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0001000-91.2025.5.23.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO RORSum 0001000-91.2025.5.23.0002 RECORRENTE: SILVA ALMEIDA COMERCIO LTDA RECORRIDO: LUCAS MUNHOZ DA ROCHA RORSum 0001000-91.2025.5.23.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVA ALMEIDA COMERCIO LTDA WILSON ALVES DE LIMA FILHO (MT25519) Recorrido: Advogado(s): LUCAS MUNHOZ DA ROCHA ELEN CRISTINA BERALDO BENHOZZI (PR123024) RECURSO DE: SILVA ALMEIDA COMERCIO LTDA TEXTO PRELIMINAR De acordo com o § 9º do art. 896 da CLT, em sede de rito sumaríssimo, a interposição de recurso de revista mostra-se cabível tão somente nas hipóteses de violação à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. Por tal razão, na formatação da presente decisão, serão catalogadas apenas as alegações que se enquadrem na aludida regra, registrando-se, de plano, que as arguições deduzidas no bojo das razões recursais, que não se inserem no âmbito normativo em referência, não são de porte a autorizar a emissão de juízo positivo de admissibilidade, por expressa determinação legal. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 2cd21e8; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id cb211f1). Representação processual regular (Id bf3be6a). Quanto ao preparo, transfiro sua análise para a seara dos “pressupostos intrínsecos”, tendo em vista o objeto da matéria devolvida no presente recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, "caput", XXXV, XXXVII, LIV, LV, 93, IX, da CF. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 271 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A parte recorrente busca o reexame da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que concerne à temática "configuração do fenômeno jurídico da deserção". Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (…)." Com efeito, a parte recorrente não transcreveu, no bojo das razões recursais, o trecho do acórdão que consubstancia o pronunciamento jurisdicional exarado pelo órgão turmário em face do tema impugnado. Nessa hipótese, cumpre reconhecer a inviabilidade técnica de o recurso ser admitido, conforme elucida o julgado abaixo reproduzido, verbis: “TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a quarta reclamada, em suas razões recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional referente ao tema, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna. Recurso de revista de que não se conhece.” (RR-1475-63.2012.5.03.0033, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 16/06/2026). Com fulcro nos apontamentos acima alinhavados, nego trânsito ao apelo à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (jrmc) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MUNHOZ DA ROCHA

  2. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO RORSum 0001000-91.2025.5.23.0002 RECORRENTE: SILVA ALMEIDA COMERCIO LTDA RECORRIDO: LUCAS MUNHOZ DA ROCHA RORSum 0001000-91.2025.5.23.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVA ALMEIDA COMERCIO LTDA WILSON ALVES DE LIMA FILHO (MT25519) Recorrido: Advogado(s): LUCAS MUNHOZ DA ROCHA ELEN CRISTINA BERALDO BENHOZZI (PR123024) RECURSO DE: SILVA ALMEIDA COMERCIO LTDA TEXTO PRELIMINAR De acordo com o § 9º do art. 896 da CLT, em sede de rito sumaríssimo, a interposição de recurso de revista mostra-se cabível tão somente nas hipóteses de violação à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. Por tal razão, na formatação da presente decisão, serão catalogadas apenas as alegações que se enquadrem na aludida regra, registrando-se, de plano, que as arguições deduzidas no bojo das razões recursais, que não se inserem no âmbito normativo em referência, não são de porte a autorizar a emissão de juízo positivo de admissibilidade, por expressa determinação legal. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 2cd21e8; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id cb211f1). Representação processual regular (Id bf3be6a). Quanto ao preparo, transfiro sua análise para a seara dos “pressupostos intrínsecos”, tendo em vista o objeto da matéria devolvida no presente recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, "caput", XXXV, XXXVII, LIV, LV, 93, IX, da CF. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 271 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A parte recorrente busca o reexame da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que concerne à temática "configuração do fenômeno jurídico da deserção". Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (…)." Com efeito, a parte recorrente não transcreveu, no bojo das razões recursais, o trecho do acórdão que consubstancia o pronunciamento jurisdicional exarado pelo órgão turmário em face do tema impugnado. Nessa hipótese, cumpre reconhecer a inviabilidade técnica de o recurso ser admitido, conforme elucida o julgado abaixo reproduzido, verbis: “TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a quarta reclamada, em suas razões recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional referente ao tema, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna. Recurso de revista de que não se conhece.” (RR-1475-63.2012.5.03.0033, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 16/06/2026). Com fulcro nos apontamentos acima alinhavados, nego trânsito ao apelo à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (jrmc) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - SILVA ALMEIDA COMERCIO LTDA

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