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0001001-21.2025.5.21.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001001-21.2025.5.21.0006 RECORRENTE: IVETE PESSOA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SEG NATAL SISTEMA ELETRONICO DE ALARME LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b9ccd4 proferida nos autos. ROT 0001001-21.2025.5.21.0006 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. IVETE PESSOA DE OLIVEIRA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrido: Advogado(s): SEG NATAL SISTEMA ELETRONICO DE ALARME LTDA VALDIR DE CARVALHO FILHO (PE17677) RECURSO DE: IVETE PESSOA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 18/08/2026, conforme certidão de ID. 2801e8b, e recurso interposto em 26/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 36f8382 e 41f33d4). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, caput, e XXXV, da Constituição da República; - violação aos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, e 99, §2º, do CPC; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que, embora beneficiária da justiça gratuita, foi mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% em favor do patrono da reclamada, com suspensão da exigibilidade. Defende o afastamento da condenação, ao argumento de que a concessão da gratuidade de justiça deve abranger também os honorários sucumbenciais, invocando a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT reconhecida na ADI 5766. Aduz que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e seria suficiente para a comprovação da insuficiência econômica, nos termos dos dispositivos legais invocados. Argumenta, ainda, que a imposição de honorários à parte beneficiária da justiça gratuita afrontaria os princípios da isonomia e da inafastabilidade da jurisdição, por representar tratamento mais gravoso ao trabalhador hipossuficiente que busca a Justiça do Trabalho, além de comprometer o direito à assistência jurídica integral e gratuita e ao amplo acesso à Justiça. Requer, ao final, a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Constou do acórdão (ID. e94cee0): Especificamente em relação ao §4º do art. 791-A da CLT, e a consequente obrigação da parte autora pagar honorários em favor dos advogados da parte adversa, cabe ressaltar que, no julgamento da ADI 5766, em 20.10.2021, o c. STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, prevalecendo a tese do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a norma apresenta obstáculos à efetiva aplicação da regra prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mantendo incólumes as demais disposições legais inscritas no art. 791-A da CLT. O v. acórdão foi divulgado no DJE nº 84, em 02.05.2022 e publicado em 03.05.2022. Segue a transcrição da ementa: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicação em 03/05/2022) Com a publicação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrida em 29.06.2022, foram esclarecidos os contornos da mencionada decisão embargada: em atenção ao princípio da adstrição ao pedido inicial, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do §4º do artigo 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo incólume a obrigação processual do beneficiário da justiça gratuita responder pelos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, desde que comprovado pelo credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Nessa esteira, as Turmas do c. Tribunal Superior do Trabalho se posicionaram pela declaração parcial de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, apenas com relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", como se vê, ilustrativamente, do seguinte aresto: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, impossibilitada de dedução dos créditos, inclusive os obtidos em outra demanda, não viola os dispositivos indicados como violado. A decisão regional, como proferida, está em consonância com o disposto na ADI-5766 pelo e. STF . Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 208982520195040004, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) Em vista disso, considerando que a decisão do c. STF na ADI 5766 é de observância obrigatória por todas as instâncias desta Justiça Especializada, devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão, nos exatos termos postos na sentença. Quanto ao pedido de majoração do percentual aplicado (10%), considerando que o montante arbitrado pelo Juízo a quo observa os critérios legais estabelecidos no art. 791-A da CLT, revelando-se proporcional ao zelo profissional, à complexidade da causa (média complexidade - jornada de trabalho e comissões e audiência com a oitiva de duas testemunhas), deve ser mantido o percentual estabelecido pela primeira instância. Quanto ao pedido da reclamante, de manutenção da base de cálculo da verba honorária como sendo apenas o valor dos pedidos julgados improcedentes, e não a totalidade do valor da causa, carece de interesse recursal, haja vista que a sentença já determinou como base de cálculo os valores dos pedidos indeferidos. Logo, a sentença deve ser mantida quanto a este tema. O debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. O STF, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Desse modo, verifica-se que a Turma Julgadora, ao condenar a parte autora em honorários de sucumbência, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no sentido de que os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Tendo em vista que, nestes autos, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do Supremo Tribunal Federal, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à intervenção da Corte Superior no feito. Importa acrescentar, na mesma matéria, as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, conforme citações a seguir: "(…) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI Nº 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que isentou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, da condenação em honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-10255-95.2019.5.15.0070, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-1001624-28.2019.5.02.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023). "(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional , ao determinar que seja observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, decidiu conforme a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766 .(...) (RRAg-1000331-73.2019.5.02.0371, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A, "caput" e §§ 3º e 4º, da CLT. Deve ser observado, todavia, que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A Consolidado, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, para restabelecer a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-101210-03.2018.5.01.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de sua compensação com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo, no próprio processo ou em outro. A Corte Regional concluiu que são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, por serem incompatíveis com a assistência judiciária gratuita. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior e, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20915-74.2018.5.04.0011, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". I. No julgamento da ADI nº 5766, na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . Constata-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discute os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, sendo necessário garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADI nº 5766, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso de revista em que se alega que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que "Insta registrar que, de acordo com o § 2º do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios da sucumbência. De igual forma, extrai-se do § 4º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu os honorários de sucumbência ao processo do trabalho, que não há nenhum dissenso entre os institutos da gratuidade da justiça e da sucumbência. Logo, não há incompatibilidade entre os benefícios da justiça gratuita e o ônus da sucumbência." (fl. 477 - Visualização Todos PDF), concluindo que "In casu, o autor foi parcialmente sucumbente na sua pretensão, devendo arcar com os respectivos honorários advocatícios (art. 791-A, § 3º, da CLT)" (fl. 478 - Visualização Todos PDF). Assim, tem-se que o acórdão regional está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI nº 5766, pois a Corte de origem não considerou inconstitucional o art. 794, § 4º, da CLT, dispositivo que condiciona a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais à insuficiência de créditos obtidos pela parte reclamante em juízo, ainda que em outros processos. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 794, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade , por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-799-34.2020.5.12.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022). "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar a beneficiária da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamante no pagamento da verba sem qualquer referência à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000817-24.2018.5.02.0232, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023). Logo, impõe-se não admitir o recurso, no tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação aos artigos 74, §2º, e 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC; - contrariedade aos itens I, e III da Súmula 338 do TST; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta a invalidade dos controles de jornada, ao argumento de que a prova testemunhal demonstrou que o labor se estendia além dos horários registrados nos espelhos de ponto, os quais não refletiriam a jornada efetivamente cumprida. Afirma que a própria sentença de primeiro grau teria reconhecido a divergência entre os registros de ponto e a realidade laboral, posteriormente alterada pelo acórdão recorrido, o que, segundo a recorrente, teria ocasionado distorção do conjunto probatório. Aduz que as testemunhas confirmaram a jornada indicada na petição inicial, a incorreção dos registros e o labor em sábados, domingos e feriados, enquanto a prova testemunhal produzida pela reclamada seria contraditória e evasiva. Acrescenta que não assinava os espelhos de ponto e que os registros consignavam apenas os horários permitidos pela empregadora. Sustenta, ainda, a invalidade do banco de horas, diante da ausência de comprovação da fruição das folgas compensatórias e da inexistência de prova robusta acerca do regime de compensação. Requer, assim, o reconhecimento da imprestabilidade dos controles de jornada, a inversão do ônus da prova, a aplicação da Súmula 338 do TST e a adoção da jornada declinada na petição inicial para fins de condenação ao pagamento das horas extras. Constou do acórdão (ID. e94cee0): A jornada de trabalho indicada na petição inicial foi das 07h30min às 20h, com 30 minutos de intervalo, de segunda à sexta, e das 07h30min às 12h aos sábados, sem intervalo, além do mesmo horário em dois domingos mensais (fls. 08/09). As folhas de ponto manuais registram horários variáveis de entrada e saída, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. Assim, o ônus de provar que não correspondem à realidade era da reclamante. Ambas as partes apresentaram testemunhas. Vejamos o que disseram (ID. 9807850 - fls. 453/456): Testemunha da reclamante: "Que o depoente trabalhou para a reclamada de maio/2023 a março de 2025, como Supervisor de Vendas; Que a reclamante era vendedora, e o depoente era o seu chefe imediato; Que a reclamante fazia serviços internos e externos, mas principalmente externos; Que a reclamante batia o ponto, da mesma forma que o depoente; Que o ponto era manual, mas o registro de toda a semana só ocorria na 6a feira; Que o registro dos horários não era correto, pois sempre se estendiam das 08h às 18h (horário padrão), ma a empresa orientava a registrar variações de poucos minutos, a fim de evitar registros "britânicos"; Que no papel também havia o registro dos intervalos, das 12h à 13h, e na 6a feira das 12h às 14h; Que, na verdade, ambos tinham praticamente a mesma jornada: das 07h30/08h até às 19h / 19h30, em média, de 2a a 6a feira, e nos sábados, até 12h / 14h; Que não havia trabalho aos domingos; Que, na verdade, o intervalo intrajornada era limitado a apenas 30min/40min, ou até menos; (...) Que o depoente e a reclamante não eram acionados pelos clientes, nos sábados à tarde, domingos e feriados, mas apenas "raramente"; Que os sábados trabalhados não eram registrados no controle de ponto; Que, na maioria das vezes, o depoente acompanhava o trabalho externo da reclamante; Que o depoente almoço juntamente com os vendedores; Que havia metas de atendimento (visitas), em média, de 25 a 30; Que o depoente organizava os roteiros de atendimento e os repassava aos vendedores; Que cada visita tinha duração média, de 20min ou até mesmo 1h30; Que o vendedor, a exemplo da reclamante, tinha que fazer um relatório ao final do dia, o qual era entregue ao depoente que, posteriormente, o repassava ao gerente de vendas; Que, em média, às 18h / 18h30, o depoente recebia os relatórios dos vendedores; Que o escritório da reclamada funciona em Natal-RN das 08h às 18h, no mesmo horário da gerência de Recife-PE (e os contratos de vendas somente podiam ser enviados até às 18h); Que não era necessário o vendedor retornar ao escritório ao final do dia; (...) Que havia reuniões matinais (em torno de 30min / 40min), todos os dias, sendo que na 2a, 4a e 6a, ocorriam perante a empresa, e nos outros dias (3a e 5a), aconteciam no "ponto de encontro" (local externo da empresa); Que as reuniões ocorriam a partir das 08h, e o depoente se dirigia à empresa nos horários acima para participar das reuniões (o depoente era responsável pela coordenação da reunião); Que na equipe do depoente havia cerca de 18 (no final, apenas 08) consultores de vendas; Que a venda era externa, "porta-a-porta"; Que o gerente de vendas está lotado em Recife-PE; Que todas as vendas foram repassadas corretamente à gerência de Recife-PE; Que há instalação nos sábados; Que, se preciso, a equipe técnica, durante a instalação, por exemplo, podia entrar em contato com o seu supervisor, e se preciso, depois entrava em contato com o depoente; Que o depoente desconhece se os escritórios de Natal e Recife deixavam de funcionar no horário de almoço; Que não havia o envio de relatórios para os escritórios de 12h às 13h (de 2a a 5a feira) e das 12h às 14h (na 6a feira); Que o setor administrativo não funciona nos sábados; Que o intervalo intrajornada era inferior a 1h para adiantar algum atendimento, mas não havia qualquer fiscalização ou cobrança da empresa em relação ao cumprimento do intervalo; Que havia agendamentos com clientes após às 18h (em média, 3x por semana), devido à necessidade dos clientes, o que era permitido pela reclamada; Que o vendedor fazia o agendamento diretamente com o cliente, mas podia ter a participação do depoente também; Que a reclamante "vendia muito bem", "era uma das 3 melhores vendedoras" e fazia muitos agendamentos; Que o depoente apenas acompanhava vendas (não fazia vendas); Que, na grande maioria, o vendedor precisa da anuência do supervisor para concretizar as vendas; Que em Natal-RN só havia o depoente como supervisor (houve um outro supervisor, mas permaneceu só por 3 meses); (...) Que alguns vendedores já se recusaram a trabalhar nos sábados e não sofreram qualquer punição, e, da mesma forma, alguns deles já se recusaram a trabalhar após às 18h, e não sofreram qualquer punição; Que jamais aconteceu de algum vendedor se recusar a fazer algum agendamento com cliente" (destaques acrescidos). Testemunha da reclamada: "Que a depoente trabalha para a reclamada, e está lotada no escritório de Recife-PE, muito embora também trabalhe nas filiais, inclusive em Natal-RN, onde comparece uma vez por semana ou a cada 15 dias, a depender da necessidade; Que a depoente é empregada da empresa há 15 anos; Que atualmente trabalha como Diretora de Expansão; Que a reclamante era consultora de vendas; Que a depoente é responsável pelo acompanhamento da parte operacional e comercial de todas as filiais; Que a depoente não acompanhava as vendas dos vendedores; Que os vendedores, em Natal-RN, só registram o ponto (manual) nas 2as, 4as e 6as feiras, pois nas 3as e 5as feiras não comparecem no escritório; Que nas 2as, 4as e 6as feiras há reuniões com os vendedores entre 08h / 09h30, e depois partem, para as vendas externas; Que há um horário fixo determinado pela empresa para os vendedores: das 08h às 18h, de 2a a 6a feira, sendo que de 2a a 5a feira o horário de intervalo é de 1h (de 12h às 13h), e na 6a feira o horário de intervalo é de 2h (de 12h às 14h); Que a depoente já participou das reuniões com o líder e consultores, quando estava visitando a filial; Que durante as reuniões é informado aos vendedores o cumprimento ou não das metas, mediante a divulgação das vendas efetuadas; Que o horário de saída da 2a feira é anotado na folha de ponto somente na 4a feira, o horário de trabalho na 3a feira é anotado na 4a feira, e o horário de 5a feira é anotado na 6a feira, porque não comparecem na base nas 3as e 5as feiras; Que não há a obrigação de o vendedor comparecer na base ao final do dia; Que os vendedores não trabalham nos sábados e feriados; Que a folha de ponto permanece na base e apenas ao final do mês é remetida para Recife-PE; Que o líder / supervisor fiscaliza os horários da equipe (composta pelos vendedores); Que o Sr Ronaldo era o líder do reclamante; Que a Sra Fernanda Thaise era da mesma equipe, e tinha a mesma rotina de trabalhos e horários; Que não havia meta diária de visitas, o que era fixado pelo líder" (destaques acrescidos). Pois bem. Conforme salientou o Juízo de origem, o depoimento da testemunha da reclamante,sua chefe imediata, é consistente e passa maior credibilidade, haja vista que trabalharam juntas, enquanto a testemunha da reclamada é lotada em Recife e comparece nas filiais, inclusive na de Natal, uma vez por semana ou a cada 15 dias. A testemunha da reclamante foi explícita ao dizer que a reclamada orientava o registro até as 18h e com horários variáveis, a fim de evitar registros britânicos, mas o labor se estendia até as 19h/19h30min, de segunda à sexta, enquanto aos sábados o expediente se dava das 08h às 12h. Ademais, a própria testemunha da reclamada disse que as folhas de ponto ficavam fisicamente na base de Natal e que os empregados faziam os registros de vários dias anteriores de forma retroativa, "de memória", quando retornavam ao escritório (o de segunda na quarta, o de terça na quarta etc.), o que afeta a credibilidade dos registros consignados nos controles de frequência. Apesar de a testemunha da reclamante ter falado que recebia relatórios dos vendedores até as 18h/18h30min e que os contratos de vendas só podiam ser enviados até as 18h, também disse que havia agendamentos com clientes após as 18h, de acordo com as suas necessidades. O depoimento permite concluir que os atendimentos aos clientes podiam ocorrer após esse horário (18h) e que se houvesse fechamento das vendas, a reclamante só não podia enviar o contrato e nem essa informação no relatório de vendas, presumindo-se que o fazia no dia seguinte, mas o tempo despendido na prestação de serviços já havia sido consumado. Por outro aspecto, essa extensão do horário de trabalho após as 18h acontecia, em média, 3 dias na semana, de modo que a condenação deve sofrer limite nesse ponto. Outro ponto a ser modificado na sentença é quanto ao intervalo intrajornada, pois apesar de a testemunha da reclamante ter dito que era inferior a uma hora, com a finalidade de adiantar algum atendimento, também falou que não havia fiscalização ou cobrança da empresa em relação ao seu cumprimento. Assim, considerando que o trabalho era externo, não é possível condenar a reclamada ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. E, no tocante ao intervalo para descanso do sábado, a própria testemunha disse que o labor durava das 08h às 12h, nada sendo devido a esse respeito, conforme acertadamente decidiu o Juízo de primeira instância. Finalmente, apesar de a testemunha da reclamante ter falado que alguns vendedores se recusaram a trabalhar aos sábados ou após as 18h e não sofreram punições, o fato é que, se o reclamante tinha que registrar o horário de saída, ainda que não no mesmo dia de trabalho, então a reclamada deveria ter pago pelas horas laboradas além daquele horário ou no sábado, em conformidade com a realidade. Dessa forma, merece provimento parcial o recurso da reclamada, neste ponto, para considerar que o labor, de segunda à sexta, se dava das 08h às 18h, em 2 dias da semana, e das 08h às 19h em 3 dias da semana, com intervalo de 1 hora, de segunda à quinta, e de 2 horas às sextas-feiras, e, aos sábados, das 08h às 12h, de modo que deve ser reduzida a quantidade de horas extras deferidas e excluído da condenação o tempo relativo ao intervalo intrajornada (30 minutos). Recurso da reclamante não provido, no particular. A Turma Julgadora, soberana na análise fático probatória, manteve o pedido de pagamento de horas extras, e, considerando a prova oral produzida nos autos, deu provimento parcial ao recurso da reclamada tão somente para adequação da jornada de trabalho fixada, para considerar o labor” de segunda à sexta, se dava das 08h às 18h, em 2 dias da semana, e das 08h às 19h em 3 dias da semana, com intervalo de 1 hora, de segunda à quinta, e de 2 horas às sextas-feiras, e, aos sábados, das 08h às 12h, de modo que deve ser reduzida a quantidade de horas extras deferidas”. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso, no tocante à alegada jornada efetivamente praticada pela parte reclamante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, não admito o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação ao artigo 71, da CLT; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional, ao manter a improcedência do pedido de pagamento do intervalo intrajornada, considerou válidos os cartões de ponto e presumiu o gozo integral do intervalo, embora a testemunha apresentada pelo autor tenha confirmado a habitual supressão do intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho. Afirma que a jornada de seis horas era reiteradamente extrapolada e que o intervalo usufruído permanecia inferior a uma hora, apontando, ainda, a existência de marcações inexplicáveis, incompletas e ilegíveis nos controles de ponto. Aduz que o volume de trabalho e o impedimento imposto pelos superiores impossibilitavam o gozo regular do intervalo, razão pela qual entende comprovado o fato constitutivo do direito. Defende, assim, ser devido o pagamento integral de uma hora como hora extra, de caráter salarial, pelo intervalo não concedido, invocando a legislação anterior à reforma trabalhista. Argumenta, por fim, que a decisão regional diverge do entendimento do TRT da 6ª Região acerca da matéria e que a pretensão não demanda o revolvimento de fatos e provas, por considerar incontroversa a supressão do intervalo intrajornada. Constou do acórdão (ID. e94cee0): A jornada de trabalho indicada na petição inicial foi das 07h30min às 20h, com 30 minutos de intervalo, de segunda à sexta, e das 07h30min às 12h aos sábados, sem intervalo, além do mesmo horário em dois domingos mensais (fls. 08/09). As folhas de ponto manuais registram horários variáveis de entrada e saída, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. Assim, o ônus de provar que não correspondem à realidade era da reclamante. Ambas as partes apresentaram testemunhas. Vejamos o que disseram (ID. 9807850 - fls. 453/456): Testemunha da reclamante: "Que o depoente trabalhou para a reclamada de maio/2023 a março de 2025, como Supervisor de Vendas; Que a reclamante era vendedora, e o depoente era o seu chefe imediato; Que a reclamante fazia serviços internos e externos, mas principalmente externos; Que a reclamante batia o ponto, da mesma forma que o depoente; Que o ponto era manual, mas o registro de toda a semana só ocorria na 6a feira; Que o registro dos horários não era correto, pois sempre se estendiam das 08h às 18h (horário padrão), ma a empresa orientava a registrar variações de poucos minutos, a fim de evitar registros "britânicos"; Que no papel também havia o registro dos intervalos, das 12h à 13h, e na 6a feira das 12h às 14h; Que, na verdade, ambos tinham praticamente a mesma jornada: das 07h30/08h até às 19h / 19h30, em média, de 2a a 6a feira, e nos sábados, até 12h / 14h; Que não havia trabalho aos domingos; Que, na verdade, o intervalo intrajornada era limitado a apenas 30min/40min, ou até menos; (...) Que o depoente e a reclamante não eram acionados pelos clientes, nos sábados à tarde, domingos e feriados, mas apenas "raramente"; Que os sábados trabalhados não eram registrados no controle de ponto; Que, na maioria das vezes, o depoente acompanhava o trabalho externo da reclamante; Que o depoente almoço juntamente com os vendedores; Que havia metas de atendimento (visitas), em média, de 25 a 30; Que o depoente organizava os roteiros de atendimento e os repassava aos vendedores; Que cada visita tinha duração média, de 20min ou até mesmo 1h30; Que o vendedor, a exemplo da reclamante, tinha que fazer um relatório ao final do dia, o qual era entregue ao depoente que, posteriormente, o repassava ao gerente de vendas; Que, em média, às 18h / 18h30, o depoente recebia os relatórios dos vendedores; Que o escritório da reclamada funciona em Natal-RN das 08h às 18h, no mesmo horário da gerência de Recife-PE (e os contratos de vendas somente podiam ser enviados até às 18h); Que não era necessário o vendedor retornar ao escritório ao final do dia; (...) Que havia reuniões matinais (em torno de 30min / 40min), todos os dias, sendo que na 2a, 4a e 6a, ocorriam perante a empresa, e nos outros dias (3a e 5a), aconteciam no "ponto de encontro" (local externo da empresa); Que as reuniões ocorriam a partir das 08h, e o depoente se dirigia à empresa nos horários acima para participar das reuniões (o depoente era responsável pela coordenação da reunião); Que na equipe do depoente havia cerca de 18 (no final, apenas 08) consultores de vendas; Que a venda era externa, "porta-a-porta"; Que o gerente de vendas está lotado em Recife-PE; Que todas as vendas foram repassadas corretamente à gerência de Recife-PE; Que há instalação nos sábados; Que, se preciso, a equipe técnica, durante a instalação, por exemplo, podia entrar em contato com o seu supervisor, e se preciso, depois entrava em contato com o depoente; Que o depoente desconhece se os escritórios de Natal e Recife deixavam de funcionar no horário de almoço; Que não havia o envio de relatórios para os escritórios de 12h às 13h (de 2a a 5a feira) e das 12h às 14h (na 6a feira); Que o setor administrativo não funciona nos sábados; Que o intervalo intrajornada era inferior a 1h para adiantar algum atendimento, mas não havia qualquer fiscalização ou cobrança da empresa em relação ao cumprimento do intervalo; Que havia agendamentos com clientes após às 18h (em média, 3x por semana), devido à necessidade dos clientes, o que era permitido pela reclamada; Que o vendedor fazia o agendamento diretamente com o cliente, mas podia ter a participação do depoente também; Que a reclamante "vendia muito bem", "era uma das 3 melhores vendedoras" e fazia muitos agendamentos; Que o depoente apenas acompanhava vendas (não fazia vendas); Que, na grande maioria, o vendedor precisa da anuência do supervisor para concretizar as vendas; Que em Natal-RN só havia o depoente como supervisor (houve um outro supervisor, mas permaneceu só por 3 meses); (...) Que alguns vendedores já se recusaram a trabalhar nos sábados e não sofreram qualquer punição, e, da mesma forma, alguns deles já se recusaram a trabalhar após às 18h, e não sofreram qualquer punição; Que jamais aconteceu de algum vendedor se recusar a fazer algum agendamento com cliente" (destaques acrescidos). Testemunha da reclamada: "Que a depoente trabalha para a reclamada, e está lotada no escritório de Recife-PE, muito embora também trabalhe nas filiais, inclusive em Natal-RN, onde comparece uma vez por semana ou a cada 15 dias, a depender da necessidade; Que a depoente é empregada da empresa há 15 anos; Que atualmente trabalha como Diretora de Expansão; Que a reclamante era consultora de vendas; Que a depoente é responsável pelo acompanhamento da parte operacional e comercial de todas as filiais; Que a depoente não acompanhava as vendas dos vendedores; Que os vendedores, em Natal-RN, só registram o ponto (manual) nas 2as, 4as e 6as feiras, pois nas 3as e 5as feiras não comparecem no escritório; Que nas 2as, 4as e 6as feiras há reuniões com os vendedores entre 08h / 09h30, e depois partem, para as vendas externas; Que há um horário fixo determinado pela empresa para os vendedores: das 08h às 18h, de 2a a 6a feira, sendo que de 2a a 5a feira o horário de intervalo é de 1h (de 12h às 13h), e na 6a feira o horário de intervalo é de 2h (de 12h às 14h); Que a depoente já participou das reuniões com o líder e consultores, quando estava visitando a filial; Que durante as reuniões é informado aos vendedores o cumprimento ou não das metas, mediante a divulgação das vendas efetuadas; Que o horário de saída da 2a feira é anotado na folha de ponto somente na 4a feira, o horário de trabalho na 3a feira é anotado na 4a feira, e o horário de 5a feira é anotado na 6a feira, porque não comparecem na base nas 3as e 5as feiras; Que não há a obrigação de o vendedor comparecer na base ao final do dia; Que os vendedores não trabalham nos sábados e feriados; Que a folha de ponto permanece na base e apenas ao final do mês é remetida para Recife-PE; Que o líder / supervisor fiscaliza os horários da equipe (composta pelos vendedores); Que o Sr Ronaldo era o líder do reclamante; Que a Sra Fernanda Thaise era da mesma equipe, e tinha a mesma rotina de trabalhos e horários; Que não havia meta diária de visitas, o que era fixado pelo líder" (destaques acrescidos). Pois bem. Conforme salientou o Juízo de origem, o depoimento da testemunha da reclamante,sua chefe imediata, é consistente e passa maior credibilidade, haja vista que trabalharam juntas, enquanto a testemunha da reclamada é lotada em Recife e comparece nas filiais, inclusive na de Natal, uma vez por semana ou a cada 15 dias. A testemunha da reclamante foi explícita ao dizer que a reclamada orientava o registro até as 18h e com horários variáveis, a fim de evitar registros britânicos, mas o labor se estendia até as 19h/19h30min, de segunda à sexta, enquanto aos sábados o expediente se dava das 08h às 12h. Ademais, a própria testemunha da reclamada disse que as folhas de ponto ficavam fisicamente na base de Natal e que os empregados faziam os registros de vários dias anteriores de forma retroativa, "de memória", quando retornavam ao escritório (o de segunda na quarta, o de terça na quarta etc.), o que afeta a credibilidade dos registros consignados nos controles de frequência. Apesar de a testemunha da reclamante ter falado que recebia relatórios dos vendedores até as 18h/18h30min e que os contratos de vendas só podiam ser enviados até as 18h, também disse que havia agendamentos com clientes após as 18h, de acordo com as suas necessidades. O depoimento permite concluir que os atendimentos aos clientes podiam ocorrer após esse horário (18h) e que se houvesse fechamento das vendas, a reclamante só não podia enviar o contrato e nem essa informação no relatório de vendas, presumindo-se que o fazia no dia seguinte, mas o tempo despendido na prestação de serviços já havia sido consumado. Por outro aspecto, essa extensão do horário de trabalho após as 18h acontecia, em média, 3 dias na semana, de modo que a condenação deve sofrer limite nesse ponto. Outro ponto a ser modificado na sentença é quanto ao intervalo intrajornada, pois apesar de a testemunha da reclamante ter dito que era inferior a uma hora, com a finalidade de adiantar algum atendimento, também falou que não havia fiscalização ou cobrança da empresa em relação ao seu cumprimento. Assim, considerando que o trabalho era externo, não é possível condenar a reclamada ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. E, no tocante ao intervalo para descanso do sábado, a própria testemunha disse que o labor durava das 08h às 12h, nada sendo devido a esse respeito, conforme acertadamente decidiu o Juízo de primeira instância. Finalmente, apesar de a testemunha da reclamante ter falado que alguns vendedores se recusaram a trabalhar aos sábados ou após as 18h e não sofreram punições, o fato é que, se o reclamante tinha que registrar o horário de saída, ainda que não no mesmo dia de trabalho, então a reclamada deveria ter pago pelas horas laboradas além daquele horário ou no sábado, em conformidade com a realidade. Dessa forma, merece provimento parcial o recurso da reclamada, neste ponto, para considerar que o labor, de segunda à sexta, se dava das 08h às 18h, em 2 dias da semana, e das 08h às 19h em 3 dias da semana, com intervalo de 1 hora, de segunda à quinta, e de 2 horas às sextas-feiras, e, aos sábados, das 08h às 12h, de modo que deve ser reduzida a quantidade de horas extras deferidas e excluído da condenação o tempo relativo ao intervalo intrajornada (30 minutos). Recurso da reclamante não provido, no particular. No caso dos autos, a Turma Julgadora, soberana na análise fático-probatória, indeferiu o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, consignando que as “folhas de ponto manuais registram horários variáveis de entrada e saída, inclusive em relação ao intervalo intrajornada”. Constou, ainda, que a reclamante trabalhava externo, bem como que a testemunha informou, quanto ao intervalo intrajornada, que “não havia fiscalização ou cobrança da empresa em relação ao seu cumprimento”, pelo que considerou que havia a regular fruição, determinando a exclusão do tempo relativo ao intervalo intrajornada da condenação. Assim, diante do exposto, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela parte recorrente de que havia a supressão habitual do intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho, bem como de que os cartões de ponto são inválidos para comprovar a jornada de trabalho realizada, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo reexame de fatos e provas, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária e inviabiliza o seguimento do apelo quanto a esses aspectos, a teor da Súmula nº 126 do TST. Não admito o recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / RESPONSABILIDADE 4.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): ofensa ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República;violação aos artigos 66 e 67 da CLT; e 15 da Lei nº 8.036/90; 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91; 389 e 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91;contrariedade às Súmulas nº 264 e nº 307 do TST; e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST;divergência jurisprudencial. A reclamante sustenta que laborou em sábados e domingos, sem usufruir do intervalo intersemanal de 35 horas entre uma semana e outra, em afronta aos artigos 66 e 67 da CLT. Alega que as horas de sobrejornada decorrentes da supressão do intervalo intersemanal devem ser calculadas considerando todas as verbas salariais habitualmente pagas, incluindo o salário-base, as horas extras e as demais parcelas de natureza remuneratória postuladas na ação, observada a Súmula nº 264 do TST, bem como as verbas remuneratórias cujas rubricas teriam sido alteradas ao longo do período imprescrito em razão de reestruturações internas ou organizacionais do reclamado. Requer, assim, o pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo intersemanal suprimido, com adicional de 50% sobre a hora normal, relativamente aos dias trabalhados de segunda a sábado. Requer a reforma do acórdão para que o FGTS incida sobre todas as parcelas salariais deferidas na presente ação, sustentando que, por força do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, os reflexos sobre as demais parcelas decorrem do próprio acolhimento dos pedidos, independentemente de requerimento específico ou de explicitação expressa no julgado. Argumenta que, pela natureza do FGTS, todas as verbas de caráter salarial deferidas devem integrar sua base de cálculo, tal como ocorreria caso tivessem sido regularmente pagas durante o contrato de trabalho, mencionando entendimento do TRT da 6ª Região. Ao final, requer a inclusão, na base de cálculo do FGTS, dos RSRs, aviso-prévio, 13º salários e férias acrescidas de 1/3. Sustenta que os valores acumulados em razão da inadimplência patronal não podem transferir à trabalhadora o ônus de suportar descontos previdenciários e fiscais superiores aos que seriam devidos em condições normais, devendo o empregador arcar com os encargos decorrentes da ausência de recolhimento oportuno. Afirma, quanto às contribuições previdenciárias, que o artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 atribui ao empregador a responsabilidade pelo valor da contribuição que não tenha sido retida regularmente. No tocante ao Imposto de Renda, invoca o princípio da irredutibilidade salarial e sustenta que não devem incidir descontos fiscais sobre os juros de mora, postulando a observância da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Ao final, requer a reforma da decisão para que, caso deferidas as verbas postuladas, sejam atribuídos ao empregador os encargos decorrentes de sua inadimplência. Diz que a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil e entrou em vigor em 30/08/2024, passou a disciplinar especificamente a correção monetária, estabelecendo a aplicação do IPCA quando inexistente índice convencionado ou previsto em legislação específica. Argumenta que a superveniência da referida lei teria afastado a aplicação dos critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58, inclusive quanto à utilização da taxa SELIC, por se tratar de solução provisória sujeita à superveniência de disciplina legislativa. Defende, assim, que, a partir de 30/08/2024, sejam aplicados o IPCA desde o vencimento da obrigação e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, postulando, por analogia à Súmula 307 do TST, a modulação dos critérios de atualização, com aplicação, até 29/08/2024, dos parâmetros estabelecidos na ADC 58 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, até a satisfação integral das obrigações. Analisando o recurso, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT. Registre-se que não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o processamento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO DECISÓRIO, COM DESTAQUES IMPERTINENTES À TESE ADOTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-AIRR-932-66.2017.5.12.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000150-62.2023.5.20.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/03/2025). "(...) HORAS EXTRAS SOBRE A PARCELA DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1229-78.2014.5.05.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-420-82.2014.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/03/2025). Sendo assim, não admito o recurso de revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Alegação(ões): contrariedade à Súmula nº 340 do TST;divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que a existência de remuneração variável não implica, por si só, a aplicação da Súmula nº 340 do TST. Argumenta que o verbete não incide quando as horas extras são prestadas em atividades estranhas à realização de vendas, pois, nesse período, o empregado não aufere comissões e, consequentemente, não tem sequer a hora normal remunerada. Aduz, ainda, que a Súmula nº 340 não se aplica quando a parcela variável recebida possui natureza de prêmio pelo atingimento de metas, e não de comissão por vendas, hipótese em que não poderia ser considerada contraprestação pelas horas extraordinárias. Afirma que o reclamante não recebia comissões por vendas, mas apenas prêmios pelo atingimento de metas, razão pela qual requer o afastamento da aplicação da Súmula nº 340 do TST, e, sucessivamente, caso mantida a aplicação do verbete, requer a condenação apenas ao adicional de hora extra em relação à parte variável da remuneração, deferindo hora extra propriamente em relação à parte fixa da remuneração. Consta do acórdão recorrido (ID. e94cee0): A Súmula 340 do TST assim dispõe: "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". O entendimento pacífico do TST, então, é no sentido de que qualquer empregado sujeito a controle de jornada e remunerado exclusivamente à base de comissões tem direito apenas ao adicional de 50% das horas extras e não ao acúmulo de ambos. No caso do empregado com remuneração mista (salário fixo mais comissões), o teor da súmula se aplica apenas aos valores referentes às comissões. Logo, o Juízo de origem aplicou corretamente a Súmula em questão, pois a reclamante recebia salário fixo e comissões, conforme demonstrado pelos contracheques anexados aos autos (ID. 225531a - fls. 343/357). Recurso não provido neste tópico. A Turma Julgadora, soberana na análise fático probatória, manteve a sentença, consignando que se aplica ao caso a Súmula 340 do TST, pois “a reclamante recebia salário fixo e comissões, conforme demonstrado pelos contracheques anexados aos autos”. Nesse cenário, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela parte recorrente de que não recebia comissões por vendas, mas apenas prêmios pelo atingimento de metas, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento do acervo probatório, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do colendo TST, o que obsta o seguimento do recurso. Recurso não admitido. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): ofensa ao artigo 133 da Constituição da República;violação aos artigos 791-A da CLT, 389, 404 e 927 do Código Civil, 769 e 8º da CLT e §4º do artigo 5º da Lei nº 1.060/1950. A recorrente pugna pela reforma do acórdão para que os honorários advocatícios devidos à patronesse da reclamante sejam fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação, sustentando que o empregador deve ressarcir os honorários advocatícios despendidos pela empregada, inclusive os contratuais, em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Defende a aplicação subsidiária dos artigos 389 e 404 do Código Civil ao processo do trabalho, sob o argumento de que tais dispositivos asseguram o integral ressarcimento das perdas e danos, inclusive dos honorários advocatícios. Constou do acórdão (ID. e94cee0): Especificamente em relação ao §4º do art. 791-A da CLT, e a consequente obrigação da parte autora pagar honorários em favor dos advogados da parte adversa, cabe ressaltar que, no julgamento da ADI 5766, em 20.10.2021, o c. STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, prevalecendo a tese do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a norma apresenta obstáculos à efetiva aplicação da regra prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mantendo incólumes as demais disposições legais inscritas no art. 791-A da CLT. O v. acórdão foi divulgado no DJE nº 84, em 02.05.2022 e publicado em 03.05.2022. Segue a transcrição da ementa: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicação em 03/05/2022) Com a publicação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrida em 29.06.2022, foram esclarecidos os contornos da mencionada decisão embargada: em atenção ao princípio da adstrição ao pedido inicial, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do §4º do artigo 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo incólume a obrigação processual do beneficiário da justiça gratuita responder pelos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, desde que comprovado pelo credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Nessa esteira, as Turmas do c. Tribunal Superior do Trabalho se posicionaram pela declaração parcial de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, apenas com relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", como se vê, ilustrativamente, do seguinte aresto: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, impossibilitada de dedução dos créditos, inclusive os obtidos em outra demanda, não viola os dispositivos indicados como violado. A decisão regional, como proferida, está em consonância com o disposto na ADI-5766 pelo e. STF . Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 208982520195040004, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) Em vista disso, considerando que a decisão do c. STF na ADI 5766 é de observância obrigatória por todas as instâncias desta Justiça Especializada, devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão, nos exatos termos postos na sentença. Quanto ao pedido de majoração do percentual aplicado (10%), considerando que o montante arbitrado pelo Juízo a quo observa os critérios legais estabelecidos no art. 791-A da CLT, revelando-se proporcional ao zelo profissional, à complexidade da causa (média complexidade - jornada de trabalho e comissões e audiência com a oitiva de duas testemunhas), deve ser mantido o percentual estabelecido pela primeira instância. Quanto ao pedido da reclamante, de manutenção da base de cálculo da verba honorária como sendo apenas o valor dos pedidos julgados improcedentes, e não a totalidade do valor da causa, carece de interesse recursal, haja vista que a sentença já determinou como base de cálculo os valores dos pedidos indeferidos. Logo, a sentença deve ser mantida quanto a este tema. O órgão julgador, ao analisar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, decidiu mediante seu prudente arbítrio, com base no contexto fático-probatório dos autos, levando em conta a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado da reclamante e o tempo exigido para o seu serviço, de modo que o reexame da matéria encontra óbice na Súmula 126, do TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Sobre o descabimento da revisão dos honorários arbitrados em sede de recurso de revista, colacionam-se os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (…) OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP " e " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO ", a decisão regional não configura violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Quanto aos honorários advocatícios, a Corte Regional entendeu pela redução do percentual arbitrado em origem, fixando a condenação em 5%. Acrescenta-se que o julgado apresenta contornos fático-jurídicos, o que demandaria, em caso de eventual processamento do recurso, o revolvimento dos fatos e provas colacionados, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. Em relação ao tema "(...) (Ag-AIRR-10162-60.2021.5.03.0050, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO E RUÍDO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível majorar o percentual arbitrado aos honorários advocatícios com base no grau de complexidade da demanda, no trabalho realizado e no valor econômico. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do aludido óbice, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-848-84.2019.5.23.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - PRESCRIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . (…) HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, pois não se verifica contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Também não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. O Colegiado Regional, ao arbitrar os honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação, considerando as peculiaridades da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho e o tempo exigido, deu exata subsunção dos fatos ao contido no artigo 791-A da CLT. Nesse contexto, o Colegiado decidiu em consonância a Súmula/TST nº 219, item V. Além disso, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto se extrai do acórdão regional que o TRT de origem fixou o percentual dos honorários de advogado a partir do exame das circunstâncias fáticas do caso concreto. Desse modo, para que a pretensão recursal fosse acolhida, necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…) (RR-10764-18.2017.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/10/2022). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS E PPR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329/TST. 1. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios a assistência por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219 e 329/TST). Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios em observância à existência de credencial sindical e de declaração de hipossuficiência econômica do Reclamante. Tal decisão mostra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 219/TST. 2. Ademais, restou mantida a sentença, na qual fixados os honorários advocatícios no percentual de 15%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 15%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 3. Ainda, a questão não restou analisada sob o enfoque da base de cálculo dos honorários advocatícios, carecendo de prequestionamento (S. 297/TST). Agravo de instrumento não provido. (...) (ARR-503-14.2013.5.05.0612, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PRÉVIA.(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional manteve em 15% o percentual a título de honorários advocatícios, sob os seguintes fundamentos: " condizente com o trabalho realizado pelos representantes do autor, com a complexidade da causa e com os percentuais fixados por este Colegiado em ações similares ." Assim, a adoção de percentual diverso nesta fase processual encontra o óbice da Súmula 126/TST, o que torna inviável o destrancamento do recurso de revista, no particular. Logo, a aplicação desse enunciado impede a análise da violação suscitada, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-10627-28.2016.5.03.0185, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/09/2022). Logo, não admito o recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fndd) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEG NATAL SISTEMA ELETRONICO DE ALARME LTDA - IVETE PESSOA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001001-21.2025.5.21.0006 RECORRENTE: IVETE PESSOA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SEG NATAL SISTEMA ELETRONICO DE ALARME LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b9ccd4 proferida nos autos. ROT 0001001-21.2025.5.21.0006 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. IVETE PESSOA DE OLIVEIRA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrido: Advogado(s): SEG NATAL SISTEMA ELETRONICO DE ALARME LTDA VALDIR DE CARVALHO FILHO (PE17677) RECURSO DE: IVETE PESSOA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 18/08/2026, conforme certidão de ID. 2801e8b, e recurso interposto em 26/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 36f8382 e 41f33d4). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, caput, e XXXV, da Constituição da República; - violação aos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, e 99, §2º, do CPC; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que, embora beneficiária da justiça gratuita, foi mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% em favor do patrono da reclamada, com suspensão da exigibilidade. Defende o afastamento da condenação, ao argumento de que a concessão da gratuidade de justiça deve abranger também os honorários sucumbenciais, invocando a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT reconhecida na ADI 5766. Aduz que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e seria suficiente para a comprovação da insuficiência econômica, nos termos dos dispositivos legais invocados. Argumenta, ainda, que a imposição de honorários à parte beneficiária da justiça gratuita afrontaria os princípios da isonomia e da inafastabilidade da jurisdição, por representar tratamento mais gravoso ao trabalhador hipossuficiente que busca a Justiça do Trabalho, além de comprometer o direito à assistência jurídica integral e gratuita e ao amplo acesso à Justiça. Requer, ao final, a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Constou do acórdão (ID. e94cee0): Especificamente em relação ao §4º do art. 791-A da CLT, e a consequente obrigação da parte autora pagar honorários em favor dos advogados da parte adversa, cabe ressaltar que, no julgamento da ADI 5766, em 20.10.2021, o c. STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, prevalecendo a tese do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a norma apresenta obstáculos à efetiva aplicação da regra prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mantendo incólumes as demais disposições legais inscritas no art. 791-A da CLT. O v. acórdão foi divulgado no DJE nº 84, em 02.05.2022 e publicado em 03.05.2022. Segue a transcrição da ementa: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicação em 03/05/2022) Com a publicação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrida em 29.06.2022, foram esclarecidos os contornos da mencionada decisão embargada: em atenção ao princípio da adstrição ao pedido inicial, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do §4º do artigo 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo incólume a obrigação processual do beneficiário da justiça gratuita responder pelos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, desde que comprovado pelo credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Nessa esteira, as Turmas do c. Tribunal Superior do Trabalho se posicionaram pela declaração parcial de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, apenas com relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", como se vê, ilustrativamente, do seguinte aresto: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, impossibilitada de dedução dos créditos, inclusive os obtidos em outra demanda, não viola os dispositivos indicados como violado. A decisão regional, como proferida, está em consonância com o disposto na ADI-5766 pelo e. STF . Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 208982520195040004, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) Em vista disso, considerando que a decisão do c. STF na ADI 5766 é de observância obrigatória por todas as instâncias desta Justiça Especializada, devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão, nos exatos termos postos na sentença. Quanto ao pedido de majoração do percentual aplicado (10%), considerando que o montante arbitrado pelo Juízo a quo observa os critérios legais estabelecidos no art. 791-A da CLT, revelando-se proporcional ao zelo profissional, à complexidade da causa (média complexidade - jornada de trabalho e comissões e audiência com a oitiva de duas testemunhas), deve ser mantido o percentual estabelecido pela primeira instância. Quanto ao pedido da reclamante, de manutenção da base de cálculo da verba honorária como sendo apenas o valor dos pedidos julgados improcedentes, e não a totalidade do valor da causa, carece de interesse recursal, haja vista que a sentença já determinou como base de cálculo os valores dos pedidos indeferidos. Logo, a sentença deve ser mantida quanto a este tema. O debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. O STF, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Desse modo, verifica-se que a Turma Julgadora, ao condenar a parte autora em honorários de sucumbência, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no sentido de que os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Tendo em vista que, nestes autos, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do Supremo Tribunal Federal, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à intervenção da Corte Superior no feito. Importa acrescentar, na mesma matéria, as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, conforme citações a seguir: "(…) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI Nº 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que isentou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, da condenação em honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-10255-95.2019.5.15.0070, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-1001624-28.2019.5.02.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023). "(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional , ao determinar que seja observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, decidiu conforme a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766 .(...) (RRAg-1000331-73.2019.5.02.0371, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A, "caput" e §§ 3º e 4º, da CLT. Deve ser observado, todavia, que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A Consolidado, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, para restabelecer a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-101210-03.2018.5.01.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de sua compensação com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo, no próprio processo ou em outro. A Corte Regional concluiu que são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, por serem incompatíveis com a assistência judiciária gratuita. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior e, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20915-74.2018.5.04.0011, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". I. No julgamento da ADI nº 5766, na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . Constata-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discute os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, sendo necessário garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADI nº 5766, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso de revista em que se alega que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que "Insta registrar que, de acordo com o § 2º do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios da sucumbência. De igual forma, extrai-se do § 4º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu os honorários de sucumbência ao processo do trabalho, que não há nenhum dissenso entre os institutos da gratuidade da justiça e da sucumbência. Logo, não há incompatibilidade entre os benefícios da justiça gratuita e o ônus da sucumbência." (fl. 477 - Visualização Todos PDF), concluindo que "In casu, o autor foi parcialmente sucumbente na sua pretensão, devendo arcar com os respectivos honorários advocatícios (art. 791-A, § 3º, da CLT)" (fl. 478 - Visualização Todos PDF). Assim, tem-se que o acórdão regional está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI nº 5766, pois a Corte de origem não considerou inconstitucional o art. 794, § 4º, da CLT, dispositivo que condiciona a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais à insuficiência de créditos obtidos pela parte reclamante em juízo, ainda que em outros processos. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 794, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade , por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-799-34.2020.5.12.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022). "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar a beneficiária da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamante no pagamento da verba sem qualquer referência à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000817-24.2018.5.02.0232, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023). Logo, impõe-se não admitir o recurso, no tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação aos artigos 74, §2º, e 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC; - contrariedade aos itens I, e III da Súmula 338 do TST; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta a invalidade dos controles de jornada, ao argumento de que a prova testemunhal demonstrou que o labor se estendia além dos horários registrados nos espelhos de ponto, os quais não refletiriam a jornada efetivamente cumprida. Afirma que a própria sentença de primeiro grau teria reconhecido a divergência entre os registros de ponto e a realidade laboral, posteriormente alterada pelo acórdão recorrido, o que, segundo a recorrente, teria ocasionado distorção do conjunto probatório. Aduz que as testemunhas confirmaram a jornada indicada na petição inicial, a incorreção dos registros e o labor em sábados, domingos e feriados, enquanto a prova testemunhal produzida pela reclamada seria contraditória e evasiva. Acrescenta que não assinava os espelhos de ponto e que os registros consignavam apenas os horários permitidos pela empregadora. Sustenta, ainda, a invalidade do banco de horas, diante da ausência de comprovação da fruição das folgas compensatórias e da inexistência de prova robusta acerca do regime de compensação. Requer, assim, o reconhecimento da imprestabilidade dos controles de jornada, a inversão do ônus da prova, a aplicação da Súmula 338 do TST e a adoção da jornada declinada na petição inicial para fins de condenação ao pagamento das horas extras. Constou do acórdão (ID. e94cee0): A jornada de trabalho indicada na petição inicial foi das 07h30min às 20h, com 30 minutos de intervalo, de segunda à sexta, e das 07h30min às 12h aos sábados, sem intervalo, além do mesmo horário em dois domingos mensais (fls. 08/09). As folhas de ponto manuais registram horários variáveis de entrada e saída, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. Assim, o ônus de provar que não correspondem à realidade era da reclamante. Ambas as partes apresentaram testemunhas. Vejamos o que disseram (ID. 9807850 - fls. 453/456): Testemunha da reclamante: "Que o depoente trabalhou para a reclamada de maio/2023 a março de 2025, como Supervisor de Vendas; Que a reclamante era vendedora, e o depoente era o seu chefe imediato; Que a reclamante fazia serviços internos e externos, mas principalmente externos; Que a reclamante batia o ponto, da mesma forma que o depoente; Que o ponto era manual, mas o registro de toda a semana só ocorria na 6a feira; Que o registro dos horários não era correto, pois sempre se estendiam das 08h às 18h (horário padrão), ma a empresa orientava a registrar variações de poucos minutos, a fim de evitar registros "britânicos"; Que no papel também havia o registro dos intervalos, das 12h à 13h, e na 6a feira das 12h às 14h; Que, na verdade, ambos tinham praticamente a mesma jornada: das 07h30/08h até às 19h / 19h30, em média, de 2a a 6a feira, e nos sábados, até 12h / 14h; Que não havia trabalho aos domingos; Que, na verdade, o intervalo intrajornada era limitado a apenas 30min/40min, ou até menos; (...) Que o depoente e a reclamante não eram acionados pelos clientes, nos sábados à tarde, domingos e feriados, mas apenas "raramente"; Que os sábados trabalhados não eram registrados no controle de ponto; Que, na maioria das vezes, o depoente acompanhava o trabalho externo da reclamante; Que o depoente almoço juntamente com os vendedores; Que havia metas de atendimento (visitas), em média, de 25 a 30; Que o depoente organizava os roteiros de atendimento e os repassava aos vendedores; Que cada visita tinha duração média, de 20min ou até mesmo 1h30; Que o vendedor, a exemplo da reclamante, tinha que fazer um relatório ao final do dia, o qual era entregue ao depoente que, posteriormente, o repassava ao gerente de vendas; Que, em média, às 18h / 18h30, o depoente recebia os relatórios dos vendedores; Que o escritório da reclamada funciona em Natal-RN das 08h às 18h, no mesmo horário da gerência de Recife-PE (e os contratos de vendas somente podiam ser enviados até às 18h); Que não era necessário o vendedor retornar ao escritório ao final do dia; (...) Que havia reuniões matinais (em torno de 30min / 40min), todos os dias, sendo que na 2a, 4a e 6a, ocorriam perante a empresa, e nos outros dias (3a e 5a), aconteciam no "ponto de encontro" (local externo da empresa); Que as reuniões ocorriam a partir das 08h, e o depoente se dirigia à empresa nos horários acima para participar das reuniões (o depoente era responsável pela coordenação da reunião); Que na equipe do depoente havia cerca de 18 (no final, apenas 08) consultores de vendas; Que a venda era externa, "porta-a-porta"; Que o gerente de vendas está lotado em Recife-PE; Que todas as vendas foram repassadas corretamente à gerência de Recife-PE; Que há instalação nos sábados; Que, se preciso, a equipe técnica, durante a instalação, por exemplo, podia entrar em contato com o seu supervisor, e se preciso, depois entrava em contato com o depoente; Que o depoente desconhece se os escritórios de Natal e Recife deixavam de funcionar no horário de almoço; Que não havia o envio de relatórios para os escritórios de 12h às 13h (de 2a a 5a feira) e das 12h às 14h (na 6a feira); Que o setor administrativo não funciona nos sábados; Que o intervalo intrajornada era inferior a 1h para adiantar algum atendimento, mas não havia qualquer fiscalização ou cobrança da empresa em relação ao cumprimento do intervalo; Que havia agendamentos com clientes após às 18h (em média, 3x por semana), devido à necessidade dos clientes, o que era permitido pela reclamada; Que o vendedor fazia o agendamento diretamente com o cliente, mas podia ter a participação do depoente também; Que a reclamante "vendia muito bem", "era uma das 3 melhores vendedoras" e fazia muitos agendamentos; Que o depoente apenas acompanhava vendas (não fazia vendas); Que, na grande maioria, o vendedor precisa da anuência do supervisor para concretizar as vendas; Que em Natal-RN só havia o depoente como supervisor (houve um outro supervisor, mas permaneceu só por 3 meses); (...) Que alguns vendedores já se recusaram a trabalhar nos sábados e não sofreram qualquer punição, e, da mesma forma, alguns deles já se recusaram a trabalhar após às 18h, e não sofreram qualquer punição; Que jamais aconteceu de algum vendedor se recusar a fazer algum agendamento com cliente" (destaques acrescidos). Testemunha da reclamada: "Que a depoente trabalha para a reclamada, e está lotada no escritório de Recife-PE, muito embora também trabalhe nas filiais, inclusive em Natal-RN, onde comparece uma vez por semana ou a cada 15 dias, a depender da necessidade; Que a depoente é empregada da empresa há 15 anos; Que atualmente trabalha como Diretora de Expansão; Que a reclamante era consultora de vendas; Que a depoente é responsável pelo acompanhamento da parte operacional e comercial de todas as filiais; Que a depoente não acompanhava as vendas dos vendedores; Que os vendedores, em Natal-RN, só registram o ponto (manual) nas 2as, 4as e 6as feiras, pois nas 3as e 5as feiras não comparecem no escritório; Que nas 2as, 4as e 6as feiras há reuniões com os vendedores entre 08h / 09h30, e depois partem, para as vendas externas; Que há um horário fixo determinado pela empresa para os vendedores: das 08h às 18h, de 2a a 6a feira, sendo que de 2a a 5a feira o horário de intervalo é de 1h (de 12h às 13h), e na 6a feira o horário de intervalo é de 2h (de 12h às 14h); Que a depoente já participou das reuniões com o líder e consultores, quando estava visitando a filial; Que durante as reuniões é informado aos vendedores o cumprimento ou não das metas, mediante a divulgação das vendas efetuadas; Que o horário de saída da 2a feira é anotado na folha de ponto somente na 4a feira, o horário de trabalho na 3a feira é anotado na 4a feira, e o horário de 5a feira é anotado na 6a feira, porque não comparecem na base nas 3as e 5as feiras; Que não há a obrigação de o vendedor comparecer na base ao final do dia; Que os vendedores não trabalham nos sábados e feriados; Que a folha de ponto permanece na base e apenas ao final do mês é remetida para Recife-PE; Que o líder / supervisor fiscaliza os horários da equipe (composta pelos vendedores); Que o Sr Ronaldo era o líder do reclamante; Que a Sra Fernanda Thaise era da mesma equipe, e tinha a mesma rotina de trabalhos e horários; Que não havia meta diária de visitas, o que era fixado pelo líder" (destaques acrescidos). Pois bem. Conforme salientou o Juízo de origem, o depoimento da testemunha da reclamante,sua chefe imediata, é consistente e passa maior credibilidade, haja vista que trabalharam juntas, enquanto a testemunha da reclamada é lotada em Recife e comparece nas filiais, inclusive na de Natal, uma vez por semana ou a cada 15 dias. A testemunha da reclamante foi explícita ao dizer que a reclamada orientava o registro até as 18h e com horários variáveis, a fim de evitar registros britânicos, mas o labor se estendia até as 19h/19h30min, de segunda à sexta, enquanto aos sábados o expediente se dava das 08h às 12h. Ademais, a própria testemunha da reclamada disse que as folhas de ponto ficavam fisicamente na base de Natal e que os empregados faziam os registros de vários dias anteriores de forma retroativa, "de memória", quando retornavam ao escritório (o de segunda na quarta, o de terça na quarta etc.), o que afeta a credibilidade dos registros consignados nos controles de frequência. Apesar de a testemunha da reclamante ter falado que recebia relatórios dos vendedores até as 18h/18h30min e que os contratos de vendas só podiam ser enviados até as 18h, também disse que havia agendamentos com clientes após as 18h, de acordo com as suas necessidades. O depoimento permite concluir que os atendimentos aos clientes podiam ocorrer após esse horário (18h) e que se houvesse fechamento das vendas, a reclamante só não podia enviar o contrato e nem essa informação no relatório de vendas, presumindo-se que o fazia no dia seguinte, mas o tempo despendido na prestação de serviços já havia sido consumado. Por outro aspecto, essa extensão do horário de trabalho após as 18h acontecia, em média, 3 dias na semana, de modo que a condenação deve sofrer limite nesse ponto. Outro ponto a ser modificado na sentença é quanto ao intervalo intrajornada, pois apesar de a testemunha da reclamante ter dito que era inferior a uma hora, com a finalidade de adiantar algum atendimento, também falou que não havia fiscalização ou cobrança da empresa em relação ao seu cumprimento. Assim, considerando que o trabalho era externo, não é possível condenar a reclamada ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. E, no tocante ao intervalo para descanso do sábado, a própria testemunha disse que o labor durava das 08h às 12h, nada sendo devido a esse respeito, conforme acertadamente decidiu o Juízo de primeira instância. Finalmente, apesar de a testemunha da reclamante ter falado que alguns vendedores se recusaram a trabalhar aos sábados ou após as 18h e não sofreram punições, o fato é que, se o reclamante tinha que registrar o horário de saída, ainda que não no mesmo dia de trabalho, então a reclamada deveria ter pago pelas horas laboradas além daquele horário ou no sábado, em conformidade com a realidade. Dessa forma, merece provimento parcial o recurso da reclamada, neste ponto, para considerar que o labor, de segunda à sexta, se dava das 08h às 18h, em 2 dias da semana, e das 08h às 19h em 3 dias da semana, com intervalo de 1 hora, de segunda à quinta, e de 2 horas às sextas-feiras, e, aos sábados, das 08h às 12h, de modo que deve ser reduzida a quantidade de horas extras deferidas e excluído da condenação o tempo relativo ao intervalo intrajornada (30 minutos). Recurso da reclamante não provido, no particular. A Turma Julgadora, soberana na análise fático probatória, manteve o pedido de pagamento de horas extras, e, considerando a prova oral produzida nos autos, deu provimento parcial ao recurso da reclamada tão somente para adequação da jornada de trabalho fixada, para considerar o labor” de segunda à sexta, se dava das 08h às 18h, em 2 dias da semana, e das 08h às 19h em 3 dias da semana, com intervalo de 1 hora, de segunda à quinta, e de 2 horas às sextas-feiras, e, aos sábados, das 08h às 12h, de modo que deve ser reduzida a quantidade de horas extras deferidas”. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso, no tocante à alegada jornada efetivamente praticada pela parte reclamante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, não admito o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação ao artigo 71, da CLT; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional, ao manter a improcedência do pedido de pagamento do intervalo intrajornada, considerou válidos os cartões de ponto e presumiu o gozo integral do intervalo, embora a testemunha apresentada pelo autor tenha confirmado a habitual supressão do intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho. Afirma que a jornada de seis horas era reiteradamente extrapolada e que o intervalo usufruído permanecia inferior a uma hora, apontando, ainda, a existência de marcações inexplicáveis, incompletas e ilegíveis nos controles de ponto. Aduz que o volume de trabalho e o impedimento imposto pelos superiores impossibilitavam o gozo regular do intervalo, razão pela qual entende comprovado o fato constitutivo do direito. Defende, assim, ser devido o pagamento integral de uma hora como hora extra, de caráter salarial, pelo intervalo não concedido, invocando a legislação anterior à reforma trabalhista. Argumenta, por fim, que a decisão regional diverge do entendimento do TRT da 6ª Região acerca da matéria e que a pretensão não demanda o revolvimento de fatos e provas, por considerar incontroversa a supressão do intervalo intrajornada. Constou do acórdão (ID. e94cee0): A jornada de trabalho indicada na petição inicial foi das 07h30min às 20h, com 30 minutos de intervalo, de segunda à sexta, e das 07h30min às 12h aos sábados, sem intervalo, além do mesmo horário em dois domingos mensais (fls. 08/09). As folhas de ponto manuais registram horários variáveis de entrada e saída, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. Assim, o ônus de provar que não correspondem à realidade era da reclamante. Ambas as partes apresentaram testemunhas. Vejamos o que disseram (ID. 9807850 - fls. 453/456): Testemunha da reclamante: "Que o depoente trabalhou para a reclamada de maio/2023 a março de 2025, como Supervisor de Vendas; Que a reclamante era vendedora, e o depoente era o seu chefe imediato; Que a reclamante fazia serviços internos e externos, mas principalmente externos; Que a reclamante batia o ponto, da mesma forma que o depoente; Que o ponto era manual, mas o registro de toda a semana só ocorria na 6a feira; Que o registro dos horários não era correto, pois sempre se estendiam das 08h às 18h (horário padrão), ma a empresa orientava a registrar variações de poucos minutos, a fim de evitar registros "britânicos"; Que no papel também havia o registro dos intervalos, das 12h à 13h, e na 6a feira das 12h às 14h; Que, na verdade, ambos tinham praticamente a mesma jornada: das 07h30/08h até às 19h / 19h30, em média, de 2a a 6a feira, e nos sábados, até 12h / 14h; Que não havia trabalho aos domingos; Que, na verdade, o intervalo intrajornada era limitado a apenas 30min/40min, ou até menos; (...) Que o depoente e a reclamante não eram acionados pelos clientes, nos sábados à tarde, domingos e feriados, mas apenas "raramente"; Que os sábados trabalhados não eram registrados no controle de ponto; Que, na maioria das vezes, o depoente acompanhava o trabalho externo da reclamante; Que o depoente almoço juntamente com os vendedores; Que havia metas de atendimento (visitas), em média, de 25 a 30; Que o depoente organizava os roteiros de atendimento e os repassava aos vendedores; Que cada visita tinha duração média, de 20min ou até mesmo 1h30; Que o vendedor, a exemplo da reclamante, tinha que fazer um relatório ao final do dia, o qual era entregue ao depoente que, posteriormente, o repassava ao gerente de vendas; Que, em média, às 18h / 18h30, o depoente recebia os relatórios dos vendedores; Que o escritório da reclamada funciona em Natal-RN das 08h às 18h, no mesmo horário da gerência de Recife-PE (e os contratos de vendas somente podiam ser enviados até às 18h); Que não era necessário o vendedor retornar ao escritório ao final do dia; (...) Que havia reuniões matinais (em torno de 30min / 40min), todos os dias, sendo que na 2a, 4a e 6a, ocorriam perante a empresa, e nos outros dias (3a e 5a), aconteciam no "ponto de encontro" (local externo da empresa); Que as reuniões ocorriam a partir das 08h, e o depoente se dirigia à empresa nos horários acima para participar das reuniões (o depoente era responsável pela coordenação da reunião); Que na equipe do depoente havia cerca de 18 (no final, apenas 08) consultores de vendas; Que a venda era externa, "porta-a-porta"; Que o gerente de vendas está lotado em Recife-PE; Que todas as vendas foram repassadas corretamente à gerência de Recife-PE; Que há instalação nos sábados; Que, se preciso, a equipe técnica, durante a instalação, por exemplo, podia entrar em contato com o seu supervisor, e se preciso, depois entrava em contato com o depoente; Que o depoente desconhece se os escritórios de Natal e Recife deixavam de funcionar no horário de almoço; Que não havia o envio de relatórios para os escritórios de 12h às 13h (de 2a a 5a feira) e das 12h às 14h (na 6a feira); Que o setor administrativo não funciona nos sábados; Que o intervalo intrajornada era inferior a 1h para adiantar algum atendimento, mas não havia qualquer fiscalização ou cobrança da empresa em relação ao cumprimento do intervalo; Que havia agendamentos com clientes após às 18h (em média, 3x por semana), devido à necessidade dos clientes, o que era permitido pela reclamada; Que o vendedor fazia o agendamento diretamente com o cliente, mas podia ter a participação do depoente também; Que a reclamante "vendia muito bem", "era uma das 3 melhores vendedoras" e fazia muitos agendamentos; Que o depoente apenas acompanhava vendas (não fazia vendas); Que, na grande maioria, o vendedor precisa da anuência do supervisor para concretizar as vendas; Que em Natal-RN só havia o depoente como supervisor (houve um outro supervisor, mas permaneceu só por 3 meses); (...) Que alguns vendedores já se recusaram a trabalhar nos sábados e não sofreram qualquer punição, e, da mesma forma, alguns deles já se recusaram a trabalhar após às 18h, e não sofreram qualquer punição; Que jamais aconteceu de algum vendedor se recusar a fazer algum agendamento com cliente" (destaques acrescidos). Testemunha da reclamada: "Que a depoente trabalha para a reclamada, e está lotada no escritório de Recife-PE, muito embora também trabalhe nas filiais, inclusive em Natal-RN, onde comparece uma vez por semana ou a cada 15 dias, a depender da necessidade; Que a depoente é empregada da empresa há 15 anos; Que atualmente trabalha como Diretora de Expansão; Que a reclamante era consultora de vendas; Que a depoente é responsável pelo acompanhamento da parte operacional e comercial de todas as filiais; Que a depoente não acompanhava as vendas dos vendedores; Que os vendedores, em Natal-RN, só registram o ponto (manual) nas 2as, 4as e 6as feiras, pois nas 3as e 5as feiras não comparecem no escritório; Que nas 2as, 4as e 6as feiras há reuniões com os vendedores entre 08h / 09h30, e depois partem, para as vendas externas; Que há um horário fixo determinado pela empresa para os vendedores: das 08h às 18h, de 2a a 6a feira, sendo que de 2a a 5a feira o horário de intervalo é de 1h (de 12h às 13h), e na 6a feira o horário de intervalo é de 2h (de 12h às 14h); Que a depoente já participou das reuniões com o líder e consultores, quando estava visitando a filial; Que durante as reuniões é informado aos vendedores o cumprimento ou não das metas, mediante a divulgação das vendas efetuadas; Que o horário de saída da 2a feira é anotado na folha de ponto somente na 4a feira, o horário de trabalho na 3a feira é anotado na 4a feira, e o horário de 5a feira é anotado na 6a feira, porque não comparecem na base nas 3as e 5as feiras; Que não há a obrigação de o vendedor comparecer na base ao final do dia; Que os vendedores não trabalham nos sábados e feriados; Que a folha de ponto permanece na base e apenas ao final do mês é remetida para Recife-PE; Que o líder / supervisor fiscaliza os horários da equipe (composta pelos vendedores); Que o Sr Ronaldo era o líder do reclamante; Que a Sra Fernanda Thaise era da mesma equipe, e tinha a mesma rotina de trabalhos e horários; Que não havia meta diária de visitas, o que era fixado pelo líder" (destaques acrescidos). Pois bem. Conforme salientou o Juízo de origem, o depoimento da testemunha da reclamante,sua chefe imediata, é consistente e passa maior credibilidade, haja vista que trabalharam juntas, enquanto a testemunha da reclamada é lotada em Recife e comparece nas filiais, inclusive na de Natal, uma vez por semana ou a cada 15 dias. A testemunha da reclamante foi explícita ao dizer que a reclamada orientava o registro até as 18h e com horários variáveis, a fim de evitar registros britânicos, mas o labor se estendia até as 19h/19h30min, de segunda à sexta, enquanto aos sábados o expediente se dava das 08h às 12h. Ademais, a própria testemunha da reclamada disse que as folhas de ponto ficavam fisicamente na base de Natal e que os empregados faziam os registros de vários dias anteriores de forma retroativa, "de memória", quando retornavam ao escritório (o de segunda na quarta, o de terça na quarta etc.), o que afeta a credibilidade dos registros consignados nos controles de frequência. Apesar de a testemunha da reclamante ter falado que recebia relatórios dos vendedores até as 18h/18h30min e que os contratos de vendas só podiam ser enviados até as 18h, também disse que havia agendamentos com clientes após as 18h, de acordo com as suas necessidades. O depoimento permite concluir que os atendimentos aos clientes podiam ocorrer após esse horário (18h) e que se houvesse fechamento das vendas, a reclamante só não podia enviar o contrato e nem essa informação no relatório de vendas, presumindo-se que o fazia no dia seguinte, mas o tempo despendido na prestação de serviços já havia sido consumado. Por outro aspecto, essa extensão do horário de trabalho após as 18h acontecia, em média, 3 dias na semana, de modo que a condenação deve sofrer limite nesse ponto. Outro ponto a ser modificado na sentença é quanto ao intervalo intrajornada, pois apesar de a testemunha da reclamante ter dito que era inferior a uma hora, com a finalidade de adiantar algum atendimento, também falou que não havia fiscalização ou cobrança da empresa em relação ao seu cumprimento. Assim, considerando que o trabalho era externo, não é possível condenar a reclamada ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. E, no tocante ao intervalo para descanso do sábado, a própria testemunha disse que o labor durava das 08h às 12h, nada sendo devido a esse respeito, conforme acertadamente decidiu o Juízo de primeira instância. Finalmente, apesar de a testemunha da reclamante ter falado que alguns vendedores se recusaram a trabalhar aos sábados ou após as 18h e não sofreram punições, o fato é que, se o reclamante tinha que registrar o horário de saída, ainda que não no mesmo dia de trabalho, então a reclamada deveria ter pago pelas horas laboradas além daquele horário ou no sábado, em conformidade com a realidade. Dessa forma, merece provimento parcial o recurso da reclamada, neste ponto, para considerar que o labor, de segunda à sexta, se dava das 08h às 18h, em 2 dias da semana, e das 08h às 19h em 3 dias da semana, com intervalo de 1 hora, de segunda à quinta, e de 2 horas às sextas-feiras, e, aos sábados, das 08h às 12h, de modo que deve ser reduzida a quantidade de horas extras deferidas e excluído da condenação o tempo relativo ao intervalo intrajornada (30 minutos). Recurso da reclamante não provido, no particular. No caso dos autos, a Turma Julgadora, soberana na análise fático-probatória, indeferiu o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, consignando que as “folhas de ponto manuais registram horários variáveis de entrada e saída, inclusive em relação ao intervalo intrajornada”. Constou, ainda, que a reclamante trabalhava externo, bem como que a testemunha informou, quanto ao intervalo intrajornada, que “não havia fiscalização ou cobrança da empresa em relação ao seu cumprimento”, pelo que considerou que havia a regular fruição, determinando a exclusão do tempo relativo ao intervalo intrajornada da condenação. Assim, diante do exposto, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela parte recorrente de que havia a supressão habitual do intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho, bem como de que os cartões de ponto são inválidos para comprovar a jornada de trabalho realizada, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo reexame de fatos e provas, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária e inviabiliza o seguimento do apelo quanto a esses aspectos, a teor da Súmula nº 126 do TST. Não admito o recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / RESPONSABILIDADE 4.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): ofensa ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República;violação aos artigos 66 e 67 da CLT; e 15 da Lei nº 8.036/90; 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91; 389 e 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91;contrariedade às Súmulas nº 264 e nº 307 do TST; e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST;divergência jurisprudencial. A reclamante sustenta que laborou em sábados e domingos, sem usufruir do intervalo intersemanal de 35 horas entre uma semana e outra, em afronta aos artigos 66 e 67 da CLT. Alega que as horas de sobrejornada decorrentes da supressão do intervalo intersemanal devem ser calculadas considerando todas as verbas salariais habitualmente pagas, incluindo o salário-base, as horas extras e as demais parcelas de natureza remuneratória postuladas na ação, observada a Súmula nº 264 do TST, bem como as verbas remuneratórias cujas rubricas teriam sido alteradas ao longo do período imprescrito em razão de reestruturações internas ou organizacionais do reclamado. Requer, assim, o pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo intersemanal suprimido, com adicional de 50% sobre a hora normal, relativamente aos dias trabalhados de segunda a sábado. Requer a reforma do acórdão para que o FGTS incida sobre todas as parcelas salariais deferidas na presente ação, sustentando que, por força do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, os reflexos sobre as demais parcelas decorrem do próprio acolhimento dos pedidos, independentemente de requerimento específico ou de explicitação expressa no julgado. Argumenta que, pela natureza do FGTS, todas as verbas de caráter salarial deferidas devem integrar sua base de cálculo, tal como ocorreria caso tivessem sido regularmente pagas durante o contrato de trabalho, mencionando entendimento do TRT da 6ª Região. Ao final, requer a inclusão, na base de cálculo do FGTS, dos RSRs, aviso-prévio, 13º salários e férias acrescidas de 1/3. Sustenta que os valores acumulados em razão da inadimplência patronal não podem transferir à trabalhadora o ônus de suportar descontos previdenciários e fiscais superiores aos que seriam devidos em condições normais, devendo o empregador arcar com os encargos decorrentes da ausência de recolhimento oportuno. Afirma, quanto às contribuições previdenciárias, que o artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 atribui ao empregador a responsabilidade pelo valor da contribuição que não tenha sido retida regularmente. No tocante ao Imposto de Renda, invoca o princípio da irredutibilidade salarial e sustenta que não devem incidir descontos fiscais sobre os juros de mora, postulando a observância da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Ao final, requer a reforma da decisão para que, caso deferidas as verbas postuladas, sejam atribuídos ao empregador os encargos decorrentes de sua inadimplência. Diz que a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil e entrou em vigor em 30/08/2024, passou a disciplinar especificamente a correção monetária, estabelecendo a aplicação do IPCA quando inexistente índice convencionado ou previsto em legislação específica. Argumenta que a superveniência da referida lei teria afastado a aplicação dos critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58, inclusive quanto à utilização da taxa SELIC, por se tratar de solução provisória sujeita à superveniência de disciplina legislativa. Defende, assim, que, a partir de 30/08/2024, sejam aplicados o IPCA desde o vencimento da obrigação e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, postulando, por analogia à Súmula 307 do TST, a modulação dos critérios de atualização, com aplicação, até 29/08/2024, dos parâmetros estabelecidos na ADC 58 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, até a satisfação integral das obrigações. Analisando o recurso, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT. Registre-se que não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o processamento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO DECISÓRIO, COM DESTAQUES IMPERTINENTES À TESE ADOTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-AIRR-932-66.2017.5.12.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000150-62.2023.5.20.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/03/2025). "(...) HORAS EXTRAS SOBRE A PARCELA DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1229-78.2014.5.05.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-420-82.2014.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/03/2025). Sendo assim, não admito o recurso de revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Alegação(ões): contrariedade à Súmula nº 340 do TST;divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que a existência de remuneração variável não implica, por si só, a aplicação da Súmula nº 340 do TST. Argumenta que o verbete não incide quando as horas extras são prestadas em atividades estranhas à realização de vendas, pois, nesse período, o empregado não aufere comissões e, consequentemente, não tem sequer a hora normal remunerada. Aduz, ainda, que a Súmula nº 340 não se aplica quando a parcela variável recebida possui natureza de prêmio pelo atingimento de metas, e não de comissão por vendas, hipótese em que não poderia ser considerada contraprestação pelas horas extraordinárias. Afirma que o reclamante não recebia comissões por vendas, mas apenas prêmios pelo atingimento de metas, razão pela qual requer o afastamento da aplicação da Súmula nº 340 do TST, e, sucessivamente, caso mantida a aplicação do verbete, requer a condenação apenas ao adicional de hora extra em relação à parte variável da remuneração, deferindo hora extra propriamente em relação à parte fixa da remuneração. Consta do acórdão recorrido (ID. e94cee0): A Súmula 340 do TST assim dispõe: "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". O entendimento pacífico do TST, então, é no sentido de que qualquer empregado sujeito a controle de jornada e remunerado exclusivamente à base de comissões tem direito apenas ao adicional de 50% das horas extras e não ao acúmulo de ambos. No caso do empregado com remuneração mista (salário fixo mais comissões), o teor da súmula se aplica apenas aos valores referentes às comissões. Logo, o Juízo de origem aplicou corretamente a Súmula em questão, pois a reclamante recebia salário fixo e comissões, conforme demonstrado pelos contracheques anexados aos autos (ID. 225531a - fls. 343/357). Recurso não provido neste tópico. A Turma Julgadora, soberana na análise fático probatória, manteve a sentença, consignando que se aplica ao caso a Súmula 340 do TST, pois “a reclamante recebia salário fixo e comissões, conforme demonstrado pelos contracheques anexados aos autos”. Nesse cenário, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela parte recorrente de que não recebia comissões por vendas, mas apenas prêmios pelo atingimento de metas, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento do acervo probatório, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do colendo TST, o que obsta o seguimento do recurso. Recurso não admitido. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): ofensa ao artigo 133 da Constituição da República;violação aos artigos 791-A da CLT, 389, 404 e 927 do Código Civil, 769 e 8º da CLT e §4º do artigo 5º da Lei nº 1.060/1950. A recorrente pugna pela reforma do acórdão para que os honorários advocatícios devidos à patronesse da reclamante sejam fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação, sustentando que o empregador deve ressarcir os honorários advocatícios despendidos pela empregada, inclusive os contratuais, em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Defende a aplicação subsidiária dos artigos 389 e 404 do Código Civil ao processo do trabalho, sob o argumento de que tais dispositivos asseguram o integral ressarcimento das perdas e danos, inclusive dos honorários advocatícios. Constou do acórdão (ID. e94cee0): Especificamente em relação ao §4º do art. 791-A da CLT, e a consequente obrigação da parte autora pagar honorários em favor dos advogados da parte adversa, cabe ressaltar que, no julgamento da ADI 5766, em 20.10.2021, o c. STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, prevalecendo a tese do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a norma apresenta obstáculos à efetiva aplicação da regra prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mantendo incólumes as demais disposições legais inscritas no art. 791-A da CLT. O v. acórdão foi divulgado no DJE nº 84, em 02.05.2022 e publicado em 03.05.2022. Segue a transcrição da ementa: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicação em 03/05/2022) Com a publicação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrida em 29.06.2022, foram esclarecidos os contornos da mencionada decisão embargada: em atenção ao princípio da adstrição ao pedido inicial, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do §4º do artigo 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo incólume a obrigação processual do beneficiário da justiça gratuita responder pelos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, desde que comprovado pelo credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Nessa esteira, as Turmas do c. Tribunal Superior do Trabalho se posicionaram pela declaração parcial de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, apenas com relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", como se vê, ilustrativamente, do seguinte aresto: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, impossibilitada de dedução dos créditos, inclusive os obtidos em outra demanda, não viola os dispositivos indicados como violado. A decisão regional, como proferida, está em consonância com o disposto na ADI-5766 pelo e. STF . Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 208982520195040004, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) Em vista disso, considerando que a decisão do c. STF na ADI 5766 é de observância obrigatória por todas as instâncias desta Justiça Especializada, devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão, nos exatos termos postos na sentença. Quanto ao pedido de majoração do percentual aplicado (10%), considerando que o montante arbitrado pelo Juízo a quo observa os critérios legais estabelecidos no art. 791-A da CLT, revelando-se proporcional ao zelo profissional, à complexidade da causa (média complexidade - jornada de trabalho e comissões e audiência com a oitiva de duas testemunhas), deve ser mantido o percentual estabelecido pela primeira instância. Quanto ao pedido da reclamante, de manutenção da base de cálculo da verba honorária como sendo apenas o valor dos pedidos julgados improcedentes, e não a totalidade do valor da causa, carece de interesse recursal, haja vista que a sentença já determinou como base de cálculo os valores dos pedidos indeferidos. Logo, a sentença deve ser mantida quanto a este tema. O órgão julgador, ao analisar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, decidiu mediante seu prudente arbítrio, com base no contexto fático-probatório dos autos, levando em conta a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado da reclamante e o tempo exigido para o seu serviço, de modo que o reexame da matéria encontra óbice na Súmula 126, do TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Sobre o descabimento da revisão dos honorários arbitrados em sede de recurso de revista, colacionam-se os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (…) OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP " e " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO ", a decisão regional não configura violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Quanto aos honorários advocatícios, a Corte Regional entendeu pela redução do percentual arbitrado em origem, fixando a condenação em 5%. Acrescenta-se que o julgado apresenta contornos fático-jurídicos, o que demandaria, em caso de eventual processamento do recurso, o revolvimento dos fatos e provas colacionados, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. Em relação ao tema "(...) (Ag-AIRR-10162-60.2021.5.03.0050, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO E RUÍDO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível majorar o percentual arbitrado aos honorários advocatícios com base no grau de complexidade da demanda, no trabalho realizado e no valor econômico. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do aludido óbice, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-848-84.2019.5.23.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - PRESCRIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . (…) HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, pois não se verifica contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Também não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. O Colegiado Regional, ao arbitrar os honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação, considerando as peculiaridades da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho e o tempo exigido, deu exata subsunção dos fatos ao contido no artigo 791-A da CLT. Nesse contexto, o Colegiado decidiu em consonância a Súmula/TST nº 219, item V. Além disso, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto se extrai do acórdão regional que o TRT de origem fixou o percentual dos honorários de advogado a partir do exame das circunstâncias fáticas do caso concreto. Desse modo, para que a pretensão recursal fosse acolhida, necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…) (RR-10764-18.2017.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/10/2022). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS E PPR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329/TST. 1. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios a assistência por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219 e 329/TST). Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios em observância à existência de credencial sindical e de declaração de hipossuficiência econômica do Reclamante. Tal decisão mostra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 219/TST. 2. Ademais, restou mantida a sentença, na qual fixados os honorários advocatícios no percentual de 15%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 15%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 3. Ainda, a questão não restou analisada sob o enfoque da base de cálculo dos honorários advocatícios, carecendo de prequestionamento (S. 297/TST). Agravo de instrumento não provido. (...) (ARR-503-14.2013.5.05.0612, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PRÉVIA.(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional manteve em 15% o percentual a título de honorários advocatícios, sob os seguintes fundamentos: " condizente com o trabalho realizado pelos representantes do autor, com a complexidade da causa e com os percentuais fixados por este Colegiado em ações similares ." Assim, a adoção de percentual diverso nesta fase processual encontra o óbice da Súmula 126/TST, o que torna inviável o destrancamento do recurso de revista, no particular. Logo, a aplicação desse enunciado impede a análise da violação suscitada, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-10627-28.2016.5.03.0185, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/09/2022). Logo, não admito o recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fndd) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEG NATAL SISTEMA ELETRONICO DE ALARME LTDA - IVETE PESSOA DE OLIVEIRA

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