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0001001-23.2018.5.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001001-23.2018.5.12.0004 RECLAMANTE: PABLO ANTONIO ROHLEDER RECLAMADO: LAVACAO AMERICA LIMITADA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 912089d proferido nos autos. DESPACHO Na petição de Id 8169197, a parte autora requer o reconhecimento de fraude à execução em face da alienação do imóvel de matrícula n. 3073 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Joinville, indicado na pesquisa INFOJUD/DOI de Id e6e98b6, realizada pelo sócio executado DOUGLAS BORGES LEAL em 11/05/2020. Ocorre que, conforme o histórico processual, a inclusão do sócio DOUGLAS BORGES LEAL no polo passivo desta demanda, por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ocorreu em 09/07/2021 (Id a1e0023), e a citação foi efetivada somente em 25/03/2022 (conforme certidão de Id a1e0023). Para a configuração da fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, é indispensável que, ao tempo da alienação, já tramitasse contra o devedor (no caso, o sócio) ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A responsabilidade patrimonial do sócio por dívidas da sociedade, por meio da desconsideração, opera efeitos a partir da sua inclusão no polo passivo da execução. A alienação de bens particulares do sócio, realizada em período anterior à sua citação na execução ou à constrição de seu patrimônio, goza de presunção de boa-fé, salvo prova robusta de má-fé do adquirente, ônus do qual a parte exequente não se desincumbiu. Tendo em vista que, em 11/05/2020, o referido sócio não figurava como parte na relação processual, não se encontram preenchidos os pressupostos objetivos para o reconhecimento da fraude à execução, uma vez que não havia demanda pendente contra o alienante naquele marco temporal. Assim, indefiro o processamento do incidente de fraude à execução em relação ao imóvel objeto da matrícula n. 3073 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Joinville, indicado na pesquisa INFOJUD/DOI de Id e6e98b6. Aguarde-se nova manifestação do exequente quanto ao prosseguimento da execução, pelo prazo de 5 dias. Nada havendo, encaminhem-se os autos ao sobrestamento, na forma do despacho de Id 280980e. Ciente a parte exequente deste despacho mediante publicação no DJEN. ab JOINVILLE/SC, 07 de setembro de 2026. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PABLO ANTONIO ROHLEDER

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