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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Castro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com DECISÃO Processo: 0001000-79.2024.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$95.748,98 Exequente(s): ANA MEIRES BACHMANN SIMAO MARCOS DAMIAN SIMÃO Executado(s): BLUE BENEFICIOS Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MEIRES BACHMANN SIMÃO e MARCOS DAMIAN SIMÃO (mov. 122.1) em face da decisão de mov. 118.1, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença e, dentre outras providências, determinou a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas elencadas no artigo 513, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão é omissa quanto ao pedido formulado no mov. 111.1 para que a executada seja intimada no endereço em que houve a citação positiva, no endereço atual constante do cadastro da Receita Federal e pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Sustentam, ainda, que deve ser considerada válida, para fins de contagem do prazo processual, a intimação expedida ao endereço em que realizada a citação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. 3. No mérito, verifico que é caso de acolhimento parcial do recurso. Como cediço, os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento e finalidade específicas e restritas, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se apenas para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou omissão e correção de erro material. No presente caso, a omissão apontada pelos embargantes efetivamente existe. A parte exequente, ao requerer o cumprimento de sentença no mov. 111.1, postulou expressamente que a executada fosse intimada no endereço em que houve a citação positiva, situado na Avenida Augusto de Lima, nº 555, Loja 57, Centro, Belo Horizonte/MG, bem como no endereço atual constante do cadastro da Receita Federal, situado na Rua Juiz de Fora, nº 284, sala 308, Barro Preto, Belo Horizonte/MG, além da intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico. A decisão embargada, contudo, limitou-se a determinar a intimação da parte devedora na forma pertinente dentre aquelas elencadas no artigo 513, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, silenciando-se sobre o pedido específico de utilização dos endereços e do meio eletrônico indicados pela parte exequente. Assim, omitida tal circunstância, impõe-se a complementação do decisum no ponto. Por outro lado, não há como considerar iniciado o prazo para pagamento voluntário a partir da tentativa de intimação realizada no endereço em que houve a citação, pois, antes mesmo da expedição da comunicação, já constava dos autos informação de que a executada possuía endereço diverso, devidamente comprovada pelo documento de mov. 111.6. Não incide, portanto, a presunção prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão e, suprindo-a, determinar que a intimação da executada seja realizada no endereço atual constante do cadastro da Receita Federal, situado na Rua Juiz de Fora, nº 284, sala 308, Barro Preto, Belo Horizonte/MG, CEP 30.180-060, bem como pelo Domicílio Judicial Eletrônico, se disponível. 5. Na sequência, no que couber, cumpra-se a decisão de mov. 118.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta