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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001000-40.2013.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: DINOEL BARBOSA DA SILVA Advogado(s): ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES (OAB:BA745-B) REU: UNIPROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME Advogado(s): KLEDSON JOSE PEREIRA DO VALE (OAB:BA24199) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual proposta por DINOEL BARBOSA DA SILVA em face de UNIPROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME. A parte autora narrou ter celebrado contrato de parceria comercial com a parte ré e pleiteou a resolução da avença com a restituição de quantias e o pagamento de reparações pecuniárias (id 30071893). No curso do procedimento, a parte autora foi intimada pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento (id 381828735). O mandado de intimação pessoal foi devidamente cumprido pela oficiala de justiça (id 510792265). Certificou-se nos autos o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou petição da parte requerente (id 528747925). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta extinção sem resolução do mérito, diante do manifesto abandono da causa pela parte autora. A paralisação injustificada da demanda por período superior a 30 dias autoriza a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal da parte autora é exigência estabelecida pelo artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de oportunizar o suprimento da falta. No caso em exame, a intimação pessoal foi realizada de modo hígido pela oficiala de justiça no endereço indicado nos autos (id 510792265). Ciente da determinação judicial e da advertência quanto às consequências da inércia, a parte autora permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id 528747925). A falta de providência demonstra a falta de interesse no prosseguimento da tutela jurisdicional, impondo-se o encerramento do processo sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito Designado - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298/2026 (TJBA) Núcleos de Justiça 4.0