Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001000-86.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: RUBIA MARIA EUSTAQUIO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE - PB21612 IMPETRADO: CEAB-DJ INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RUBIA MARIA EUSTÁQUIO DA SILVA contra ato omissivo atribuído a autoridade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, consistente na ausência de conclusão do requerimento administrativo de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, protocolo nº 1005372326, formulado em 10/09/2025 junto à Agência da Previdência Social de Santa Rita/PB. Narrou a impetrante que, decorridos mais de quatro meses entre o protocolo e a data do ajuizamento, com perícia médica e avaliação social já realizadas, o requerimento permanecia sem decisão, ostentando a situação "em análise", em violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e ao dever de decidir imposto pelos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. A inicial veio instruída com procuração, documentos de identificação, comprovante do protocolo do requerimento, documentos médicos, telas que a impetrante identifica como comprobatórias da realização da perícia médica e da avaliação social e da pendência de análise, cadastro único e comprovante de residência. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.315,00 e requereu a gratuidade de justiça. Pelo despacho de 07/06/2026 (Id. 166074640), este Juízo, antes de apreciar a liminar, determinou: (i) à Secretaria, de ofício, a juntada da Certidão de Ocorrências em nome da impetrante, para aferição de eventual conexão, litispendência ou coisa julgada; e (ii) à impetrante, a emenda da inicial no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para delimitar objetivamente o pedido - ante a incompatibilidade, com a via mandamental, das pretensões de concessão do benefício, de prova pericial, de audiência de instrução, de retroativos e de honorários sucumbenciais -, esclarecer e delimitar o pedido liminar, indicar com precisão a autoridade coatora, na forma do art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009, ante a divergência entre as três autoridades cadastradas, e esclarecer a capacidade civil da impetrante, diante da alegação de incapacidade decorrente de quadro de saúde mental. Intimada pelo Diário Eletrônico, com disponibilização em 09/06/2026 (Id. 166473018), a impetrante protocolou, em 10/06/2026, a petição de Id. 166732171, que constitui a emenda determinada. Nela: (a) delimitou o objeto da ação exclusivamente ao reconhecimento da mora administrativa e à ordem para que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento nº 1005372326, excluindo expressamente os pedidos de concessão direta do benefício, de perícia judicial, de audiência de instrução, de retroativos e de honorários sucumbenciais; (b) delimitou o pedido liminar à fixação de prazo certo, preferencialmente não superior a trinta dias, para a prolação de decisão administrativa fundamentada, de deferimento ou de indeferimento, sem implantação imediata do benefício; (c) apontou como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS da unidade competente, especialmente a Gerência Executiva em Santa Rita/PB, ou, subsidiariamente, a autoridade responsável pela CEAB-DJ/INSS, requerendo a regularização do polo passivo conforme o entendimento deste Juízo; e (d) esclareceu inexistir interdição, curatela ou declaração judicial de incapacidade civil, sendo a alegação de incapacidade constante da inicial referida a impedimento de natureza assistencial e laborativa. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A impetrante é pessoa natural e firmou declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada nos autos infirma essa presunção; ao contrário, os elementos disponíveis - inscrição em cadastro único, ausência de renda declarada e a própria natureza assistencial do benefício postulado na esfera administrativa - são com ela compatíveis. Defiro, pois, os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Anoto que a aferição da hipossuficiência para fins processuais não antecipa juízo algum sobre o requisito de renda familiar do benefício assistencial, matéria reservada à apreciação da Administração no procedimento cuja conclusão ora se determina. Do recebimento da emenda e da delimitação do objeto A emenda é tempestiva: disponibilizada a intimação em 09/06/2026, a petição foi protocolada em 10/06/2026, antes mesmo do início da fluência do prazo de quinze dias úteis, o que torna a tempestividade incontroversa. E é suficiente ao prosseguimento: atendeu integralmente três dos quatro itens do despacho de 07/06/2026 - a delimitação objetiva do pedido, a delimitação do pedido liminar e o esclarecimento sobre a capacidade civil - e, quanto ao quarto, relativo à autoridade coatora, embora não tenha nominado a pessoa física titular do cargo, delimitou as unidades administrativas possíveis e submeteu expressamente a definição ao entendimento deste Juízo, o que basta, pelas razões expostas no item II.4. Quanto à delimitação do pedido, a impetrante excluiu de modo expresso e inequívoco as pretensões que este Juízo apontara como incompatíveis com a via mandamental - concessão direta do benefício, produção de prova pericial judicial, designação de audiência de instrução e julgamento, condenação em retroativos e em honorários sucumbenciais -, restando o objeto reduzido ao reconhecimento da mora administrativa e à ordem de conclusão do requerimento nº 1005372326. Desaparece, com isso, a contradição interna que impedia o exame da liminar, e a lide passa a versar sobre questão de direito, assentada em fato demonstrável por prova pré-constituída, como exige o rito. Da delimitação decorrem consequências determinadas quanto ao rol de pedidos da petição inicial. Ficam PREJUDICADOS os pedidos das alíneas "d" a "h" - produção de provas e perícia, audiência de instrução e julgamento, tutela de urgência para implantação do benefício, procedência com pagamento de parcelas retroativas à DER e honorários advocatícios -, seja pela exclusão expressa operada na emenda, seja por incompatibilidade com esta via. O pedido da alínea "c", de exibição de cópia do procedimento administrativo, não foi excluído pela emenda e não é incompatível com o mandado de segurança; fica, por isso, ABSORVIDO pelo comando de prestação de informações, na forma do item 7 do dispositivo, que determina à autoridade coatora instruir as informações com as telas e peças do processo administrativo pertinentes, dispensada a cominação de multa ali requerida com apoio no art. 11 da Lei nº 10.259/2001, estranho ao rito desta ação. Remanescem, assim, apenas as alíneas "a", cujo pedido de gratuidade é deferido no item II.2, e "b", atendida pela integração do INSS na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Uma ressalva é devida quanto aos honorários advocatícios. A exclusão do pedido pela emenda não é, a rigor, o fundamento do seu não cabimento: os honorários sucumbenciais constituem consectário legal apreciável de ofício e pertencem autonomamente ao advogado, de modo que a manifestação de vontade da parte não teria força para extingui-los. O que os afasta é o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que veda a condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, em qualquer fase e grau de jurisdição, inclusive quanto à majoração recursal e a eventual cumprimento, ressalvada apenas a aplicação de sanções por litigância de má-fé. Quanto à capacidade civil, o esclarecimento é satisfatório e encontra respaldo documental. A capacidade civil plena é a regra (art. 5º do Código Civil), e a existência de diagnóstico psiquiátrico, por si só, não a afasta: desde a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o transtorno mental não conduz automaticamente à incapacidade, que depende de reconhecimento judicial em procedimento próprio. Não há nos autos notícia de interdição ou de curatela, e o comprovante de protocolo administrativo (Id. 140512145) registra o nascimento da impetrante em 11/01/2004, de modo que conta vinte e dois anos de idade. A impetrante é, portanto, processualmente capaz e está regularmente representada por advogada constituída mediante procuração (Id. 140512152), acompanhada dos documentos de identificação (Id. 140512153), nada obstando o prosseguimento. Anoto, apenas para afastar equívocos, que nem a referência da inicial a "idade avançada" nem a menção, no capítulo do direito, a "recurso ordinário administrativo" ainda não julgado correspondem aos dados dos autos - a impetrante conta vinte e dois anos e não há notícia de recurso administrativo interposto -, tratando-se, em ambos os casos, de lapsos do modelo de petição empregado, sem repercussão sobre o objeto ora delimitado. Registro, ainda, que o comprovante de protocolo (Id. 140512145) grafa o nome da requerente como "RUBIA MARTA EUSTAQUIO DA SILVA", ao passo que a impetrante é RUBIA MARIA EUSTÁQUIO DA SILVA; a identidade do CPF (155.921.914-99) revela simples lapso da Administração na grafia do nome, que não compromete a prova do requerimento e cuja explicitação fica antecipada à autoridade coatora no item 7 do dispositivo, para que não sirva de obstáculo à localização do protocolo nem de fundamento a resposta evasiva. Anoto, por fim, que o valor atribuído à causa (R$ 24.315,00), calculado sobre quinze parcelas do benefício assistencial, não subsiste à delimitação do objeto, que não comporta proveito econômico imediatamente aferível. Deixo, contudo, de determinar a retificação, por ausência de utilidade prática: a gratuidade foi deferida, não há preparo a recolher e o proveito econômico da ordem mandamental ora perseguida é inestimável. Recebo, pois, a emenda à inicial. Do pedido liminar Delimitado o objeto e definida a autoridade, examino a liminar à luz do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. O fundamento relevante está presente. A Administração tem o dever de decidir: o art. 48 da Lei nº 9.784/1999 impõe-lhe a emissão de decisão explícita nos processos e requerimentos de sua competência, e o art. 49 do mesmo diploma fixa o prazo de até trinta dias, contado da conclusão da instrução, prorrogável uma única vez por igual período mediante motivação expressa - fundamento legal direto e incontroverso da mora aqui impugnada. No plano constitucional, incidem o princípio da eficiência (art. 37, caput) e a garantia da razoável duração do processo, expressamente estendida à esfera administrativa pelo art. 5º, LXXVIII. O direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a") seria promessa vazia se não compreendesse o direito a uma resposta em prazo razoável. Como reforço subsidiário, registro que, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, para os requerimentos de benefício assistencial reputa-se, em regra, configurada a mora administrativa quando ultrapassado o prazo de noventa dias contado do protocolo ou da apresentação da documentação exigida, o que ocorrer por último. Um e outro parâmetro são autônomos e suficientes, e ambos conduzem, no caso, à mesma conclusão. No caso, o requerimento foi protocolado em 10/09/2025. Na data desta decisão, transcorreram mais de onze meses sem que os autos noticiem qualquer deliberação administrativa. Os documentos que instruem a inicial (Ids. 140512146, 140512148, 140512150 e 140512151) indicam, em cognição sumária e ressalvado o que a autoridade vier a esclarecer nas informações, que a perícia médica e a avaliação social - as duas diligências instrutórias típicas do benefício assistencial à pessoa com deficiência - já haviam sido cumpridas, permanecendo o requerimento na situação "em análise". Ainda que se desconheça a data exata em que concluídas essas diligências, é incontroverso que ambas já estavam cumpridas ao tempo do ajuizamento, em 14/01/2026, marco o mais favorável à Administração que os autos autorizam adotar; e mesmo a partir dele encontram-se largamente superados tanto o prazo de trinta dias do art. 49 da Lei nº 9.784/1999 quanto o parâmetro subsidiário de noventa dias. A mora, portanto, configura-se em qualquer dos marcos possíveis - o do protocolo, o da conclusão da instrução ou o do ajuizamento -, fundamentos autônomos e suficientes por si sós, o que consigno também para fins de prequestionamento. Não há nos autos, por outro lado, notícia de carta de exigência não atendida, de agendamento frustrado ou de qualquer pendência documental imputável à impetrante - circunstância que este Juízo habitualmente pondera antes de conceder medidas dessa natureza, e cuja ausência reforça a plausibilidade da alegação. Registro que a prova é pré-constituída e independe de dilação probatória: o protocolo e o decurso do tempo bastam à constatação da omissão. O risco de ineficácia da medida também está caracterizado. A prestação perseguida na esfera administrativa tem natureza alimentar e destina-se, por definição legal, a quem não possui meios de prover a própria subsistência. A demora na simples emissão de uma resposta - favorável ou não - mantém a impetrante em estado de indefinição que a impede tanto de fruir eventual direito quanto de acionar as vias recursais administrativas ou judiciais contra eventual negativa. Aguardar a sentença para determinar aquilo que a lei já impõe à Administração equivaleria a converter a ordem judicial em providência inócua. Não há periculum inverso relevante. A ordem não determina a concessão do benefício, nem impõe desembolso, nem interfere no juízo de mérito administrativo: limita-se a compelir a autoridade a decidir, no exercício da competência que a lei lhe reserva, deferindo ou indeferindo o pedido conforme entender de direito. A medida é, portanto, integralmente reversível e não incide em nenhuma das vedações das Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997, que alcançam provimentos de conteúdo satisfativo e patrimonial estranhos a esta impetração. Firmo, ainda, os limites da ordem. A liminar não abrange, e não poderia abranger, a implantação do benefício de prestação continuada - pretensão expressamente excluída pela emenda e, de todo modo, incompatível com esta via, por depender da aferição do impedimento de longo prazo e do requisito de renda familiar, matéria que reclama instrução. O que se determina é exclusivamente a prolação de decisão administrativa fundamentada. Por fim, quanto ao meio de coerção, é firme a orientação de que o instrumento próprio de reforço da ordem mandamental dirigida a autoridade pública é a responsabilização pessoal do agente e a caracterização do crime de desobediência, na forma do art. 26 da Lei nº 12.016/2009. Deixo, por ora, de cominar multa diária, por desnecessária neste momento, o que não fragiliza o comando: a autoridade fica advertida das consequências do descumprimento. Reservo para momento próprio, mediante provocação da impetrante, o exame dos meios de efetivação que se revelem necessários diante de descumprimento concreto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 2. RECEBO a emenda à inicial (Id. 166732171). 3. DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação, conclua a análise do requerimento administrativo nº 1005372326, protocolado em 10/09/2025, proferindo decisão administrativa fundamentada - de deferimento ou de indeferimento -, com a devida comunicação à interessada, comprovando-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias contado do término daquele. A ordem não importa determinação de implantação do benefício, nem qualquer juízo sobre o preenchimento dos requisitos legais, que permanecem sob a apreciação da Administração. 5. DEIXO DE COMINAR, POR ORA, multa diária (astreintes), por desnecessária neste momento, ADVERTINDO a autoridade coatora de que o descumprimento da ordem judicial a sujeita à responsabilização pessoal e às sanções próprias do crime de desobediência, na forma do art. 26 da Lei nº 12.016/2009, e RESERVANDO, mediante provocação, o exame dos meios de efetivação cabíveis diante de descumprimento concreto. 6. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, pessoalmente e por ofício instruído com cópia desta decisão, da petição inicial e dos documentos que a instruem e da emenda de Id. 166732171, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, para o cumprimento imediato da liminar e para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, devendo esclarecer o estado atual do requerimento nº 1005372326 e, se já concluído, comprovar a data e o teor da decisão administrativa e a respectiva comunicação à interessada, instruindo as informações com as telas e peças do processo administrativo pertinentes à tramitação do protocolo, notadamente as relativas à perícia médica e à avaliação social. Deverá esclarecer, ainda, se a divergência de grafia do nome da requerente no comprovante de protocolo ("RUBIA MARTA EUSTAQUIO DA SILVA") corresponde a lapso de registro da própria Administração, uma vez idênticos o CPF (155.921.914-99) e os demais dados de identificação, não podendo tal circunstância obstar a localização do requerimento nem servir de fundamento a resposta evasiva. 7. DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial do INSS, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 8. Prestadas as informações ou decorrido o prazo, e comprovado o cumprimento da ordem, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual perda superveniente do objeto; em seguida, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta decisão como ofício e mandado. João Pessoa/PB, data da validação eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara Federal (Ato 541/2026)