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TRT9 · 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001000-80.2026.5.09.0088 AUTOR: ALEXANDER JOSE MENESES VICTORA RÉU: MOTHA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62f110c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza desta Vara do Trabalho em razão da petição de #id:ade2ac4. Saulo Sampaio Madeiro Analista judiciário SENTENÇA PARCIAL Na sua petição inicial, a parte autora afirma que as condições de trabalho sobre as quais foi submetida pela parte ré ocasionaram doença do trabalho e requer a condenação desta ao pagamento de pensão mensal vitalícia "em valor proporcional à redução da capacidade laborativa”, e completa no sentido de que “por se tratar de parcelas sucessivas, faz uso do contido no art. 292 § 2º do CPC para fins de fixação do valor do pedido correspondente ao valor de 12 prestações devidas em um ano de pensão mensal a ser definida pelo juízo” (id 5f3eb17– fls 12). E atribuiu ao este pedido o valor de R$ 36.000,00. Por meio do despacho id 4b0384c, a parte autora foi instada a emendar a inicial, a fim de retificar o valor da causa, pois não se considerou referido pedido liquidado em razão da reconhecida discrepância entre a causa de pedir e o valor atribuído ao pedido. Na petição id ade2ac4, a parte autora reitera o termos da inicial. É certo que, o cálculo da pensão vitalícia trabalhista (por acidente de trabalho ou doença ocupacional) é feito multiplicando-se o valor da remuneração integral pelo percentual de redução da capacidade laborativa e pelo tempo estimado de expectativa de vida da vítima. Neste sentido, considerando que a data de nascimento da parte autora é 19/08/1976, e a estimativa de vida não inferior de 85 anos, considero não cumprida a determinação no despacho, em razão de não ter sido suprida a discrepância entre a causa de pedir e o valor atribuído ao pedido. Razão pela qual, tem-se por extinto sem resolução do mérito o pedido não liquidado (condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia), nos termos do art. 321 do CPC e parágrafo 3º do art. 840 da CLT. Em decorrência, proceda a Secretaria à retificação do valor da causa. Notifique-se a parte reclamada quanto à interposição da presente ação e da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL designada para 09/11/2026, às 08h00min. Intime-se a parte autora, por intermédio de seus procuradores. CELIA REGINA MARCON LEINDORF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER JOSE MENESES VICTORA
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