2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001000-75.2007.4.02.5051/ESAUTOR: VERA LUCIA DA SILVA ADVOGADO(A): OSMANI DAVEL (OAB ES002287) ADVOGADO(A): ANDERSON LUIS GAZOLA ELLER (OAB ES007016) ADVOGADO(A): MAURA LIBARDI DAVEL (OAB ES010421) ADVOGADO(A): DÉBORA CURCIO DESTEFANI (OAB ES027431) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado na proposta apresentada pela CEF no , acompanhada dos cálculos do , e aceita expressamente pela parte autora no evento 86, PET1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma dos arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001. Considerando que, na manifestação de aceitação, a parte autora não indicou conta bancária apta ao recebimento dos valores, após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária apta ao recebimento do valor acordado, observados os requisitos previstos na cláusula 11ª da proposta homologada. Com efeito, a petição do limita-se a comunicar a aceitação da proposta, sem apresentar dados bancários. Em seguida, intime-se a CEF para cumprimento do acordo, observando-se a forma de pagamento ajustada, especialmente as cláusulas 9ª, 10ª e 11ª da proposta homologada. Nos termos da cláusula 9ª, a CAIXA realizará o pagamento dos valores em parcela única, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após a intimação da aceitação do acordo, observado o quanto determinado acima. Nos termos da cláusula 10ª, os honorários serão pagos ao(s) patrono(s) da parte aderente constituído(s) nos autos, no percentual de 10%, e à FEBRAPO - Frente Brasileira pelos Poupadores, CNPJ nº 24.941.556/0001-40, no percentual de 5%, estes últimos mediante depósito diretamente na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal indicada na proposta: Agência 4184, Conta Corrente 003, nº 1280-4. No caso concreto, conforme planilha do , os honorários destinados ao(s) patrono(s) da parte autora correspondem a R$ 28,09, e os honorários destinados à FEBRAPO, a R$ 14,04. O principal devido à autora corresponde a R$ 280,86, perfazendo o montante global de R$ 322,99. Nos termos da cláusula 11ª, o pagamento devido à parte autora deverá ser realizado pela CAIXA em conta de titularidade da poupadora ou de procurador com poderes para transigir, receber e dar quitação, ou mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, sendo que, neste último caso, a movimentação dos valores dependerá de alvará ou determinação judicial equivalente, ressalvado o pagamento dos honorários devidos à FEBRAPO, que deverá ser feito diretamente na conta indicada na cláusula 10ª. Ficam as partes cientes de que, não havendo indicação de conta bancária pela parte autora no prazo assinalado, ou havendo inconsistência dos dados bancários, ausência de poderes específicos ou qualquer outro impedimento operacional à transferência, o valor devido à parte autora deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos autos, podendo ser levantado mediante alvará ou determinação judicial equivalente. Comprovado o integral cumprimento do acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.