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0001000-65.2026.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001000-65.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: IRENE MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: P2FW RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0652f88 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes celebraram acordo, devidamente homologado por este Juízo, mediante o qual as reclamadas se obrigaram ao pagamento da quantia líquida de R$ 8.400,00, em seis parcelas, bem como à anotação do vínculo empregatício na CTPS Digital da reclamante, nos termos consignados na ata de audiência. Certifico, ainda, que a parte reclamante apresentou manifestação de Id. c8b0fe9, requerendo que este Juízo determine sua habilitação no programa do seguro-desemprego, sob o argumento de que tal providência não constou da ata de audiência. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, LIA MOREIRA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a petição inicial faça referência, na exposição dos fatos, à ausência de liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego, não há pedido específico nesse sentido no rol de pretensões formuladas pela reclamante. A inicial requer o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das parcelas expressamente discriminadas, sem postular a entrega das guias do seguro-desemprego, a habilitação no benefício ou eventual indenização substitutiva. De igual modo, o acordo celebrado e homologado não estabelece qualquer obrigação relativa ao seguro-desemprego. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível para as partes. Por essa razão, não cabe, após a homologação, modificar ou ampliar os termos da transação para nela incluir providência que não foi expressamente pactuada. A circunstância de a reclamante eventualmente preencher os requisitos legais para percepção do benefício não autoriza, por si só, a alteração posterior do título judicial. A presente decisão limita-se, portanto, ao exame da obrigação das reclamadas nos limites da demanda e do acordo homologado. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela reclamante no Id. c8b0fe9, mantendo-se os termos do acordo homologado. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. A publicação desta decisão (ou de seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - P2FW PROMOTORA DE VENDAS LTDA - P2FW RESTAURANTE LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001000-65.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: IRENE MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: P2FW RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0652f88 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes celebraram acordo, devidamente homologado por este Juízo, mediante o qual as reclamadas se obrigaram ao pagamento da quantia líquida de R$ 8.400,00, em seis parcelas, bem como à anotação do vínculo empregatício na CTPS Digital da reclamante, nos termos consignados na ata de audiência. Certifico, ainda, que a parte reclamante apresentou manifestação de Id. c8b0fe9, requerendo que este Juízo determine sua habilitação no programa do seguro-desemprego, sob o argumento de que tal providência não constou da ata de audiência. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, LIA MOREIRA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a petição inicial faça referência, na exposição dos fatos, à ausência de liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego, não há pedido específico nesse sentido no rol de pretensões formuladas pela reclamante. A inicial requer o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das parcelas expressamente discriminadas, sem postular a entrega das guias do seguro-desemprego, a habilitação no benefício ou eventual indenização substitutiva. De igual modo, o acordo celebrado e homologado não estabelece qualquer obrigação relativa ao seguro-desemprego. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível para as partes. Por essa razão, não cabe, após a homologação, modificar ou ampliar os termos da transação para nela incluir providência que não foi expressamente pactuada. A circunstância de a reclamante eventualmente preencher os requisitos legais para percepção do benefício não autoriza, por si só, a alteração posterior do título judicial. A presente decisão limita-se, portanto, ao exame da obrigação das reclamadas nos limites da demanda e do acordo homologado. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela reclamante no Id. c8b0fe9, mantendo-se os termos do acordo homologado. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. A publicação desta decisão (ou de seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRENE MOREIRA DOS SANTOS

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