal e a parte obreira. Observemos, então. A empresa prestadora de serviços deixou de honrar com obrigações básicas do contrato de trabalho mantido com a parte obreira, a ponto de não pagar a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, incorrer em atraso no pagamento das verbas rescisórias e deixar de pagar a multa do FGTS, incontroversa, na primeira audiência. Assim, a condenação abrangeu a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, além de multas dos arts. 467 e 477 da CLT, segundo termos da sentença condenatória ora examinada em grau de recurso. O Juízo a quo responsabilizou subsidiariamente o segundo reclamado "pel as parcelas trabalhistas aqui deferidas, inclusive multas". (ID. aee733d). Segundo compreensão do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora de trabalho terceirizado, não é automática. Havendo inadimplência quanto ao pagamento de parcelas trabalhistas diversas ou verbas rescisórias, por parte da prestadora de serviços, o poder público somente responde, de forma subsidiária, quando restar demonstrada nos autos, de maneira categórica e irrefutável, a sua culpa in vigilando, no tocante à ausência de fiscalização (conduta omissiva ou negligente) do contrato administrativo celebrado com terceirizante. Não raro, o poder público contratante de trabalho terceirizado sequer traz aos autos qualquer documento apto a demonstrar indício de fiscalização, preferindo, pois, apostar na tese frágil da ausência de responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas à parte autora, decorrentes do contrato de prestação de serviços com a empresa terceirizante. A fiscalização insuficiente por parte da tomadora de serviços (culpa in vigilando) é, na imensa maioria dos casos, flagrante, considerando inclusive a ausência de retenção das faturas para a quitação de várias parcelas inadimplidas no curso e término do pacto laboral. De igual modo, a omissão do poder público contratante de trabalho terceirizado, no caso concreto, ignorou a Instrução Normativa n.º 3, de 15 de outubro de 2009, do MPOG (Art. 34 A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:(...) § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:(...) 1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração contratante; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 6, de 23 de dezembro de 2013), ao não ter adotado a mais remota providência para obrigar a empresa terceirizante a regularizar o FGTS da parte reclamante e de tantos outros empregados vinculados ao mesmo contrato de prestação de serviços. Não é demais relembrar que os contratos de trabalho dos substituídos, com datas de início variadas, findaram em 24/06/2022. Reitero que a multa de 40% do FGTS não foi quitada. Ora, não se trata da presunção de culpa. A Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, segundo prova dos autos, não fiscalizou a regularidade do recolhimento da multa do FGTS, descumprindo, por via de consequência, o disposto nos artigos 58 e 67 da Lei n.º 8.666/1993, quanto ao dever de fiscalização rigorosa do contrato administrativo, mês a mês, dia a dia. Consoante bem destacado pelo Juízo de origem, a culpa in vigilando do ente público está suficientemente provada: (...) A prova dos autos, ou a ausência dela, atesta a culpa in vigilando da tomadora de serviços. Registre-se que a documentação acostada à contestação do segundo reclamado não demonstra a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Evidenciam, ao contrário, a reiterada inobservância das normas trabalhistas pela empregadora. Se tivesse agido com o mínimo de diligência e cautela, a tomadora de serviços teria percebido que a contratada não poderia se encaminhar para outro destino que não fosse o inadimplemento quanto às verbas trabalhistas dos empregados vinculados ao respectivo contrato administrativo. (...) Sinteticamente, revelando a prova dos autos, de forma contundente e irrefutável, que o tomador de serviços concorreu diretamente para a inadimplência trabalhista, ao ser omisso e negligente quanto à fiscalização do contrato mantido com a terceirizante, a ponto de não ter sequer coibido as irregularidades evidentes durante o seu desenvolvimento, encontra-se configurada a sua culpa in vigilando, apta, portanto, a atrair a responsabilidade subjetiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho. A culpa in vigilando resta reforçada quando, além de não cumprir as suas obrigações inerentes à fiscalização, o poder público contratante nada faz para evitar a inadimplência em relação aos depósitos de FGTS, seja pela ausência da retenção de valor mensal para esse fim, seja pela falta de exigência da garantia de execução do contrato administrativo, a ser renovada anualmente, tudo nos termos da lei e das normas regulamentares instituídas pela própria Administração Pública, além das determinações emitidas pelo órgão de controle de contas na mesma direção (TCU). Nesse contexto, nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado. Nas razões do recurso de revista, o recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não demonstrada sua conduta culposa na fiscalização do contrato de trabalho. Pontua, ainda, que “o Tribunal Superior do Trabalho reiteradamente afasta a responsabilidade subsidiária do ente público contratante imputada com base em uma fiscalização administrativa insuficiente, ineficaz ou não efetiva”. Indica, dentre outros, a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. Reconhecida a transcendência política da matéria, tem-se que no exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “não há, nos autos, prova no sentido de revelar que o segundo reclamada tenha cumprido o disposto no art. 19, XIX, da Instrução Normativa do MPOG, muito menos realizado a efetiva fiscalização do contrato”. Pontuou que “a documentação acostada à contestação do segundo reclamado não demonstra a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Evidenciam, ao contrário, a reiterada inobservância das normas trabalhistas pela empregadora”. Pontuou que “revelando a prova dos autos, de forma contundente e irrefutável, que o tomador de serviços concorreu diretamente para a inadimplência trabalhista, ao ser omisso e negligente quanto à fiscalização do contrato mantido com a terceirizante, a ponto de não ter sequer coibido as irregularidades evidentes durante o seu desenvolvimento, encontra-se configurada a sua culpa in vigilando, apta, portanto, a atrair a responsabilidade subjetiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho”. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao réu INSS, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao réu INSS, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR AIRR 0001001-38.2022.5.10.0004 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001001-38.2022.5.10.0004 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/cpm/ I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dar-se provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “não há, nos autos, prova no sentido de revelar que o segundo reclamada tenha cumprido o disposto no art. 19, XIX, da Instrução Normativa do MPOG, muito menos realizado a efetiva fiscalização do contrato”. Pontuou que “a documentação acostada à contestação do segundo reclamado não demonstra a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Evidenciam, ao contrário, a reiterada inobservância das normas trabalhistas pela empregadora”. Pontuou que “revelando a prova dos autos, de forma contundente e irrefutável, que o tomador de serviços concorreu diretamente para a inadimplência trabalhista, ao ser omisso e negligente quanto à fiscalização do contrato mantido com a terceirizante, a ponto de não ter sequer coibido as irregularidades evidentes durante o seu desenvolvimento, encontra-se configurada a sua culpa in vigilando, apta, portanto, a atrair a responsabilidade subjetiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho”. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001001-38.2022.5.10.0004, em que é AGRAVANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, são AGRAVADOS SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF e CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto pelo segundo réu em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O I – AGRAVO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento utilizando-se da técnica de julgamento per relationem. Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (CIÊNCIA em 05/07/2024 - VIA SISTEMA; recurso apresentado em 12/07/2024 - fls. 1131). Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): - contrariedade à(s)itens IV e V da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º; §6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; artigo 97, da Constituição Federal. - violação do(s) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à ADC 16 DO STF - violação ao Tema 246 A egr. 1.ª Turma manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (INSS) pelas parcelas deferidas à parte reclamante na presente ação. Eis a ementa do acórdão: (...) Contra essa decisão, o INSS interpõe Recurso de Revista. Sustenta que inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Destaca que, no caso dos autos, o ente público foi condenado subsidiariamente, sem que fossem apontadas condutas concretas que caracterizassem a atuação culposa da administração, decidindo o Colegiado em total contrariedade ao que entendeu o STF, nos autos da ADC 16. Ressalta que caberia a parte reclamante comprovar fato constitutivo do direito vindicado e, não havendo prova da culpa do ente público, é indevida a responsabilização subsidiária. Dessa forma, pugna a parte recorrente pelo provimento do presente Recurso de Revista, a fim de que seja reformado o v. acórdão recorrido, afastando-se a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Entrementes, o Colegiado não acolheu a tese de que o mero inadimplemento do contrato de trabalho leva à responsabilização subsidiária do ente público/contratante. Conforme registrado no acórdão, há provas nos autos que demonstram que o ente público descumpriu a obrigação legal de fiscalização da empresa contratada. Ora, tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do TST e está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e no Tema 246. Nesse sentido, veja-se: (...) Ademais, a iterativa e atual jurisprudência do TST é no sentido de que o STF não delimitou, quando instado em embargos de declaração, a matéria referente ao ônus da prova da fiscalização do contrato. Nesse contexto, a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, consignou que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho, fixando, de forma expressa, tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Note-se: (...) De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº126/TST). A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nas razões do presente agravo, o recorrente sustenta que o conhecimento do seu recurso e revista não encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. No mérito, assevera que “o Tribunal Regional, em descompasso com a decisão proferida no STF, atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente da agravante e sem prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, revelando assim a presunção de responsabilidade, conduta não admitida pelo STF, quando do julgamento da ADC 16”. Pontua, ainda, que o ônus da prova de comprovar a falha na fiscalização é do empregado. Pugna, num tal contexto, pela reforma do julgado a fim de que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Renova, dentre outros, a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar que o acórdão recorrido foi proferido em aparente contrariedade às teses vinculantes firmadas pelo STF no julgamento dos temas 246 e 1.118, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT e afasto o óbice apontado na referida decisão para dar provimento ao agravo e determinar o exame do agravo de instrumento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se a análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: 2.5 - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - AGORA A PARTIR DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA PROVA CONTUNDENTE NOS AUTOS DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS Para além da ausência de demonstração da fiscalização efetiva do contrato administrativo, como vimos na análise do tópico anterior, há, de fato, prova contundente da culpa in vigilando da tomadora de serviços quanto ao descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho mantido entre a empregadora formal e a parte obreira. Observemos, então. A empresa prestadora de serviços deixou de honrar com obrigações básicas do contrato de trabalho mantido com a parte obreira, a ponto de não pagar a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, incorrer em atraso no pagamento das verbas rescisórias e deixar de pagar a multa do FGTS, incontroversa, na primeira audiência. Assim, a condenação abrangeu a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, além de multas dos arts. 467 e 477 da CLT, segundo termos da sentença condenatória ora examinada em grau de recurso. O Juízo a quo responsabilizou subsidiariamente o segundo reclamado "pel as parcelas trabalhistas aqui deferidas, inclusive multas". (ID. aee733d). Segundo compreensão do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora de trabalho terceirizado, não é automática. Havendo inadimplência quanto ao pagamento de parcelas trabalhistas diversas ou verbas rescisórias, por parte da prestadora de serviços, o poder público somente responde, de forma subsidiária, quando restar demonstrada nos autos, de maneira categórica e irrefutável, a sua culpa in vigilando, no tocante à ausência de fiscalização (conduta omissiva ou negligente) do contrato administrativo celebrado com terceirizante. Não raro, o poder público contratante de trabalho terceirizado sequer traz aos autos qualquer documento apto a demonstrar indício de fiscalização, preferindo, pois, apostar na tese frágil da ausência de responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas à parte autora, decorrentes do contrato de prestação de serviços com a empresa terceirizante. A fiscalização insuficiente por parte da tomadora de serviços (culpa in vigilando) é, na imensa maioria dos casos, flagrante, considerando inclusive a ausência de retenção das faturas para a quitação de várias parcelas inadimplidas no curso e término do pacto laboral. De igual modo, a omissão do poder público contratante de trabalho terceirizado, no caso concreto, ignorou a Instrução Normativa n.º 3, de 15 de outubro de 2009, do MPOG (Art. 34 A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:(...) § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:(...) 1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração contratante; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 6, de 23 de dezembro de 2013), ao não ter adotado a mais remota providência para obrigar a empresa terceirizante a regularizar o FGTS da parte reclamante e de tantos outros empregados vinculados ao mesmo contrato de prestação de serviços. Não é demais relembrar que os contratos de trabalho dos substituídos, com datas de início variadas, findaram em 24/06/2022. Reitero que a multa de 40% do FGTS não foi quitada. Ora, não se trata da presunção de culpa. A Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, segundo prova dos autos, não fiscalizou a regularidade do recolhimento da multa do FGTS, descumprindo, por via de consequência, o disposto nos artigos 58 e 67 da Lei n.º 8.666/1993, quanto ao dever de fiscalização rigorosa do contrato administrativo, mês a mês, dia a dia. Consoante bem destacado pelo Juízo de origem, a culpa in vigilando do ente público está suficientemente provada: (...) A prova dos autos, ou a ausência dela, atesta a culpa in vigilando da tomadora de serviços. Registre-se que a documentação acostada à contestação do segundo reclamado não demonstra a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Evidenciam, ao contrário, a reiterada inobservância das normas trabalhistas pela empregadora. Se tivesse agido com o mínimo de diligência e cautela, a tomadora de serviços teria percebido que a contratada não poderia se encaminhar para outro destino que não fosse o inadimplemento quanto às verbas trabalhistas dos empregados vinculados ao respectivo contrato administrativo. (...) Sinteticamente, revelando a prova dos autos, de forma contundente e irrefutável, que o tomador de serviços concorreu diretamente para a inadimplência trabalhista, ao ser omisso e negligente quanto à fiscalização do contrato mantido com a terceirizante, a ponto de não ter sequer coibido as irregularidades evidentes durante o seu desenvolvimento, encontra-se configurada a sua culpa in vigilando, apta, portanto, a atrair a responsabilidade subjetiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho. A culpa in vigilando resta reforçada quando, além de não cumprir as suas obrigações inerentes à fiscalização, o poder público contratante nada faz para evitar a inadimplência em relação aos depósitos de FGTS, seja pela ausência da retenção de valor mensal para esse fim, seja pela falta de exigência da garantia de execução do contrato administrativo, a ser renovada anualmente, tudo nos termos da lei e das normas regulamentares instituídas pela própria Administração Pública, além das determinações emitidas pelo órgão de controle de contas na mesma direção (TCU). Nesse contexto, nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado. Nas razões do recurso de revista, o recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não demonstrada sua conduta culposa na fiscalização do contrato de trabalho. Pontua, ainda, que “o Tribunal Superior do Trabalho reiteradamente afasta a responsabilidade subsidiária do ente público contratante imputada com base em uma fiscalização administrativa insuficiente, ineficaz ou não efetiva”. Indica, dentre outros, a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. Reconhecida a transcendência política da matéria, tem-se que no exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “não há, nos autos, prova no sentido de revelar que o segundo reclamada tenha cumprido o disposto no art. 19, XIX, da Instrução Normativa do MPOG, muito menos realizado a efetiva fiscalização do contrato”. Pontuou que “a documentação acostada à contestação do segundo reclamado não demonstra a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Evidenciam, ao contrário, a reiterada inobservância das normas trabalhistas pela empregadora”. Pontuou que “revelando a prova dos autos, de forma contundente e irrefutável, que o tomador de serviços concorreu diretamente para a inadimplência trabalhista, ao ser omisso e negligente quanto à fiscalização do contrato mantido com a terceirizante, a ponto de não ter sequer coibido as irregularidades evidentes durante o seu desenvolvimento, encontra-se configurada a sua culpa in vigilando, apta, portanto, a atrair a responsabilidade subjetiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho”. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao réu INSS, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao réu INSS, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF

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