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0001000-71.2024.5.06.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001000-71.2024.5.06.0173 RECORRENTE: MICHEL JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHEL JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MICHEL JOSE DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONEXA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FATO SUPERVENIENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL AFASTADOS POR PERÍCIAS MÉDICA E ERGONÔMICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO B91. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA PRIMEIRA DISPENSA. SUSPENSÃO CONTRATUAL DURANTE A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGUNDA DISPENSA DURANTE INCAPACIDADE LABORAL. NULIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DUT INCORRETA E REGISTROS PREVIDENCIÁRIOS EXTEMPORÂNEOS. SALÁRIOS E REFLEXOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. RECURSOS DO EMPREGADO IMPROVIDOS. RECURSOS DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela empregadora e pelo empregado contra sentença conjunta que julgou improcedente ação de consignação em pagamento e parcialmente procedente reclamação trabalhista conexa, envolvendo a validade de duas dispensas sem justa causa, alegada doença ocupacional em membros superiores, estabilidade decorrente de benefício previdenciário B91, período de limbo previdenciário, indenização por danos morais e honorários advocatícios. A empresa busca, entre outros pedidos, validar as dispensas de 17/02/2023 e 09/04/2025, afastar o limbo previdenciário e as condenações dele decorrentes e revisar os honorários sucumbenciais. O empregado pretende reconhecer o nexo causal ou concausal entre suas patologias e o trabalho, obter pensão vitalícia, plano de saúde e indenização por doença ocupacional, ampliar o período da indenização substitutiva e majorar a reparação pelo limbo previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se a apreciação da segunda dispensa, ocorrida no curso das ações conexas, configura julgamento extra petita ou consideração legítima de fato superveniente; (ii) estabelecer se a primeira dispensa, realizada em 17/02/2023, é válida diante da concessão posterior de benefício previdenciário B91 e da estabilidade provisória daí decorrente; (iii) determinar se as patologias dos ombros possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais e geram responsabilidade civil da empregadora; (iv) definir se são cumuláveis salários e benefício previdenciário no período de 04/04/2023 a 04/07/2023; (v) estabelecer se a segunda dispensa, ocorrida em 09/04/2025, é válida diante da incapacidade laboral contemporânea ao ato; (vi) determinar se a emissão incorreta da declaração do último dia trabalhado e a transmissão extemporânea de informações previdenciárias caracterizam limbo previdenciário imputável à empresa entre 04/06/2024 e 09/04/2025; (vii) definir se o limbo previdenciário enseja indenização por danos morais e se o valor de R$ 15.000,00 é adequado; e (viii) estabelecer a incidência e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da congruência não impede o exame da segunda dispensa quando o desligamento constitui fato superveniente diretamente relacionado à pretensão de preservação do vínculo e de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, foi expressamente impugnado pelo trabalhador e submetido ao contraditório e à instrução, incidindo os arts. 322, § 2º, 323 e 493 do CPC e a Súmula 394 do TST. As perícias médica e ergonômica afastaram o nexo causal e concausal entre as atividades laborais e as tendinopatias dos ombros, atribuindo as alterações a processo degenerativo e multifatorial e a predisposição anatômica, inclusive acrômio tipo II de Bigliani, sem demonstração de risco ergonômico específico ou sobrecarga biomecânica relevante no trabalho. A concessão administrativa do benefício previdenciário B91 constitui elemento probatório relevante, mas não vincula o Juízo quanto à etiologia ocupacional da enfermidade ou à responsabilidade civil, pois a presunção decorrente da classificação previdenciária é relativa e pode ser afastada por prova técnica produzida sob contraditório. A ausência de nexo ocupacional afasta os pedidos de pensão vitalícia, indenização por danos morais decorrente da doença, manutenção permanente do plano de saúde e custeio de tratamento, sem prejuízo da estabilidade provisória fundada em pressupostos jurídicos distintos. O contrato de trabalho permanece suspenso durante a percepção do benefício previdenciário, nos termos do art. 476 da CLT, o que impede o pagamento cumulativo de salários e da prestação previdenciária substitutiva no período de 04/04/2023 a 04/07/2023, sem prejuízo dos depósitos de FGTS legalmente devidos durante o afastamento acidentário. A segunda dispensa, realizada em 09/04/2025, é inválida porque a documentação médica contemporânea demonstra persistência da incapacidade laboral, e o ASO empresarial que declarou aptidão não contém avaliação funcional específica dos ombros nem é corroborado por efetivo retorno ao posto de trabalho, já inexistente em razão do encerramento das atividades produtivas. O laudo pericial complementar de 29/01/2026, embora afaste incapacidade atual, não retroage para infirmar conclusivamente os atestados médicos contemporâneos à segunda dispensa, razão pela qual essa data constitui o termo final objetivo do período em que o impedimento laboral permaneceu comprovado. O encerramento das atividades empresariais inviabiliza a reintegração e autoriza sua conversão em indenização substitutiva, mas a condenação não pode estender-se por prazo indeterminado até futura alta a ser apurada em liquidação, porque a persistência da incapacidade e o período condenatório devem ser definidos na fase de conhecimento. O empregado não pode permanecer simultaneamente sem salários e sem benefício previdenciário quando o desamparo decorre de informações incorretas ou da transmissão extemporânea de dados imputável à empregadora, configurando-se limbo previdenciário entre 04/06/2024 e 09/04/2025. A privação de salários e de benefício previdenciário por aproximadamente dez meses ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, sendo adequado o valor de R$ 15.000,00 diante da gravidade e da duração do desamparo, da capacidade econômica das partes e das funções compensatória e pedagógica da reparação. A sucumbência distribuída entre as partes autoriza honorários advocatícios recíprocos, e a complexidade das demandas conexas, que envolvem reconvenção, sucessivas tutelas provisórias, perícias médica e ergonômica, instrução conjunta e mandado de segurança, justifica o percentual de 15%, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba devida pelo beneficiário da justiça gratuita pelo prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários do empregado improvidos. Recursos ordinários da empresa parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O julgador pode considerar a dispensa ocorrida no curso do processo como fato superveniente quando ela interfere diretamente na relação jurídica continuativa discutida, integra as pretensões de preservação do vínculo e de parcelas vincendas e é submetida ao contraditório, sem configurar julgamento extra petita. 2. A concessão administrativa de benefício B91 não vincula o Juízo quanto ao nexo ocupacional da enfermidade quando a prova técnica produzida sob contraditório afasta a causalidade ou a concausalidade. 3. A ausência de nexo ocupacional não afasta a estabilidade provisória decorrente do benefício acidentário, porque a responsabilidade civil por doença ocupacional e a garantia de emprego possuem pressupostos distintos. 4. Durante a percepção de benefício previdenciário por incapacidade, a suspensão do contrato impede a cumulação da prestação previdenciária com salários, preservados os depósitos de FGTS devidos no afastamento acidentário. 5. É inválida a dispensa sem justa causa praticada quando a prova contemporânea demonstra incapacidade laboral, ainda que a enfermidade não tenha natureza ocupacional. 6. Inviável a reintegração pelo encerramento das atividades empresariais, a obrigação converte-se em indenização substitutiva limitada ao período de incapacidade comprovado na fase de conhecimento. 7. A emissão incorreta da declaração do último dia trabalhado e a transmissão extemporânea de dados previdenciários que contribuem para deixar o empregado sem benefício e sem salários caracterizam limbo previdenciário imputável ao empregador. 8. Sem concessão de benefício previdenciário, o empregador deve solucionar a situação contratual mediante pagamento dos salários, regular encaminhamento previdenciário, readaptação ou retorno compatível, não podendo transferir ao empregado os riscos do impasse médico-previdenciário. 9. A privação simultânea de salários e benefício previdenciário por período prolongado, decorrente de conduta patronal irregular, configura dano moral indenizável. 10. A sucumbência recíproca em demandas trabalhistas ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017 autoriza honorários para os patronos de ambas as partes, observada a suspensão da exigibilidade da obrigação do beneficiário da justiça gratuita nos limites definidos pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, § 2º, 323, 479, 492 e 493; CLT, arts. 2º, 476, 790-B e 791-A, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 21, I, e 118; CC, arts. 186, 927 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 394; STF, ADI nº 5.766; TRT da 6ª Região, Mandado de Segurança nº 0002149-05.2025.5.06.0000, com trânsito em julgado. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL JOSE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001000-71.2024.5.06.0173 RECORRENTE: MICHEL JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHEL JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GWS CORTE E BISELADO S/A [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONEXA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FATO SUPERVENIENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL AFASTADOS POR PERÍCIAS MÉDICA E ERGONÔMICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO B91. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA PRIMEIRA DISPENSA. SUSPENSÃO CONTRATUAL DURANTE A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGUNDA DISPENSA DURANTE INCAPACIDADE LABORAL. NULIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DUT INCORRETA E REGISTROS PREVIDENCIÁRIOS EXTEMPORÂNEOS. SALÁRIOS E REFLEXOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. RECURSOS DO EMPREGADO IMPROVIDOS. RECURSOS DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela empregadora e pelo empregado contra sentença conjunta que julgou improcedente ação de consignação em pagamento e parcialmente procedente reclamação trabalhista conexa, envolvendo a validade de duas dispensas sem justa causa, alegada doença ocupacional em membros superiores, estabilidade decorrente de benefício previdenciário B91, período de limbo previdenciário, indenização por danos morais e honorários advocatícios. A empresa busca, entre outros pedidos, validar as dispensas de 17/02/2023 e 09/04/2025, afastar o limbo previdenciário e as condenações dele decorrentes e revisar os honorários sucumbenciais. O empregado pretende reconhecer o nexo causal ou concausal entre suas patologias e o trabalho, obter pensão vitalícia, plano de saúde e indenização por doença ocupacional, ampliar o período da indenização substitutiva e majorar a reparação pelo limbo previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se a apreciação da segunda dispensa, ocorrida no curso das ações conexas, configura julgamento extra petita ou consideração legítima de fato superveniente; (ii) estabelecer se a primeira dispensa, realizada em 17/02/2023, é válida diante da concessão posterior de benefício previdenciário B91 e da estabilidade provisória daí decorrente; (iii) determinar se as patologias dos ombros possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais e geram responsabilidade civil da empregadora; (iv) definir se são cumuláveis salários e benefício previdenciário no período de 04/04/2023 a 04/07/2023; (v) estabelecer se a segunda dispensa, ocorrida em 09/04/2025, é válida diante da incapacidade laboral contemporânea ao ato; (vi) determinar se a emissão incorreta da declaração do último dia trabalhado e a transmissão extemporânea de informações previdenciárias caracterizam limbo previdenciário imputável à empresa entre 04/06/2024 e 09/04/2025; (vii) definir se o limbo previdenciário enseja indenização por danos morais e se o valor de R$ 15.000,00 é adequado; e (viii) estabelecer a incidência e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da congruência não impede o exame da segunda dispensa quando o desligamento constitui fato superveniente diretamente relacionado à pretensão de preservação do vínculo e de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, foi expressamente impugnado pelo trabalhador e submetido ao contraditório e à instrução, incidindo os arts. 322, § 2º, 323 e 493 do CPC e a Súmula 394 do TST. As perícias médica e ergonômica afastaram o nexo causal e concausal entre as atividades laborais e as tendinopatias dos ombros, atribuindo as alterações a processo degenerativo e multifatorial e a predisposição anatômica, inclusive acrômio tipo II de Bigliani, sem demonstração de risco ergonômico específico ou sobrecarga biomecânica relevante no trabalho. A concessão administrativa do benefício previdenciário B91 constitui elemento probatório relevante, mas não vincula o Juízo quanto à etiologia ocupacional da enfermidade ou à responsabilidade civil, pois a presunção decorrente da classificação previdenciária é relativa e pode ser afastada por prova técnica produzida sob contraditório. A ausência de nexo ocupacional afasta os pedidos de pensão vitalícia, indenização por danos morais decorrente da doença, manutenção permanente do plano de saúde e custeio de tratamento, sem prejuízo da estabilidade provisória fundada em pressupostos jurídicos distintos. O contrato de trabalho permanece suspenso durante a percepção do benefício previdenciário, nos termos do art. 476 da CLT, o que impede o pagamento cumulativo de salários e da prestação previdenciária substitutiva no período de 04/04/2023 a 04/07/2023, sem prejuízo dos depósitos de FGTS legalmente devidos durante o afastamento acidentário. A segunda dispensa, realizada em 09/04/2025, é inválida porque a documentação médica contemporânea demonstra persistência da incapacidade laboral, e o ASO empresarial que declarou aptidão não contém avaliação funcional específica dos ombros nem é corroborado por efetivo retorno ao posto de trabalho, já inexistente em razão do encerramento das atividades produtivas. O laudo pericial complementar de 29/01/2026, embora afaste incapacidade atual, não retroage para infirmar conclusivamente os atestados médicos contemporâneos à segunda dispensa, razão pela qual essa data constitui o termo final objetivo do período em que o impedimento laboral permaneceu comprovado. O encerramento das atividades empresariais inviabiliza a reintegração e autoriza sua conversão em indenização substitutiva, mas a condenação não pode estender-se por prazo indeterminado até futura alta a ser apurada em liquidação, porque a persistência da incapacidade e o período condenatório devem ser definidos na fase de conhecimento. O empregado não pode permanecer simultaneamente sem salários e sem benefício previdenciário quando o desamparo decorre de informações incorretas ou da transmissão extemporânea de dados imputável à empregadora, configurando-se limbo previdenciário entre 04/06/2024 e 09/04/2025. A privação de salários e de benefício previdenciário por aproximadamente dez meses ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, sendo adequado o valor de R$ 15.000,00 diante da gravidade e da duração do desamparo, da capacidade econômica das partes e das funções compensatória e pedagógica da reparação. A sucumbência distribuída entre as partes autoriza honorários advocatícios recíprocos, e a complexidade das demandas conexas, que envolvem reconvenção, sucessivas tutelas provisórias, perícias médica e ergonômica, instrução conjunta e mandado de segurança, justifica o percentual de 15%, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba devida pelo beneficiário da justiça gratuita pelo prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários do empregado improvidos. Recursos ordinários da empresa parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O julgador pode considerar a dispensa ocorrida no curso do processo como fato superveniente quando ela interfere diretamente na relação jurídica continuativa discutida, integra as pretensões de preservação do vínculo e de parcelas vincendas e é submetida ao contraditório, sem configurar julgamento extra petita. 2. A concessão administrativa de benefício B91 não vincula o Juízo quanto ao nexo ocupacional da enfermidade quando a prova técnica produzida sob contraditório afasta a causalidade ou a concausalidade. 3. A ausência de nexo ocupacional não afasta a estabilidade provisória decorrente do benefício acidentário, porque a responsabilidade civil por doença ocupacional e a garantia de emprego possuem pressupostos distintos. 4. Durante a percepção de benefício previdenciário por incapacidade, a suspensão do contrato impede a cumulação da prestação previdenciária com salários, preservados os depósitos de FGTS devidos no afastamento acidentário. 5. É inválida a dispensa sem justa causa praticada quando a prova contemporânea demonstra incapacidade laboral, ainda que a enfermidade não tenha natureza ocupacional. 6. Inviável a reintegração pelo encerramento das atividades empresariais, a obrigação converte-se em indenização substitutiva limitada ao período de incapacidade comprovado na fase de conhecimento. 7. A emissão incorreta da declaração do último dia trabalhado e a transmissão extemporânea de dados previdenciários que contribuem para deixar o empregado sem benefício e sem salários caracterizam limbo previdenciário imputável ao empregador. 8. Sem concessão de benefício previdenciário, o empregador deve solucionar a situação contratual mediante pagamento dos salários, regular encaminhamento previdenciário, readaptação ou retorno compatível, não podendo transferir ao empregado os riscos do impasse médico-previdenciário. 9. A privação simultânea de salários e benefício previdenciário por período prolongado, decorrente de conduta patronal irregular, configura dano moral indenizável. 10. A sucumbência recíproca em demandas trabalhistas ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017 autoriza honorários para os patronos de ambas as partes, observada a suspensão da exigibilidade da obrigação do beneficiário da justiça gratuita nos limites definidos pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, § 2º, 323, 479, 492 e 493; CLT, arts. 2º, 476, 790-B e 791-A, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 21, I, e 118; CC, arts. 186, 927 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 394; STF, ADI nº 5.766; TRT da 6ª Região, Mandado de Segurança nº 0002149-05.2025.5.06.0000, com trânsito em julgado. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GWS CORTE E BISELADO S/A

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