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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001000-71.2026.5.05.0612 RECLAMANTE: ROMULO PALES SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b78a43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ROMULO PALES SILVA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, decido: a) REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho; b) RECONHECER, para os fins desta demanda, a natureza celetista do vínculo discutido, considerando a admissão sem concurso público e a impossibilidade, nas circunstâncias verificadas nos autos, de sua transmutação automática para o regime estatutário; c) PRONUNCIAR a prescrição das parcelas anteriores a 19/05/2021, extinguindo, quanto a elas, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; d) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão incorreta da remuneração do reclamante em URV, mediante aplicação da metodologia prevista no art. 19 da Lei nº 8.880/94, limitadas ao período não prescrito e os reflexos de natureza salarial Custas pelo reclamado, dispensadas na forma do artigo 790 A, I da CLT, devendo observar as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública. Claudia Uzeda Doval Juíza do Trabalho CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO PALES SILVA
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