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0001000-69.2024.5.05.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA EDCiv RR 0001000-69.2024.5.05.0021 EMBARGANTE: ESCOLA NATUREZA LTDA EMBARGADO: THAIS SILVA CERVINI PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0001000-69.2024.5.05.0021 EMBARGANTE: ESCOLA NATUREZA LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA ESQUIVEL DE BRITO ADVOGADO: Dr. EVÂNIO MASCARENHAS VIANA EMBARGADA: THAIS SILVA CERVINI ADVOGADA: Dra. MANUELA FERNANDES DE GÓES GMMAR/ana/rhs D E C I S Ã O Alegando erro material e omissão, a reclamada opõe embargos de declaração à decisão monocrática pela qual dado provimento ao recurso de revista da reclamante. É o relatório. DECIDO: I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II – MÉRITO A ré opõe embargos de declaração, sob o argumento de que há erro material na decisão embargada, em que registrada a ausência de contrarrazões, embora estas tenham sido tempestivamente apresentadas. Também alega omissão quanto à validade do pedido de demissão e à incidência do Tema 497 do STF. Afirma que desconhecia o estado gravídico da trabalhadora, que o pedido de demissão foi espontâneo, expresso e livre de vício de consentimento, e que, diante da ausência de ciência da estabilidade gestante, seria inexigível a assistência sindical, não se aplicando os Temas 55 e 134 do TST. Defende, ainda, que a estabilidade gestacional pressupõe dispensa arbitrária ou sem justa causa promovida pelo empregador, o que não teria ocorrido, pois a ruptura contratual partiu da própria trabalhadora. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Pois bem. Extrai-se da decisão embargada: “D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamada. Inconformada, a parte reclamante interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST. O processo tramita pelo rito sumaríssimo. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. TEMAS 55 E 134 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 211/213): Reconhecer a nulidade do pedido de demissão e condenar a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva em tais circunstâncias representa violação aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A empregadora não pode ser penalizada por situação que não deu causa e que não tinha como conhecer ou prever. Por fim, registro que a Reclamante permaneceu inerte por quase cinco meses após o pedido de demissão, apenas ajuizando a presente ação em 16/12/2024. Durante todo esse período, não comunicou sua gravidez à ex-empregadora, não demonstrou interesse em retornar ao trabalho e, segundo confessado na própria inicial, mudou-se para outro Estado. Tais circunstâncias reforçam a conclusão de que não havia vício na manifestação de vontade, mas sim decisão consciente e amadurecida de encerrar o vínculo empregatício. A conduta da Reclamante evidencia ausência de interesse na proteção que a estabilidade gestacional visa conferir (manutenção do emprego e da renda durante a gravidez e primeiros meses após o parto), buscando apenas auferir vantagem econômica mediante a conversão em indenização. Tal postura não merece guarida do Poder Judiciário, sob pena de desvirtuamento completo da finalidade social da norma protetiva. Diante de todo o exposto, concluo que o pedido de demissão formulado pela reclamante em 25/07/2024 é plenamente válido, não se verificando qualquer dos vícios alegados. A ausência de assistência sindical era inexigível diante do desconhecimento do estado gravídico por ambas as partes. A forma de manifestação por meio eletrônico não compromete a validade do ato, que foi inequívoco. E não se configura erro substancial no simples desconhecimento pela trabalhadora de sua própria condição biológica, quando a motivação da ruptura contratual foi outra. A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT refere-se especificamente à dispensa arbitrária ou sem justa causa promovida pelo empregador, não alcançando as hipóteses de pedido de demissão formulado por livre e espontânea vontade da trabalhadora, sem qualquer vício de consentimento relacionado à conduta patronal. Reformo a sentença. A recorrente sustenta a nulidade do pedido de demissão formulado por empregada gestante que desconhecia a gravidez e não teve assistência sindical, alegando violação à proteção constitucional da maternidade e do nascituro. Afirma que a estabilidade gestacional é direito indisponível, e requer o restabelecimento da indenização substitutiva do período estabilitário. Aponta violação dos arts. 7º, XVIII, e 227 da Constituição Federal, 10, II, ‘b’, do ADCT, 391-A e 500 da CLT, além de contrariedade à Súmula 244, I, do TST e ao Tema 497 do STF. Ao exame. De plano, reconheço a transcendência política da matéria, tendo em vista as teses fixadas nos Temas 55 e 134 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Discute-se nos autos a validade do pedido de demissão de empregada gestante sem assistência sindical, quando desconhecido o estado gravídico. Há, ainda, controvérsia sobre se a recusa da autora à reintegração no emprego afasta o direito à estabilidade provisória assegurada à gestante. Cumpre observar, primeiramente, que a empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT. Frise-se, sobretudo, que não é necessário o conhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador ou pela empregada, à época da rescisão contratual, segundo posicionamento adotado pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: ‘ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO APÓS A DISPENSA. O artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT assegura à empregada gestante o direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Referido dispositivo tem por escopo tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto a tutela do nascituro. 2. Ora, esta Corte, ao apreciar a questão referente à estabilidade da gestante, firmou o entendimento de que o artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT reconhece o direito à estabilidade provisória à empregada gestante, mesmo que o estado gravídico seja desconhecido tanto da própria empregada quanto do empregador, conforme o que se depreende da Súmula nº 244, inciso I. Recurso de Embargos não conhecido’. (E-ED-RR - 674762-78.2000.5.02.5555 - Relatora Ministra Maria de Assis Calsing - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - DEJT 24/10/2008). Nesse sentido, a estabilidade provisória da gestante não está condicionada à comprovação de ciência, nem do empregador, nem da empregada, quando da rescisão do contrato de trabalho, conforme interpretação desta Corte Superior, expressada na Súmula 244, item I, que enuncia: ‘GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ‘b’ do ADCT).’ Destarte, na medida em que a gestante é detentora de estabilidade provisória, a ela aplica-se o disposto pelo art. 500 da CLT: ‘O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.’ O Tribunal Pleno, ao julgar o processo RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema nº 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: ‘REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A validade do ato de demissão, a pedido da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência sindical ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT’ (RR-0000427-27.2024.5.12.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 14/03/2025 – destaques acrescidos). Nesse sentido, a assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Portanto, o desconhecimento da gravidez não afasta a existência da estabilidade desde a concepção, bem como a necessidade de assistência sindical para validade do pedido de demissão (incidência do art. 500 da CLT). Ademais, no que concerne à recusa da empregada em retornar ao emprego, o Tribunal Pleno, com a finalidade de consolidar a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo RR-0000254-57.2023.5.09.0594 (Tema nº 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: ‘REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE OFERTA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. Cinge-se a controvérsia, a saber, se a recusa da empregada gestante em retornar ao emprego, no curso de garantia constitucional, importa em renúncia à estabilidade, deixando de ter direito à indenização correspondente à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’ do ADCT/CF. No caso concreto, a autora postula reintegração no emprego e, subsidiariamente, indenização correspondente ao período de garantia no emprego. A sentença deferiu-lhe o direito à indenização correspondente à estabilidade, invocando, entre outros fundamentos, a doutrina da proteção integral à criança, não podendo a recusa da empregada em retornar ao emprego ser interpretada como renúncia à garantia constitucional. O acórdão regional reformou a sentença neste particular, sob o fundamento de que o desinteresse da empregada em retornar ao emprego representa postura contraditória à reintegração, configurando abuso de direito, na forma do art. 187 do Código Civil, negando-lhe, por consequência, a indenização correspondente ao período da estabilidade. Contudo, o acórdão regional contrariou a manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 em sentido oposto, razão pela qual se indica a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A recusa da gestante em retornar ao emprego, quando este for oferecido pelo empregador, resulta em renúncia à sua garantia constitucional, e, como consequência, do direito à indenização correspondente ao período de estabilidade? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista com a fixação da seguinte tese vinculante: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional . Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido, aplicando-se a tese ora reafirmada, para reformar o acórdão regional neste capítulo, restabelecendo-se a condenação do recorrido ao pagamento dos salários e verbas contratuais do período de afastamento, nos termos da sentença de id. 8bf5678, conforme itens ‘d’ e ‘e’ no capítulo pertinente ao tema.’ (RR-0000254-57.2023.5.09.0594, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 22/05/2025 – destaques acrescidos). No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, em razão do desconhecimento da gravidez pela trabalhadora e pela empregadora, não é possível impor à esta a obrigação de homologar o pedido de demissão. Entendeu, ainda, que a recusa de retorno ao emprego evidencia ausência de interesse na proteção que a estabilidade gestacional visa conferir. Observa-se que a Corte de origem, ao assim decidir, incorreu em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Eg. Corte nos Temas 55 e 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Reconheço a transcendência política da matéria e, consequentemente, conheço do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ‘b’, do ADCT. 1.2 - MÉRITO Configurada a violação do art. 10, II, ‘b’, do ADCT, dou provimento ao recurso de revista, para a) declarar o direito à estabilidade provisória conferida à empregada gestante e; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, desde a dispensa até 5 meses após o parto, além de férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Custas a cargo da ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante no importe de 5% calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Juros e correção monetária, nos termos da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, observadas as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência.” De início, constata-se que, de fato, há o apontado erro material na decisão embargada, pois às fls. 234/249 foram apresentadas pela reclamada contrarrazões ao recurso de revista da reclamante. Assim, passo a sanar o erro material, para que onde se lê “Sem contrarrazões”, leia-se “Contrarrazoado”. Por outro lado, não se verifica a indicada omissão na decisão embargada. Na realidade, depreende-se da transcrição da decisão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias. Conforme consta da decisão embargada, constatou-se que o TRT incorreu em contrariedade aos Temas 55 e 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, os quais consolidam a jurisprudência pacificada do TST no sentido de que o desconhecimento da gravidez não afasta a existência da estabilidade gestacional e a necessidade de assistência sindical para validade do pedido de demissão, e de que a recusa da empregada em retornar ao emprego não configura renúncia à estabilidade gestacional. Nesse contexto, de nulidade do pedido de demissão formulado sem a observância das garantias legais da gestante, foi reconhecido o direito da reclamante à estabilidade provisória conferida à empregada gestante. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que há error in judicando deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nestes termos, dou parcial provimento aos embargos de declaração apenas para sanar o erro material. III – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para sanar erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - THAIS SILVA CERVINI

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA EDCiv RR 0001000-69.2024.5.05.0021 EMBARGANTE: ESCOLA NATUREZA LTDA EMBARGADO: THAIS SILVA CERVINI PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0001000-69.2024.5.05.0021 EMBARGANTE: ESCOLA NATUREZA LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA ESQUIVEL DE BRITO ADVOGADO: Dr. EVÂNIO MASCARENHAS VIANA EMBARGADA: THAIS SILVA CERVINI ADVOGADA: Dra. MANUELA FERNANDES DE GÓES GMMAR/ana/rhs D E C I S Ã O Alegando erro material e omissão, a reclamada opõe embargos de declaração à decisão monocrática pela qual dado provimento ao recurso de revista da reclamante. É o relatório. DECIDO: I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II – MÉRITO A ré opõe embargos de declaração, sob o argumento de que há erro material na decisão embargada, em que registrada a ausência de contrarrazões, embora estas tenham sido tempestivamente apresentadas. Também alega omissão quanto à validade do pedido de demissão e à incidência do Tema 497 do STF. Afirma que desconhecia o estado gravídico da trabalhadora, que o pedido de demissão foi espontâneo, expresso e livre de vício de consentimento, e que, diante da ausência de ciência da estabilidade gestante, seria inexigível a assistência sindical, não se aplicando os Temas 55 e 134 do TST. Defende, ainda, que a estabilidade gestacional pressupõe dispensa arbitrária ou sem justa causa promovida pelo empregador, o que não teria ocorrido, pois a ruptura contratual partiu da própria trabalhadora. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Pois bem. Extrai-se da decisão embargada: “D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamada. Inconformada, a parte reclamante interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST. O processo tramita pelo rito sumaríssimo. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. TEMAS 55 E 134 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 211/213): Reconhecer a nulidade do pedido de demissão e condenar a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva em tais circunstâncias representa violação aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A empregadora não pode ser penalizada por situação que não deu causa e que não tinha como conhecer ou prever. Por fim, registro que a Reclamante permaneceu inerte por quase cinco meses após o pedido de demissão, apenas ajuizando a presente ação em 16/12/2024. Durante todo esse período, não comunicou sua gravidez à ex-empregadora, não demonstrou interesse em retornar ao trabalho e, segundo confessado na própria inicial, mudou-se para outro Estado. Tais circunstâncias reforçam a conclusão de que não havia vício na manifestação de vontade, mas sim decisão consciente e amadurecida de encerrar o vínculo empregatício. A conduta da Reclamante evidencia ausência de interesse na proteção que a estabilidade gestacional visa conferir (manutenção do emprego e da renda durante a gravidez e primeiros meses após o parto), buscando apenas auferir vantagem econômica mediante a conversão em indenização. Tal postura não merece guarida do Poder Judiciário, sob pena de desvirtuamento completo da finalidade social da norma protetiva. Diante de todo o exposto, concluo que o pedido de demissão formulado pela reclamante em 25/07/2024 é plenamente válido, não se verificando qualquer dos vícios alegados. A ausência de assistência sindical era inexigível diante do desconhecimento do estado gravídico por ambas as partes. A forma de manifestação por meio eletrônico não compromete a validade do ato, que foi inequívoco. E não se configura erro substancial no simples desconhecimento pela trabalhadora de sua própria condição biológica, quando a motivação da ruptura contratual foi outra. A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT refere-se especificamente à dispensa arbitrária ou sem justa causa promovida pelo empregador, não alcançando as hipóteses de pedido de demissão formulado por livre e espontânea vontade da trabalhadora, sem qualquer vício de consentimento relacionado à conduta patronal. Reformo a sentença. A recorrente sustenta a nulidade do pedido de demissão formulado por empregada gestante que desconhecia a gravidez e não teve assistência sindical, alegando violação à proteção constitucional da maternidade e do nascituro. Afirma que a estabilidade gestacional é direito indisponível, e requer o restabelecimento da indenização substitutiva do período estabilitário. Aponta violação dos arts. 7º, XVIII, e 227 da Constituição Federal, 10, II, ‘b’, do ADCT, 391-A e 500 da CLT, além de contrariedade à Súmula 244, I, do TST e ao Tema 497 do STF. Ao exame. De plano, reconheço a transcendência política da matéria, tendo em vista as teses fixadas nos Temas 55 e 134 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Discute-se nos autos a validade do pedido de demissão de empregada gestante sem assistência sindical, quando desconhecido o estado gravídico. Há, ainda, controvérsia sobre se a recusa da autora à reintegração no emprego afasta o direito à estabilidade provisória assegurada à gestante. Cumpre observar, primeiramente, que a empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT. Frise-se, sobretudo, que não é necessário o conhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador ou pela empregada, à época da rescisão contratual, segundo posicionamento adotado pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: ‘ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO APÓS A DISPENSA. O artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT assegura à empregada gestante o direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Referido dispositivo tem por escopo tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto a tutela do nascituro. 2. Ora, esta Corte, ao apreciar a questão referente à estabilidade da gestante, firmou o entendimento de que o artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT reconhece o direito à estabilidade provisória à empregada gestante, mesmo que o estado gravídico seja desconhecido tanto da própria empregada quanto do empregador, conforme o que se depreende da Súmula nº 244, inciso I. Recurso de Embargos não conhecido’. (E-ED-RR - 674762-78.2000.5.02.5555 - Relatora Ministra Maria de Assis Calsing - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - DEJT 24/10/2008). Nesse sentido, a estabilidade provisória da gestante não está condicionada à comprovação de ciência, nem do empregador, nem da empregada, quando da rescisão do contrato de trabalho, conforme interpretação desta Corte Superior, expressada na Súmula 244, item I, que enuncia: ‘GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ‘b’ do ADCT).’ Destarte, na medida em que a gestante é detentora de estabilidade provisória, a ela aplica-se o disposto pelo art. 500 da CLT: ‘O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.’ O Tribunal Pleno, ao julgar o processo RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema nº 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: ‘REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A validade do ato de demissão, a pedido da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência sindical ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT’ (RR-0000427-27.2024.5.12.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 14/03/2025 – destaques acrescidos). Nesse sentido, a assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Portanto, o desconhecimento da gravidez não afasta a existência da estabilidade desde a concepção, bem como a necessidade de assistência sindical para validade do pedido de demissão (incidência do art. 500 da CLT). Ademais, no que concerne à recusa da empregada em retornar ao emprego, o Tribunal Pleno, com a finalidade de consolidar a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo RR-0000254-57.2023.5.09.0594 (Tema nº 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: ‘REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE OFERTA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. Cinge-se a controvérsia, a saber, se a recusa da empregada gestante em retornar ao emprego, no curso de garantia constitucional, importa em renúncia à estabilidade, deixando de ter direito à indenização correspondente à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’ do ADCT/CF. No caso concreto, a autora postula reintegração no emprego e, subsidiariamente, indenização correspondente ao período de garantia no emprego. A sentença deferiu-lhe o direito à indenização correspondente à estabilidade, invocando, entre outros fundamentos, a doutrina da proteção integral à criança, não podendo a recusa da empregada em retornar ao emprego ser interpretada como renúncia à garantia constitucional. O acórdão regional reformou a sentença neste particular, sob o fundamento de que o desinteresse da empregada em retornar ao emprego representa postura contraditória à reintegração, configurando abuso de direito, na forma do art. 187 do Código Civil, negando-lhe, por consequência, a indenização correspondente ao período da estabilidade. Contudo, o acórdão regional contrariou a manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 em sentido oposto, razão pela qual se indica a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A recusa da gestante em retornar ao emprego, quando este for oferecido pelo empregador, resulta em renúncia à sua garantia constitucional, e, como consequência, do direito à indenização correspondente ao período de estabilidade? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista com a fixação da seguinte tese vinculante: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional . Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido, aplicando-se a tese ora reafirmada, para reformar o acórdão regional neste capítulo, restabelecendo-se a condenação do recorrido ao pagamento dos salários e verbas contratuais do período de afastamento, nos termos da sentença de id. 8bf5678, conforme itens ‘d’ e ‘e’ no capítulo pertinente ao tema.’ (RR-0000254-57.2023.5.09.0594, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 22/05/2025 – destaques acrescidos). No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, em razão do desconhecimento da gravidez pela trabalhadora e pela empregadora, não é possível impor à esta a obrigação de homologar o pedido de demissão. Entendeu, ainda, que a recusa de retorno ao emprego evidencia ausência de interesse na proteção que a estabilidade gestacional visa conferir. Observa-se que a Corte de origem, ao assim decidir, incorreu em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Eg. Corte nos Temas 55 e 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Reconheço a transcendência política da matéria e, consequentemente, conheço do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ‘b’, do ADCT. 1.2 - MÉRITO Configurada a violação do art. 10, II, ‘b’, do ADCT, dou provimento ao recurso de revista, para a) declarar o direito à estabilidade provisória conferida à empregada gestante e; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, desde a dispensa até 5 meses após o parto, além de férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Custas a cargo da ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante no importe de 5% calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Juros e correção monetária, nos termos da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, observadas as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência.” De início, constata-se que, de fato, há o apontado erro material na decisão embargada, pois às fls. 234/249 foram apresentadas pela reclamada contrarrazões ao recurso de revista da reclamante. Assim, passo a sanar o erro material, para que onde se lê “Sem contrarrazões”, leia-se “Contrarrazoado”. Por outro lado, não se verifica a indicada omissão na decisão embargada. Na realidade, depreende-se da transcrição da decisão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias. Conforme consta da decisão embargada, constatou-se que o TRT incorreu em contrariedade aos Temas 55 e 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, os quais consolidam a jurisprudência pacificada do TST no sentido de que o desconhecimento da gravidez não afasta a existência da estabilidade gestacional e a necessidade de assistência sindical para validade do pedido de demissão, e de que a recusa da empregada em retornar ao emprego não configura renúncia à estabilidade gestacional. Nesse contexto, de nulidade do pedido de demissão formulado sem a observância das garantias legais da gestante, foi reconhecido o direito da reclamante à estabilidade provisória conferida à empregada gestante. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que há error in judicando deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nestes termos, dou parcial provimento aos embargos de declaração apenas para sanar o erro material. III – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para sanar erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA NATUREZA LTDA

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