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TJSP · Foro de Osasco - 4ª Vara Cível
Processo 0001000-76.2026.8.26.0405 (processo principal 1034008-66.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Jocivaldo Mota Sena - Cristiane de Noronha Miranda - - Ricardo Venceslau de Araujo - Vistos. 1 - Fs. 26/33: ao exequente para que se manifeste sobre a proposta de acordo juntada pelos executados. 2 - Fls. 41 e ss: ciência às partes do resultado das pesquisas de bem vis Sisbajud. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ROBSON PEREIRA (OAB 479574/SP), WALTER LUIZ DA CUNHA (OAB 211150/SP), ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 237936/SP), WALTER LUIZ DA CUNHA (OAB 211150/SP), ALBERTO CANCISSU TRINDADE (OAB 189137/SP)
TJSP · Foro de Osasco - 4ª Vara Cível
Processo 0001000-76.2026.8.26.0405 (processo principal 1034008-66.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Jocivaldo Mota Sena - Cristiane de Noronha Miranda - - Ricardo Venceslau de Araujo - Vistos. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que os executados mantenham em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência dos executados do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Fica deferida, também, a modalidade teimosinha. Feito o bloqueio, libere-se nos autos a petição e documentos juntados sob sigilo, bem como a decisão que a apreciou, cuidando, a Serventia, para que as peças processuais fiquem em ordem cronológica. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, fica desde já determinada a conversão do bloqueio em penhora, transferindo-se o valor para conta judicial vinculada aos autos e liberando-se eventual excesso. Após, junte-se a minuta de bloqueio e proceda-se a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta, para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da penhora. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, será expedido mandado de levantamento dos valores penhorados, devendo a parte interessada providenciar a juntada de formulário, no prazo de 24 horas. Sendo infrutífero o bloqueio ou irrisório o valor bloqueado, assim considerado o valor inferior a 3% do total do débito até o limite de R$ 400,00, proceda-se o desbloqueio e intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, devendo apresentar demonstrativo do débito atualizado, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Nada vindo em trinta dias, aguarde-se provocação eficaz no arquivo independente de nova deliberação. Intime-se. - ADV: ALBERTO CANCISSU TRINDADE (OAB 189137/SP), WALTER LUIZ DA CUNHA (OAB 211150/SP), WALTER LUIZ DA CUNHA (OAB 211150/SP), ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 237936/SP), ROBSON PEREIRA (OAB 479574/SP)
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